DESPACHO Nº 1.752, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, analisando os autos do presente processo, instaurado para apurar indícios de infração praticada pela SANTARÉM RÁDIO E TV LTDA., detentora de outorga para prestar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no Município de Guaíra, Estado de São Paulo, decide não conhecer o pedido de revisão, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, à luz do art. 65, caput, da Lei nº 9.874/1999, ficando mantida integralmente a decisão definitiva proferida no processo em epígrafe, nos temos da Nota Técnica 2953 (SEI nº 10747232).
TAWFIC AWWAD JUNIOR
DESPACHO Nº 2.220, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, analisando os autos do presente processo, instaurado para apurar indícios de infração praticada pela RÁDIO EMISSORA FANDANGO LTDA., detentora de outorga para prestar o Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada, no Município de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, decide não conhecer o pedido de revisão, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, à luz do art. 65, caput, da Lei nº 9.874/1999, ficando mantida integralmente a decisão definitiva proferida no processo em epígrafe, nos termos da Nota Técnica nº 8269/2024/SEI-MCOM (11514871).
TAWFIC AWWAD JUNIOR