O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela a Portaria n° 269, de 8 de maio de 2023, publicada no DOU de 10 de maio de 2023 e pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria n° 925, de 30 DE DEZEMBRO DE 2024, publicado no DOU em 31/12/2024 | Edição: 251 | Seção: 1 | Página: 900, combinado com o artigo 137 do Regimento Interno do INCRA, NOTIFICA a interessada ROSA MARIA CORREA DA COSTA, CPF: 011.xxx.xxx-73, Projeto de Assentamento Raimundo Osmar Ribeiro, localizado no município de Macapá, Endereço para contato: Rua Neves da Luz, Número: 1822, Loteamento: Amazonas, Município: Macapá/AP, UF: AP, CEP: 68909-704, tendo em vista o inciso I do Art. 58. da Instrução Normativa nº 99/INCRA/2019 e ainda o Art.20 do Decreto 9.311/2018 abaixo transcrito, o qual se refere a irregularidade cometida pelo referido Beneficiário; para que, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste Edital, apresente defesa ou compareça nesta Autarquia - INCRA, localizada na Rua Adilson José Pinto Pereira, nº 1409 - Bairro São Lázaro, Macapá/AP, CEP 68900-000, para firmar termo de compromisso, nos termos do Caput do Art. 59 da Instrução Normativa nº 99/INCRA/2019, transcrito abaixo:
" Art. 58. São consideradas irregularidades cometidas por beneficiários da Reforma Agrária na exploração da parcela rural:
I - Deixar de explorar o imóvel e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração de contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016."
"Art. 59. O beneficiário da reforma agrária que se encontrar em situação de irregularidade na exploração da parcela rural será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que sanou a irregularidade apontada na manifestação técnica, conforme previsto nesta Instrução Normativa, apresentar defesa ou comparecer na unidade do Incra competente para firmar termo de compromisso."
"Art.20 do Decreto 9.311/2018. Na hipótese de descumprimento de cláusula contratual constante do CCU, do CDRU ou do TD, o beneficiário será notificado para adimplir a cláusula descumprida, em prazo fixado administrativamente conforme a natureza da irregularidade, sob pena de rescisão contratual ou de invalidação do título e reintegração de posse da parcela ao Incra. Parágrafo único. Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber crédito de instalação ou ser beneficiado por outras políticas públicas do PNRA, restando bloqueada sua condição de assentado."
Superado o prazo sem haver os devidos esclarecimentos, o Incra adotará as medidas cabíveis visando a exclusão da unidade familiar da Beneficiária, do Programa Nacional de Reforma Agrária.
GERSULIANO DA SILVA PINTO
Superintendente Regional