PORTARIA MCTI Nº 9.884, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.407 de 31 de janeiro de 2023, e no Decreto n° 11.785, de 20 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), das unidades de pesquisa, das entidades e das organizações sociais vinculadas ao MCTI, com caráter consultivo, propositivo e articulador, destinado a promover a transversalização da equidade de gênero, raça, etnia e diversidade na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e nas práticas institucionais de governança.
Parágrafo único. O Comitê atuará com base nos princípios da equidade, diversidade e interseccionalidade, reconhecendo as múltiplas dimensões das desigualdades de gênero, raça, etnia, território, classe social, deficiência e orientação sexual.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - propor, acompanhar e avaliar, sob a perspectiva da equidade de gênero, raça, etnia e diversidade, políticas, programas e iniciativas no âmbito do MCTI, das unidades de pesquisa, das entidades e das organizações sociais vinculadas;
II - estimular a instituição, no âmbito das unidades de pesquisa, das entidades e organizações sociais vinculadas ao MCTI, de organizações correlatas ao Comitê;
III - fomentar a participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, quilombolas e demais grupos historicamente sub-representados na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - acompanhar e fomentar a observância, no âmbito do MCTI, das unidades de pesquisa, das entidades e das organizações sociais vinculadas, dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado brasileiro, relativos aos direitos humanos, aos direitos das mulheres e aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
V - promover, em parceria com outros órgãos e instituições, ações de formação e aperfeiçoamento de pessoal nos temas de gênero, raça, etnia e diversidade;
VI - monitorar indicadores e elaborar relatórios anuais sobre as ações de equidade desenvolvidas pelo Comitê e pelas unidades do MCTI;
VII - elaborar, monitorar e avaliar o Plano de Ação de Gênero, Raça e Diversidade; e
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Comitê será representado por:
I - Gabinete da Ministra;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretarias Finalísticas;
IV - Unidades de Pesquisa;
V - Entidades vinculadas;
X- Organizações sociais que possuam contrato de gestão com o MCTI.
§ 1º Cada órgão, unidade de pesquisa, entidade e organização social vinculada será representado por um integrante titular e um suplente.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados por ato da direção máxima do respectivo órgão, unidade de pesquisa, entidade e organização social vinculada.
§ 3º A indicação para composição do Comitê observará a paridade de gênero e a diversidade, assegurando a representatividade de pessoas negras, indígenas, quilombolas e de outros grupos historicamente sub-representados, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.
§ 4º As designações dos representantes do Comitê serão formalizadas por Portaria da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º As indicações, sempre que possível, deverão priorizar servidores com atuação em pautas relacionadas à equidade de gênero, raça, etnia e diversidade, preferencialmente ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que exerçam atribuições estratégicas no respectivo órgão ou entidade.
Art. 4º O Comitê será coordenado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPAD).
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples dos integrantes.
§ 2º As manifestações do Comitê terão natureza opinativa e propositiva, constituindo recomendações destinadas à orientação das ações institucionais do MCTI, das unidades de pesquisa e das entidades e organizações sociais vinculadas.
§ 3º A coordenação terá voto de qualidade em caso de empate, exclusivamente para o fim de consolidação das recomendações.
§ 4º As reuniões do Comitê poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme definido pela coordenação.
Art. 6º O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho Temáticos - GTs -, de caráter temporário, para subsidiar suas atividades e propor medidas específicas.
§ 1º Esses GTs poderão contar, na condição de colaboradores sem direito à voto, com a participação de representantes de órgãos e entidades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com atuação nas temáticas de gênero, raça, etnia e diversidade.
§ 2º Os relatórios e produtos elaborados pelos GTs serão apresentados ao plenário do Comitê e divulgados no portal institucional do MCTI, de forma a garantir transparência e acesso público às informações.
Art. 7º O Comitê elaborará, no prazo de até noventa dias contados da primeira reunião ordinária, o seu Regimento Interno, que disciplinará sua atuação e funcionamento, e será disponibilizado no sítio eletrônico do MCTI.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por Portaria da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter honorífico e não remunerado.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação de seus membros correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, observada a disponibilidade orçamentária própria, não implicando a criação de novas despesas, a transferência de encargos financeiros entre os partícipes ou a criação de novos cargos ou funções
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS