PORTARIA SUFRAMA Nº 2.401, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Aprova o projeto industrial de implantação da empresa EMBRAST MANAUS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Aprova o projeto industrial de implantação da empresa EMBRAST MANAUS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 11, §3º, da Resolução CAS nº 205/2021; o Parecer de Engenharia nº 180/2025/CAPI/CGPRI/SPR; o Parecer de Economia nº 199/2025/CAPI/CGPRI/SPR; e o que consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.174927/2025-39, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa EMBRAST MANAUS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ 63.156.066/0001-95, Inscrição SUFRAMA 22.0162.94-8, na Zona Franca de Manaus, para produção de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (exceto de poliestireno expansível) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, código SUFRAMA 0395, e CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva), código SUFRAMA 0674, nos termos do Parecer de Engenharia nº 180/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 199/2025/CAPI/CGPRI/SPR, fazendo jus aos benefícios previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991, e legislação posterior.
Art. 2º Fica definido que a redução da alíquota do Imposto de Importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação dos produtos referidos no art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme o § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Fica determinado, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos e sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, que a empresa deverá:
I - cumprir, na fabricação dos produtos aprovados, o Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783/1993, Anexo VII;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas vigentes; e
IV - cumprir as exigências da Resolução CAS nº 205/2021, bem como demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA