PUBLICAÇÃO
171. Por fim, o quadro a seguir resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Alemanha.
Valor Normal Construído - Alemanha [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] | |||
Rubricas | Preço (US$) | Coeficiente Técnico | Custo Unitário (US$/t) |
Placa de aço | 710,26 | [CONF.] | [CONF.] |
Outros insumos | --- | [CONF.] | [CONF.] |
Energia Elétrica | --- | --- | [CONF.] |
Outros custos variáveis | --- | [CONF.] | [CONF.] |
Mão de Obra Direta | 4.494,40 | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Depreciação | --- | [CONF.] | [CONF.] |
Outros custos fixos | --- | [CONF.] | [CONF.] |
Custo de Produção | --- | --- | [RESTRITO] |
Despesas Gerais e Administrativas | --- | 11,56% | [RESTRITO] |
Despesas Financeiras | --- | 3,24% | [RESTRITO] |
Custo Total | --- | --- | [RESTRITO] |
Lucro | --- | 1,84% | [RESTRITO] |
Valor Normal | --- | --- | [RESTRITO] |
172. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
173. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para folhas metálicas originários da Alemanha de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.3.2. Do preço de exportação
174. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
175. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
176. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Alemanha [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
4.1.3.3. Da margem de dumping
177. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
178. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
179. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
Margem de Dumping - Alemanha [RESTRITO] | |||
Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 939,13 | 67,12 |
180. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 939,13/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.1.4. Da conclusão sobre o dumping para fins de início da investigação
181. As margens de dumping apuradas no início da investigação, com base nas informações apresentadas na petição e nas informações complementares pela CSN, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024 (período P5).
182. Registra-se que as margens de dumping não se caracterizam como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
183. Para efeito da determinação preliminar de dumping utilizou-se dados do período P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos.
184. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 19 de janeiro de 2026, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, foram considerados os questionários e as informações complementares protocoladas, mas não foram consideradas eventuais verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
185. Registra-se que o valor normal do Japão para fins de início de investigação foi ajustado no item 4.1.1.1 por inexatidão, tendo passado de [RESTRITO] /t para [RESTRITO] /t. Assim, não tendo havido alteração no preço de exportação, a margem de dumping absoluta e relativa que era de 879,43 e 79,03%, respectivamente, passou para 871,35 e 78,3%, também de forma respectiva.
4.2.1. Da Alemanha
186. Para a determinação preliminar de dumping, considerou-se os dados e as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa alemã Thyssenkrupp Rasselstein GmbH, exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar.
187. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, em momento oportuno.
4.2.1.1. Da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH
188. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (tkR). Cabe registrar que tais cálculos consideraram a base de dados que foi denominada pela empresa como contendo todos os produtos.
4.2.1.1.1. Do valor normal
189. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno alemão, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
190. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno alemão, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
191. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por não serem consideradas operações comerciais normais, não foram utilizadas na apuração as operações identificadas/reportadas como amostras no Apêndice V. Tais operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
192. Em razão de não terem sido vinculadas às operações originais de venda do período, também não foram utilizadas as operações reportadas como devoluções pela empresa no Apêndice V. Tais operações alcançaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
193. Considerando o acima exposto, a apuração do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno da Alemanha. Inicialmente, o preço de venda ex fabrica foi obtido somando-se os valores relacionados a ajustes de valores das vendas e deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Alemanha: descontos e abatimentos, frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
194. O cálculo do custo financeiro foi ajustado pelo DECOM tendo em vista que a empresa utilizou a data da fatura comercial em seus cálculos dos dias, em vez da data de embarque. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela empresa e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente.
195. O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi ajustado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou o valor do custo total de produção do período em seus cálculos, e não o custo do mês respectivo. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da venda, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da venda, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
196. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Alemanha, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
197. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário.
198. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela TkR no mercado interno alemão, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
199. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno da Alemanha foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
200. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.
201. A produtora/exportadora alemã realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL], que representaram cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume total vendido no mercado interno considerado na análise. Tendo em conta que não houve vendas para partes não relacionadas para essa mesma categoria de cliente, essas vendas não foram consideradas operações comerciais normais e não foram utilizadas no cálculo do valor normal, nos termos do §5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
202. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário.
203. Importante registrar também que, para fins de determinação preliminar, os valores relacionados às notas de crédito e débito não foram considerados na apuração das operacionais normais, já que tais valores não foram vinculados às operações de venda reportadas no Apêndice V da resposta do questionário.
204. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Alemanha foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
205. Nesse sentido, verificou-se que houve exportações para o Brasil cujo volume vendido no mercado interno da Alemanha representou menos de 5% dessas exportações, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente. Houve também exportações para o Brasil para categoria de cliente para a qual não houve vendas do produto similar no mercado interno da Alemanha.
206. Assim, para essas exportações para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora alemã no Apêndice VI - Custo Total. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno da Alemanha.
207. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno alemão foram apresentados em moeda local (EUR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda europeia em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
208. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping.
209. Ademais, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos no valor normal para fins de comparação com o preço de exportação.
210. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
211. As exportações da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (TkR) para o Brasil ocorreram por meio de 2 (dois) canais de distribuição: o primeiro, por meio de exportações diretas para [CONFIDENCIAL] do produto no Brasil. O segundo, por meio de venda para sua relacionada, [CONFIDENCIAL], que por sua vez exportou o produto para [CONFIDENCIAL] do produto no Brasil.
212. De forma a se apurar o preço de exportação, considerou-se, inicialmente, o Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa.
213. Na apuração, não foram utilizadas as exportações para o Brasil, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas.
214. Assim, constatou-se a exportação para o Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas de forma direta e de [CONFIDENCIAL] toneladas por meio de sua relacionada.
215. O preço de exportação das vendas diretas da empresa ao Brasil foi apurado no próprio Apêndice VII, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas exportações diretas ao mercado brasileiro: frete interno para o cliente, seguro interno, despesas de manuseio e corretagem, frete internacional, outras despesas diretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
216. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas diretas ao Brasil.
217. O cálculo do custo financeiro foi ajustado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou a data da fatura comercial em seus cálculos dos dias, em vez da data de embarque. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela empresa e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente.
218. O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi alterado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou o valor do custo total de produção do período em seus cálculos, e não o custo do mês respectivo. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
219. Sendo assim, o preço médio de exportação da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, em suas vendas diretas ao Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).
220. Já o preço de exportação das vendas ao Brasil, por meio de sua relacionada, foi reconstruído nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal preço foi reconstruído com a utilização da base de dados disponibilizada com as exportações dessa relacionada ao Brasil.
221. Para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se do montante bruto da exportação ao Brasil, os valores das seguintes rubricas: frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, despesas de venda incorridas pela fabricante na venda à relacionada, obtidas no Apêndice VII, e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
222. O cálculo do custo financeiro foi alterado pelo DECOM, pelos motivos já detalhados. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela TkR e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente brasileiro.
223. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM, pelos motivos já detalhados. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela TkR, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário da TkR. Adicionalmente, somou-se à quantidade média de dias em estoque, a diferença média obtida entre as datas de embarque reportadas entre as 2 (duas) empresas. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
224. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foram deduzidas despesas gerais e administrativas referentes à trading company relacionada, conforme demonstrações financeiras apresentadas e margem de lucro de trading company independente.
225. A margem de lucro foi obtida das demonstrações financeiras de 2024 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes de seu sítio eletrônico, a Trafigura tem escritórios em diversos países da União Europeia e comercializa produtos siderúrgicos.
226. Cabe registrar também que determinados valores constantes na base de dados da relacionada utilizada foram apresentados na moeda europeia (EUR). Sendo assim, da mesma forma que no cálculo para o valor normal, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio vigente na data de cada operação de exportação ao Brasil ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
227. Sendo assim, o preço médio de exportação da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, em suas vendas ao Brasil por meio de sua relacionada, na condição ex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] centavos por tonelada).
228. Por fim, o quadro a seguir apresenta a ponderação dos preços de exportação acima calculados. O preço de exportação ex fabrica ponderado para a ThyssenKrupp Rasselstein GmbH alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por tonelada).
Preço de Exportação (US$/t) - The Dow Chemical Company | ||
--- | Quantidade (t) | Valor Ex Fabrica (US$/t) |
Apêndice VII (tkR) | [CONF.] | [CONF.] |
Base de dados (relacionada) | [CONF.] | [CONF.] |
Total | [CONF.] | [RESTRITO] |
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
229. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
230. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping [RESTRITO] | |||
Valor Normal US$/tonelada | Preço de Exportação US$/tonelada | Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada | Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 315,47 | 26,2% |
4.2.2. Dos Países Baixos
231. Considerando que nenhum produtor/exportador dos Países Baixos apresentou resposta ao questionário encaminhado, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, à luz do art. 50, § 3º, do Regulamento Brasileiro, a qual consistiu na margem de dumping calculada para os Países Baixos quando do início da investigação, conforme item 4.1 deste documento, reproduzido a seguir.
Margem de Dumping - Países Baixos [RESTRITO] | |||
Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 876,38 | 70,92 |
4.2.3. Do Japão
232. Para a determinação preliminar de dumping considerou-se os dados e as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa japonesa selecionada Nippon Steel Corporation, exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar.
233. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, em momento oportuno.
4.2.3.1. Da Nippon Steel Corporation
234. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador Nippon Steel Corporation ("NSC").
235. Foi realizada verificação in loco na empresa produtora/exportadora Nippon Steel Corporation no período de 5 a 9 de janeiro de 2026. Entretanto, como o relatório de tal verificação não foi concluído até a data considerada neste Parecer, os resultados da verificação não foram considerados preliminarmente.
4.2.3.1.1. Do valor normal
236. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno japonês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
237. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno japonês, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas. Para todos os fins foram consideradas as datas reportadas no campo 4.2 do apêndice mencionado.
238. Também não foram utilizadas as operações reportadas como devoluções pela empresa no Apêndice V sem vinculação com a venda original, tendo sido consideradas as devoluções quando apontadas diretamente a cada venda.
239. Tampouco foram consideradas no cálculo para fins de determinação preliminar as vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL], já que não foi reportado para tal CODPROD custo de produção mensal ou anual, sem que a empresa tenha explicado o motivo. Tais vendas totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
240. Considerando o acima exposto, a apuração inicial do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno do Japão. Inicialmente, o preço de venda ex fabrica foi obtido deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno do Japão: Rebate, frete interno para o cliente, comissões, adjustment fee, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
241. Preliminarmente, não foi considerado o pleiteado ajuste no campo 21.0 - ajustes no nível de comércio, já que se considerou insuficiente a resposta ao item 2.20.3 do ofício de informações complementares para justificar o ajuste solicitado, não tendo sido respondido por qual motivo a dedução do frete já não atendia ao ajuste pleiteado.
242. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno do Japão, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
243. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário.
244. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela NSC no mercado interno japonês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
245. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno do Japão foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
246. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.
247. A produtora/exportadora NSC realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Conforme disposto no art. 14, §5º, do Decreto nº 8.058, de 2013, serão desprezadas na apuração do valor normal as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.
248. Dessa forma, nos termos do art. 14, §6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si, as transações entre partes relacionadas ou associadas poderão ser consideradas na apuração do valor normal. Considerando que, no caso concreto, o preço médio apurado excedeu a faixa permitida, essas vendas não foram consideradas operações comerciais normais e não foram utilizadas no cálculo do valor normal.
249. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário.
250. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM, tendo em conta o uso do custo de fabricação de P5 na metodologia da empresa. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa ([CONFIDENCIAL]dias), e o valor do custo de fabricação para o mês da venda, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
251. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno do Japão foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
252. Nesse sentido, verificou-se que houve exportações para o Brasil cujo volume vendido no mercado interno do Japão representou menos de 5% dessas exportações, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente. Houve também exportações para o Brasil para categoria de cliente para a qual não houve vendas do produto similar no mercado interno japonês.
253. Assim, para essas exportações para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora japonesa no Apêndice VI. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno do Japão.
254. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno japonês foram apresentados em moeda local (Iene). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda japonesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
255. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping.
256. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da Nippon Steel Corporation alcançou [RESTRITO] ).
4.2.3.1.2. Do preço de exportação
257. De forma a se apurar o preço de exportação, considerou-se, inicialmente, o Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador NSC, no qual a empresa reportou exportação para o Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas.
258. O preço de exportação das vendas da empresa ao Brasil foi apurado de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziram-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas exportações ao mercado brasileiro: frete interno no Japão, seguro interno, comissões, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
259. O custo de manutenção de estoques, o qual originalmente a empresa apontou como inexistente nas exportações, foi apurado pelo DECOM e deduzido do valor bruto. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período.
260. Sendo assim, o preço médio de exportação da NSC, em suas vendas diretas ao Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.3.1.3. Da margem de dumping
261. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
262. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Nippon Steel Corporation para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping [RESTRITO] | |||
Valor Normal US$/tonelada | Preço de Exportação US$/tonelada | Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada | Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 377,40 | 40,6% |
4.3. Das manifestações acerca do dumping
263. Em manifestação protocolada em 31 de dezembro de 2025, a ABEAÇO pontuou que o valor normal das origens investigadas foi estimado com base em dados inadequados e exagerados (i.e. estrutura de custos da peticionária), quando isto deveria se basear nos dados primários dos exportadores, incluindo suas vendas no respectivo mercado local.
4.3.1. Dos comentários do DECOM acerca do dumping
264. Quanto ao valor normal para fins de início de investigação, cabe ressaltar que, geralmente, não há disponibilidade de dados primários quando do início da investigação, uma vez que, nessa fase, os questionários dos produtores/exportadores não foram sequer enviados. Por meio da cooperação dos produtores/exportadores, a autoridade investigadora tem a possibilidade de utilizar dados primários para o cálculo da margem de dumping, o que foi feito conforme detalhado no item 4.2 deste documento. Ressalta-se que tais dados ainda serão confirmados por meio de verificação in loco, sendo sempre a preferência do departamento utilizar os dados primário verificáveis dos produtores/exportadores.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
265. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
266. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024
5.1. Das importações
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
267. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
268. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
269. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
270. Por fim, as folhas metálicas objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações das origens em comento.
271. Assim, julgou-se apropriado, para fins deste documento, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
272. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, fornecidos pela RFB.
273. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
274. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como [CONFIDENCIAL].