PORTARIA MDA Nº 71, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Consolida orientações e diretrizes de atuação do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Consolida orientações e diretrizes de atuação do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 13 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações e diretrizes para o exercício das atribuições de mediação e conciliação de conflitos agrários no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, no exercício de suas atribuições, observará as seguintes diretrizes gerais:
Velar pela solução pacífica e definitiva dos conflitos, primando pelo diálogo e pela garantia de permanência de povos e comunidades tradicionais e demais agricultores familiares em situação de vulnerabilidade nas áreas em que vivem;
Viabilizar o acesso à justiça e aos meios alternativos de resolução de conflitos aos povos e comunidades tradicionais e demais agricultores familiares em situação de vulnerabilidade no campo, nas águas e nas florestas;
Zelar pela aplicação dos limites constitucionais à reintegrações de posse e despejos extrajudiciais em face de povos e comunidades tradicionais e demais agricultores familiares;
Zelar pela aplicação dos limites constitucionais e legais ao exercício do desforço próprio e legítima defesa da posse em face de povos e comunidades tradicionais e demais agricultores familiares;
Zelar pela identificação, nos territórios, de coletividades e defensores de direitos humanos elegíveis ou inseridos no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunidades e Ambientalistas;
Zelar para que o direito de manifestação das organizações de trabalhadores rurais, sempre que exercido de forma lícita, não seja objeto de repressão ou violência estatal;
Zelar pelo respeito à autodeterminação dos povos e comunidades tradicionais e o diálogo intercultural;
Atuar, no âmbito de suas atribuições, para a proteção dos direitos territoriais e socioambientais dos povos e comunidades tradicionais e demais agricultores familiares;
Realizar ações para resolução adequada de conflitos agrários coletivos e redução do uso da força policial em remoções forçadas;
Propor soluções fundiárias e meios eficazes para acesso à terra e a gestão e uso das águas públicas, que sejam compatíveis com as diferentes territorialidades, considerando a relação singular dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural;
Adotar medidas de articulação institucional e encaminhamento aos órgãos competentes para a prevenção e o tratamento de infrações ambientais e de situações relacionadas à grilagem de terras e de águas públicas, no contexto dos conflitos agrários e socioambientais;
Zelar pela destinação de terras públicas, observadas as diretrizes e prioridades constitucionais, com preferência para os seguintes fins, ordenados conforme critérios legais e de interesse social:
regularização de terras indígenas;
regularização de territórios quilombolas;
reconhecimento e titulação de povos e comunidades tradicionais;
reforma agrária;
unidades de conservação;
concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle do desmatamento; e
regularização fundiária.
Promover o diálogo entre as políticas públicas fundiárias com outras garantias de direitos a agricultores familiares em situação de vulnerabilidade, tais como a saúde, assistência social, educação e segurança pública;
Velar pela observância do princípio da remoção forçada de coletividades como último recurso, a partir do esgotamento das medidas de resolução alternativa em colaboração com o poder público.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DO CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO
Art. 3º A atuação do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários destina-se à mediação e conciliação de conflitos agrários de natureza coletiva.
§ 1º A natureza coletiva do conflito agrário, além de critérios quantitativos (artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil) também deve considerar a vulnerabilidade socioeconômica das comunidades, bem como a existência de posse tradicional de povos originários e comunidades tradicionais.
§ 2º Se inexistentes ou incompletos os dados sobre a área em litígio, bem como sobre o número de ocupantes e seu perfil, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do MDA deverá diligenciar informações junto a órgãos certificadores e, sempre que possível, realizar visita técnica ao local, acompanhado ou não, pelo magistrado que preside os autos ou pela Comissão de Conflitos Fundiários dos Tribunais.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
Art. 4º No caso de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais e demais públicos atendidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários deve proceder à necessária identificação das características da ocupação coletiva em área rural, consolidada ou não, tradicionalmente ocupada ou não, e se envolve patrimônio étnico cultural, articulando com os órgãos responsáveis pela garantia dos direitos territoriais desses grupos.
Art. 5º O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários diligenciará junto aos órgãos competentes as informações necessárias para a caracterização da ocupação e o adequado desempenho de suas funções.
Art. 6º Sempre que necessário, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários realizará escutas e diálogos nas comunidades, ocupações e territórios afetados, promovendo o diálogo com lideranças, movimentos sociais e demais partes interessadas envolvidas no conflito, através de fóruns, reuniões de escuta e reuniões abertas na área do conflito, para a verificação de informações e caminhos alternativos.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DE GRUPOS VULNERÁVEIS
Art. 7º O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários diligenciará pela obtenção de informações sobre a existência, dentre os ocupantes, de mulheres, crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e outros vulneráveis.
CAPÍTULO V
DAS VISITAS, INSPEÇÕES E AÇÕES "IN LOCO"
Art. 8º O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários diligenciará para que, sempre que possível, haja participação presencial de um representante do Departamento ou da Superintendência do Ministério do Desenvolvimento Agrário no respectivo Estado, nas visitas técnicas das Comissões de Soluções Fundiárias (Resolução CNJ nº 510/2023) ou do juiz da causa.
Art. 9º Nas atividades presenciais nas comunidades em situação de conflito, é vedado ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários atuar de forma discriminatória ou pautar sua atuação em estereótipos sobre o modo de vida, comunicação e práticas culturais dos povos e comunidades visitadas, sendo necessário dialogar adequadamente com seus representantes sobre a importância e os usos do território, bem como sobre a melhor forma, data, horário e período para a realização das visitas e outras atividades no território.
Art. 10. Das atividades presenciais serão produzidos relatórios técnicos, de responsabilidade da equipe designada pelo Departamento, no prazo a ser definido conforme a complexidade do caso, contendo, no mínimo:
I - identificação do conflito e das partes envolvidas;
II - síntese das atividades realizadas;
III - registro das demandas apresentadas;
IV - avaliação preliminar de riscos e vulnerabilidades; e
V - encaminhamentos propostos.
Parágrafo único. Os relatórios observarão a legislação de proteção de dados pessoais e subsidiarão as etapas subsequentes da atuação do Departamento.
Art. 11. Além das organizações e movimentos sociais, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários velará pela participação do Ministério Público, Defensoria Pública e de eventuais estruturas de mediação de conflitos que existam no Estado e/ou município nos quais o conflito se desenvolve, nas visitas técnicas e demais atividades presenciais nas comunidades em situação de conflito.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO ESPECIALIZADA E DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Art. 12. Na busca pela solução do conflito fundiário que envolva o público atendido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, devem ser estudadas todas as alternativas de obtenção do imóvel contempladas no Decreto n° 11.995/2024 (Programa Terra da Gente), priorizando-se as modalidades consensuais.
Art. 13. Nos casos em que a solução do conflito agrário subjacente aos processos de reintegração de posse dependa de recursos orçamentários do Poder Público Federal, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários zelará pela solução prioritária dos conflitos nas seguintes hipóteses:
I - Casos com registros de massacres, assassinatos de lideranças ou de membros da coletividade relacionados a conflitos agrários;
II - Casos em que se constate presença de liderança em risco, ameaçada ou inserida em programas de proteção de defensores de Direitos Humanos;
III - Casos de ameaças à vida de membros da coletividade, motivadas por disputa territorial;
IV - Casos acompanhados pela Comissão ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou outros organismos internacionais de que o Estado Brasileiro seja parte;
V - Casos de remoção forçada mais próxima;
VI - Casos em que seja registrada a atuação de milícias armadas, pistolagem, violência - inclusive por agentes do Estado - contra as populações ou ameaças de confronto;
VII - Casos em que sejam constatados crimes ambientais em curso;
VIII - Casos em que sejam constatadas ocorrências de grilagem;
IX - Casos de comunidades de ocupação consolidada;
X - Casos em que a presença das comunidades tenha relação com processos administrativos de obtenção das áreas de duração não razoável, descontinuados ou interrompidos.
Parágrafo único. Para fins de mediação de conflitos agrários, considera-se consolidada a ocupação coletiva de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS AGRÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Art. 14. A atuação do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários durante o cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse se pautará pelo respeito aos direitos humanos das comunidades e pela versão mais atualizada do Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva da antiga Ouvidoria Agrária Nacional.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA