PORTARIA SNDSAPP/SG/PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República.
PORTARIA SNDSAPP/SG/PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DIÁLOGOS SOCIAIS E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Portaria SG/PR nº 135, de 11 de maio de 2022, do Ministro de Estado da Secretaria-Geral, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
§ 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
Objetivos do PGD
Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX- contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração.
§ 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade.
§ 4° Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial.
Art. 6º O número de vagas para o PGD deverá observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%
Teletrabalho no exterior
Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas hipóteses de substituição a:
I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto nocaputdo art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior.
§ 1º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, além das hipóteses previstas nocaput, poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período:
I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas nocaput; ou
II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por período de até três anos.
§ 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência n exterior de que trata o § 1º docaput, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, na data do ato de autorização para o teletrabalho no exterior.
Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro da Secretaria-Geral, de forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência ao interessado.
§ 1º Na hipótese prevista nocaput, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Na hipótese prevista nocaput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho no território nacional.
Seleção dos participantes
Art. 10. Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
§ 1º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho até dois anos de idade; e
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Registro de comparecimento
Art. 11. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único. O registro de que trata ocaputdifere dos controles de frequência e assiduidade.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 12. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Habilitação
Art. 13. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do PGD.
Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e alterações contidas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
Adesão
Art. 14. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a partir da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e alterações contidas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
Plano de Entregas da unidade de execução
Art. 15. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 16. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes.
Art. 17. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano, considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano.
Art. 18. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico superior ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência do referido plano, seguindo a seguinte escala de avaliação:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV- inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata ocaputobservará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas ;
III - o cumprimento de prazos; e
IV- as justificativas nos casos de descumprimento dos itens acima.
Plano de Trabalho
Art. 19. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de sua chefia imediata.
§ 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, nos termos do art. 12.
§ 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao período de sua execução.
§ 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período.
Art. 20. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata.
Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Art. 21. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do plano de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem como detalhar os trabalhos realizados.
Art. 22. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas.
Art. 23. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo de ciência e responsabilidade;
III- os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade;
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e
VI - a qualidade dos trabalhos e atividades.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro estabelecido no parágrafo único do art. 20, avaliar o plano de trabalho considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução.
Art. 24. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 22, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação da avaliação.
Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
Art. 25. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere ocaputdeverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano.
Desligamento do PGD
Art. 26. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial, no caso de encerramento do PGD na modalidade teletrabalho.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.
Diárias e Passagens
Art. 27. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República, com assessoramento técnico da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 29. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as suas unidades.
Art. 30. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e Chefes de Gabinete poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho.
Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer as atribuições a que se refere ocaputserá formalizada por meio de processo específico e não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados pelo agente delegado.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
KELLI CRISTINE DE OLIVEIRA MAFORT
Secretária Nacional