Dispõe sobre a execução do Programa Formação pela Escola - FPE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e estabelece critérios e procedimentos para concessão e pagamento de bolsas de estudo no âmbito do FPE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e o art. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a execução do Programa Formação pela Escola - FPE, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de promover a capacitação de gestores educacionais, conselheiros de controle social e demais agentes envolvidos na execução das políticas públicas e ações educacionais financiadas pelo FNDE.
Art. 2º O FPE constitui-se como estratégia nacional de governança e capacitação, destinado a assegurar a eficiência, a integridade e o controle social na execução das políticas, programas e projetos financiados e operacionalizados pelo FNDE.
Art. 3º São objetivos específicos do FPE:
I - qualificar tecnicamente os agentes públicos e a comunidade escolar para a gestão otimizada dos recursos educacionais, visando à mitigação de falhas na execução financeira e à melhoria dos resultados das políticas públicas educacionais;
II - fortalecer a atuação de gestores, conselheiros e demais agentes envolvidos na execução, monitoramento e prestação de contas das ações do FNDE;
III - ampliar o envolvimento dos entes estaduais, distrital e municipais na rede de governança do Programa, por meio da participação ativa em cursos e eventos formativos;
IV - otimizar a oferta de vagas e garantir a eficiência dos recursos aplicados na formação; e
V - promover a melhoria contínua dos cursos e serviços, fundamentada em indicadores de monitoramento e avaliação de resultados.
Art. 4º O público-alvo do FPE é composto por:
I - gestores e técnicos educacionais das redes estaduais, distrital e municipais que atuem na educação básica, exercendo uma ou mais funções gerenciais ou técnicas, tais como planejamento, gestão orçamentária, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e controle social, relacionadas a programas, projetos e ações educacionais executados pelo FNDE;
II - pessoas da comunidade escolar das redes estaduais, distrital e municipais, tais como diretores, coordenadores, secretários, professores, executores de políticas públicas, conselheiros de controle social e responsáveis de alunos, no exercício ou potencial exercício de atribuições relativas ao controle social do uso de recursos orçamentários alocados em programas, projetos e ações do FNDE;
III - grupos específicos designados pelas diretorias técnicas do FNDE e considerados estratégicos para a execução de programas, projetos e ações; e
IV - cidadãos interessados em conhecer as ações do FNDE.
Art. 5º As ações formativas serão ofertadas prioritariamente na modalidade de educação a distância - EaD, admitidos momentos presenciais ou híbridos, conforme a natureza do conteúdo pedagógico e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para os públicos definidos no art. 4º, incisos I a III, a oferta se dará por meio de cursos autoinstrucionais ou com tutoria, mediante adesão da respectiva rede de ensino.
§ 2º Para o público definido no art. 4º, inciso IV, a oferta se dará exclusivamente por meio de cursos autoinstrucionais, independentemente de vinculação institucional ou adesão do ente federado.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA, DAS REDES E DOS AGENTES
Art. 6º A governança do FPE reúne agentes públicos e privados sem fins lucrativos, nas três esferas governamentais, e envolve os seguintes participantes:
I - FNDE: responsável pela coordenação nacional, com atribuições normativas, gerenciais, financeiras e pedagógicas;
II - secretarias estaduais e distrital de educação: responsáveis pela coordenação regional, adesão formal ao Programa e disponibilização de infraestrutura, coordenadores, multiplicadores e tutores;
III - secretarias municipais de educação: responsáveis pela adesão formal ao Programa e disponibilização de multiplicadores e tutores; e
IV - organizações sociais representativas e instituições educacionais públicas ou privadas sem fins lucrativos com atuação na educação básica: responsáveis por colaborar com a execução do Programa, sem exercer funções deliberativas.
§ 1º Os agentes que desempenham papéis de coordenação e multiplicação formam a rede gestora, que atua em sistema de parceria para a execução do Programa.
§ 2º As organizações sociais representativas e as instituições sem fins lucrativos constituem a rede de apoio, colaborando com a execução sem exercer funções deliberativas.
§ 3º O FPE reúne ainda duas redes diretamente relacionadas ao ensino e à aprendizagem:
I - rede de tutoria: formada por tutores dos estados e municípios; e
II - rede de cursistas: constituída pelos alunos matriculados.
§ 4º A participação dos entes de que tratam os incisos II e III do caput se dará mediante adesão formal, por meio de termo de compromisso via sistema próprio do FNDE.
§ 5º A adesão das secretarias municipais é vinculada à adesão da respectiva secretaria estadual de educação.
Seção I
Do Coordenador Nacional
Art. 7º O Coordenador Nacional do FPE será designado nos termos do Regimento Interno do FNDE, devendo a titularidade da função recair sobre a autoridade máxima da unidade gerencial em que o Programa estiver alocado, sendo de sua competência a gestão nacional, com vistas ao alcance de seus objetivos e do resultado estratégico do FNDE.
Art. 8º Compete ao Coordenador Nacional:
I - analisar e propor atualizações e aperfeiçoamentos aos atos normativos e às diretrizes gerais do Programa;
II - planejar, em nível estratégico, as ações do Programa e orientar sua execução pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
III - coordenar o processo de construção, revisão e atualização técnico-pedagógica dos cursos e dos materiais complementares do Programa;
IV - analisar e aprovar o Plano Regional de Ofertas Formativas do Programa - PROF;
V - avaliar e homologar o pagamento das bolsas vinculadas ao Programa a cada período vinculativo, bem como solicitar ou determinar a suspensão ou o cancelamento desses pagamentos, sempre que constatada situação que justifique tal providência;
VI - monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Programa nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, adotando as providências necessárias para a solução de eventuais problemas identificados;
VII - publicizar atos normativos, diretrizes, dados e orientações técnicas necessários ao adequado desempenho do Programa; e
VIII - analisar e decidir sobre anormalidades e eventuais irregularidades identificadas no âmbito do Programa.
Seção II
Do Coordenador Estadual ou Distrital
Art. 9º O coordenador estadual ou distrital, gestor do FPE no estado ou no Distrito Federal, deverá ser oficialmente designado pelo secretário de educação do estado ou do Distrito Federal para atuar em todo o território de sua jurisdição, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - ser servidor da rede pública de ensino;
II - ter graduação em nível superior;
III - comprovar experiência de, pelo menos, um ano em gestão de EaD nos últimos cinco anos;
IV - ter concluído com aproveitamento a trilha formativa específica para o exercício de suas atribuições, conforme estabelecido pelo FNDE; e
V - assinar o termo de compromisso de participante, via sistema próprio do FNDE.
Art. 10. Compete ao coordenador estadual ou distrital:
I - realizar a gestão pedagógica e administrativa, bem como a articulação institucional do FPE junto aos municípios de sua jurisdição;
II - elaborar anualmente o PROF e submetê-lo à aprovação do FNDE, observados os prazos e condições estabelecidos em Portaria do FNDE;
III - coordenar a rede de tutoria por meio da validação, orientação e avaliação de desempenho de multiplicadores e tutores;
IV - validar a habilitação e a produção bimestral dos bolsistas sob sua coordenação para fins de pagamento;
V - monitorar a execução das turmas e zelar pela regularidade e conformidade das ações do FPE; e
VI - reportar tempestivamente ao FNDE quaisquer ocorrências que impactem a execução do FPE.
Seção III
Do Multiplicador
Art. 11. Os multiplicadores, aprovados no processo seletivo, serão habilitados pelo coordenador estadual ou distrital, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - ser servidor da rede pública de ensino;
II - ter graduação em nível superior em qualquer área de formação;
III - ter atuado anteriormente como tutor do FPE;
IV - ter concluído com aproveitamento a trilha formativa específica para o exercício de suas atribuições, conforme estabelecido pelo FNDE; e
V - assinar o termo de compromisso de participante, via sistema próprio do FNDE.
Art. 12. Compete ao multiplicador:
I - acompanhar, orientar e avaliar o trabalho pedagógico dos tutores sob sua supervisão, garantindo a correta execução dos planos de tutoria;
II - promover e ministrar a formação inicial e continuada da rede de tutoria, bem como organizar os encontros formativos obrigatórios e complementares;
III - monitorar a execução e a qualidade das turmas sob sua responsabilidade, observando o quantitativo mínimo estabelecido em Portaria e reportando eventuais irregularidades; e
IV - apoiar a coordenação estadual ou distrital no levantamento de demandas locais, na divulgação dos cursos e na articulação com os gestores municipais.
Seção IV
Do Tutor
Art. 13. Os tutores, aprovados no processo seletivo, serão homologados pelo coordenador estadual ou distrital e direcionados para atuarem nas turmas do FPE, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - ser servidor da rede pública de ensino;
II - ter formação em nível superior em qualquer área de formação;
III - comprovar experiência de, pelo menos, seis meses em tutoria a distância nos últimos cinco anos;
IV - ter concluído com aproveitamento a trilha formativa específica para o exercício de suas atribuições, conforme estabelecido pelo FNDE; e
V - assinar o termo de compromisso de participante, via sistema próprio do FNDE.
Parágrafo único. A atribuição de turmas em cursos específicos a tutores poderá ser condicionada à participação prévia em atividades de apropriação de conteúdo e alinhamento pedagógico, disponibilizadas como requisito de habilitação para a respectiva oferta.
Art. 14. Compete ao tutor:
I - realizar a mediação pedagógica ativa no ambiente virtual, com orientações aos cursistas sobre o conteúdo, o uso da plataforma e a participação nos fóruns e atividades;
II - elaborar e executar o plano de tutoria a cada oferta, bem como manter atualizados os registros de frequência e notas nos sistemas do FNDE;
III - planejar e conduzir os encontros formativos obrigatórios e complementares, em articulação com o multiplicador, assegurando a organização e a comunicação prévia aos cursistas; e
IV - reportar ao multiplicador as ocorrências da turma e contribuir para a melhoria contínua do FPE, por meio do preenchimento dos instrumentos de avaliação de reação e análise de conteúdo.
CAPÍTULO III
DA OFERTA E DA EXECUÇÃO DOS CURSOS
Art. 15. A execução das turmas nos estados e no Distrito Federal está condicionada à elaboração e aprovação anual do PROF, conforme prazos e critérios estabelecidos em Portaria do FNDE.
Art. 16. Para a condução das formações, serão mobilizados professores da rede pública de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput poderão atuar no FPE na condição de coordenador estadual ou distrital, multiplicador ou tutor e são elegíveis para o recebimento de bolsas, desde que sejam professores em efetivo exercício na rede pública de ensino e tenham experiência mínima de um ano no magistério.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA VINCULAÇÃO
Art. 17. O ingresso nas funções do FPE se dará conforme as seguintes modalidades:
I - coordenador estadual ou distrital: mediante designação e validação, via sistema próprio do FNDE, pelo titular da secretaria de educação estadual ou distrital, entre servidores que atendam aos requisitos legais;
II - multiplicador: mediante processo seletivo público, entre os servidores da rede pública que possuam experiência na tutoria do Programa, conduzido pelas redes estaduais, distrital e municipais, observados o edital de convocação e os princípios da publicidade e impessoalidade; e
III - tutor: mediante processo seletivo público, conduzido pelas redes estaduais, distrital e municipais.
Parágrafo único. As regras do certame, os critérios de pontuação e o cronograma de seleção serão estabelecidos em edital, a ser publicado pela instância responsável pela seleção, em consonância com os normativos do FNDE.
Art. 18. A atuação no FPE poderá ensejar a concessão de bolsas aos participantes previstos nos arts. 9º, 11 e 13, observados os critérios, as condições e a disponibilidade orçamentária estabelecidos nesta Resolução e nas normas complementares do FNDE.
§ 1º A vinculação do bolsista ao Programa será formalizada mediante a assinatura de termo de compromisso, por meio de sistema próprio do FNDE, no qual constarão os deveres, as obrigações e o prazo de vigência da atuação, ficando a concessão da bolsa condicionada à existência de vagas e de dotação orçamentária.
§ 2º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no âmbito do FNDE, ou de bolsas de mesma natureza financiadas com recursos da União.
Art. 19. A participação no FPE não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o FNDE ou com as secretarias de educação estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. O FNDE efetuará o pagamento das bolsas diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício específica, aberta pelo FNDE em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Os valores das bolsas, a periodicidade dos pagamentos e os limites de concessão por participante serão estabelecidos em Portaria do FNDE, observadas as disposições da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 21. O pagamento da bolsa fica condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - assinatura do termo de compromisso, via sistema próprio do FNDE;
II - validação do efetivo desempenho das atribuições pela coordenação estadual, distrital ou nacional, conforme a vinculação do bolsista, e homologação final pelo FNDE; e
III - registro das atividades desempenhadas e dos produtos entregues nos sistemas do FNDE, observados os prazos do cronograma de processamento de pagamentos estabelecido pelo FNDE.
Art. 22. O pagamento da bolsa será suspenso ou cancelado, garantido o direito ao contraditório, quando observada ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - interrupção das atividades do curso ou do projeto;
II - desempenho insuficiente ou não cumprimento das atribuições previstas no termo de compromisso;
III - identificação de inexatidão nas informações cadastrais ou irregularidade na documentação apresentada; e
IV - acumulação de bolsas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento indevido, o beneficiário deverá restituir os valores ao erário, atualizados monetariamente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. O monitoramento e a avaliação do FPE serão realizados de forma contínua pelo FNDE, com base em indicadores de desempenho, visando ao aperfeiçoamento das ações formativas e à verificação do cumprimento dos objetivos.
Art. 24. Em observância ao princípio da publicidade, o FNDE manterá atualizadas, em seu endereço eletrônico, as informações relativas à execução do FPE, incluindo:
I - os resultados dos indicadores de monitoramento e avaliação;
II - a relação dos entes federados com adesão vigente;
III - a lista nominal dos bolsistas atuantes como coordenadores, multiplicadores e tutores; e
IV - os valores das bolsas, em observância ao art. 5º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 25. A fiscalização relativa à execução do FPE e ao pagamento de bolsas é de competência do FNDE, dos entes das redes estaduais, distrital e municipais, e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, inspeções e análises de dados.
Art. 26. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas na execução do FPE ou no pagamento de bolsas, por meio dos canais oficiais de Ouvidoria do FNDE.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência do FNDE, ouvidas as unidades técnicas competentes.
Art. 28. A certificação dos participantes nos cursos e eventos formativos do FPE será expedida pelo FNDE, servindo como documento comprobatório para fins de progressão funcional, conforme a legislação específica de cada ente federado.
Art. 29. Ficam convalidados os atos praticados e os pagamentos efetuados aos bolsistas vinculados ao FPE até a data de publicação desta Resolução, desde que observada a legislação vigente à época.
Parágrafo único. Os atuais bolsistas permanecerão no exercício de suas funções até o encerramento dos respectivos termos de compromisso ou até a realização de novo processo seletivo ou designação, conforme o caso.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 35, de 15 de agosto de 2012.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA