Dispõe, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, sobre o regime de prioridade nos processos relacionados, ainda que indiretamente, ao enfrentamento das consequências das fortes chuvas e eventos climáticos adversos ocorridos no Estado de Minas Gerais no início de 2026.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no exercício das competências de que trata o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00407.022535/2026-14, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, sobre o regime de prioridade nos processos relacionados, ainda que indiretamente, ao enfrentamento das consequências das fortes chuvas e eventos climáticos adversos ocorridos no Estado de Minas Gerais no início deste ano de 2026.
Art. 2º A prioridade referida no art. 1º será conferida nos processos de contencioso, de consultoria jurídica e de cobrança e recuperação, em especial nos seguintes municípios:
I - Juiz de Fora;
II - Ubá;
III - Matias Barbosa;
IV - Barão de Monte Alto;
V - Caparaó;
VI - Divinésia;
VII - Dores do Turvo;
VIII - Durandé;
IX - Leopoldina;
X - Matipó;
XI - Muriaé;
XII - Patrocínio do Muriaé;
XIII - Paula Cândido;
XIV - Pequeri; e
XV - Viçosa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE PRIORIDADE
Seção I
Dos Processos de Contencioso
Art. 3º A Procuradoria-Geral Federal, por meio de seus órgãos de execução, dará atendimento prioritário aos processos de contencioso previdenciário que envolvam a discussão, a conciliação e o reconhecimento de direitos em trâmite nos municípios mineiros relacionados no art. 2º, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de fluxo ágil de tramitação processual, a fim de prestar a resposta nos autos judiciais com a máxima celeridade possível;
II - avaliação, tanto quanto possível, da viabilidade da celebração de acordos a serem homologados pelo Poder Judiciário;
III - interlocução com as instâncias administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de modo a facilitar o cumprimento da decisão judicial que homologa eventual acordo proposto por Procurador Federal; e
IV - atuação proativa voltada a reduzir o tempo de tramitação processual, independentemente do escoamento do prazo judicial eventualmente ainda em curso.
Art. 4º A Procuradoria Regional Federal da 6ª Região funcionará como interlocutora junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, buscando a viabilização prática das diretrizes instituídas por esta Portaria Normativa.
Art. 5º A Procuradoria Regional Federal da 6ª Região, após o levantamento do acervo processual e de acordo com o volume mapeado de ações que se enquadrem no disposto no art. 2º, poderá solicitar ao Gabinete da Procuradoria-Geral Federal a autorização para a realização de mutirão destinado à análise de processos previdenciários junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com os objetivos de:
I - firmar, tanto quanto possível, acordos a serem homologados pelos respectivos Tribunais, voltados a encerrar rapidamente a discussão judicial nos casos em que o Procurador Federal atuante verificar a possibilidade de reconhecimento do pedido, no todo ou em parte; e
II - realizar a reanálise de recursos interpostos pelos órgãos da Procuradoria Regional Federal da 6ª Região, verificando-se a possibilidade de sua desistência, caso o novo contexto fático decorrente dos eventos referidos no art. 1º permita aplicação de alguma das hipóteses autorizadoras, notadamente aquelas dispostas na Portaria AGU nº 488, de 27 de julho de 2016.
Art. 6º Os mutirões previstos no art. 5º desta Portaria Normativa, caso venham a ser realizados, poderão abranger os seguintes benefícios previdenciários e assistenciais:
I - benefícios de prestação continuada - BPC/LOAS;
II - benefício por incapacidade;
III - salário maternidade;
IV - pensão por morte;
V - auxílio-reclusão; e
VI - aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Seção II
Dos Processos de Consultoria Jurídica
Art. 7º Os processos de consultoria jurídica que envolvam, ainda que indiretamente, questões relacionadas ao enfrentamento da emergência decorrente das enchentes ocorridas no Estado de Minas Gerais são classificados, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, como de alta prioridade.
Parágrafo único. A alta prioridade de que trata o caput deste artigo impõe a tramitação urgente da demanda, prevalecendo sobre as demais que não tenham relação direta ou indireta com as ações nele previstas.
Art. 8º Serão observados os seguintes prazos nas manifestações jurídicas consultivas referidas no art. 6º:
I - processo licitatório: até quarenta e oito horas; e
II - dispensa ou inexigibilidade de licitação: até vinte e quatro horas.
Art. 9º As Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas federais, por meio de seu respectivo Procurador-Chefe, poderão encaminhar à Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal consultas de alta relevância que demandem ampla uniformização sobre os processos de que trata esta Seção, precedida de breve manifestação sobre o tema.
§ 1º A Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica conferirá tratamento prioritário às consultas de que tratam o caput deste artigo.
§ 2º A manifestação jurídica firmada pela Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica, em resposta à consulta de que trata o caput deste artigo, vincula a unidade consulente e, uma vez aprovada pela Procuradora-Geral Federal, deverá ser adotada de modo uniforme por todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º Fica mantida a delegação de que trata a Portaria Normativa PGF/AGU nº 44, de 20 de abril de 2023.
Art. 10. As Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas federais poderão encaminhar à Equipe de Licitações e Contratos - ELIC, na impossibilidade comprovada de atendimento dos prazos fixados no art. 8º, os procedimentos licitatórios relacionados, ainda que indiretamente, à contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação prevista nesta Portaria Normativa.
Art. 11. A Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal coordenará as iniciativas direcionadas ao cumprimento das medidas previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. A Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica atuará em regime de plantão consultivo ou de assessoramento jurídico para o integral cumprimento das políticas públicas ligadas à contenção das calamidades de que trata esta Portaria Normativa e que estejam sob a competência das autarquias e fundações públicas federais.
Seção III
Dos Processos de Cobrança e Recuperação de Créditos
Art. 12. Ficam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas de cobrança extrajudicial e judicial dos créditos das autarquias e fundações públicas federais em face dos devedores, cujos processos estejam em trâmite nos municípios relacionados no art. 2º:
I - remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação;
II - inscrição em dívida ativa;
III - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
IV - rescisão de parcelamentos; e
V - ajuizamento de execuções fiscais e ações de cobrança.
§ 1º A suspensão das medidas de cobrança extrajudicial ou judicial dos créditos das autarquias e fundações públicas federais não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória.
§ 2º Considera-se risco de prescrição quando houver prazo igual ou inferior a cento e vinte dias para o exercício da pretensão.
Art. 13. O atendimento aos devedores e a seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não presencial, por um dos seguintes meios:
I - Resolve Dívidas AGU;
II - endereço de correio eletrônico;
III - aplicativos de mensagem instantânea de texto ou videoconferência disponíveis na internet; e
IV - telefone.
§ 1º O Resolve Dívidas AGU é o portal de serviços da Advocacia-Geral da União para a regularização de dívidas, acessível por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens.
§ 2º O acesso ao Resolve Dívidas AGU deverá ser realizado por meio da conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro.
§ 3º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes às unidades da Procuradoria-Geral Federal somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não presenciais.
§ 4º O agendamento de que trata o § 3º deste artigo poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que a sua realização não acarrete risco aos devedores, seus representantes e aos servidores públicos.
§ 5º A Procuradoria-Geral Federal divulgará em sua página na internet os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, com os contatos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais.
§ 6º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso II do caput deste artigo serão:
I - [email protected], exclusivamente para assuntos relacionados a parcelamentos; e
II - [email protected], para os demais assuntos.
§ 7º Os aplicativos a serem utilizados no caso do inciso III do caput deste artigo serão preferencialmente os institucionais, na medida em que liberada a comunicação externa pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
§ 8º Serão aceitas cópias digitalizadas nos formatos PDF, JPG, GIF, PNG e BMP enviadas eletronicamente com os mesmos efeitos dos respectivos originais, nos termos do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
§ 9º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a calamidade pública decretada nos municípios referidos no art. 2º.
Art. 14. A Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal coordenará as iniciativas direcionadas ao cumprimento das medidas previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. O controle dos prazos prescricionais para fins de aplicação do previsto no art. 12, § 1º, caberá à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, por meio:
I - da Coordenação de Cobrança Extrajudicial, em relação aos créditos não ajuizados;
II - das Procuradorias Regionais Federais, por meio das Equipes de Cobrança Judicial, em relação aos créditos em cobrança judicial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As atividades realizadas em decorrência desta Portaria Normativa serão registradas no Sapiens, viabilizando o acompanhamento pelo órgão competente da Procuradoria-Geral Federal e a extração de relatórios técnicos de atuação dos membros e servidores em exercício nas respectivas unidades.
Art. 16. A prioridade no tratamento dos processos de contencioso, de consultoria jurídica e de cobrança e recuperação de créditos prevista nesta Portaria Normativa terá a duração de noventa dias.
Parágrafo único. Caso a situação de calamidade pública no Estado de Minas Gerais perdure, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato da Procuradora-Geral Federal.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI