INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Altera a Instrução Normativa SECOM/PR nº 9, de 12 de novembro de 2025, que dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Altera a Instrução Normativa SECOM/PR nº 9, de 12 de novembro de 2025, que dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.
OMINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e no art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SECOM/PR nº 9, de 12 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
§1º Os serviços de que trata ocaput,são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, conforme preceitua o art. 5º e o art. 20-A, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, combinado com o art. 6º, inciso XVIII, alínea a, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
"Art. 5º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§2º.........................................................................................................................
I - até 19,99% do valor de grande vulto: 1 (uma) ou 2 (duas) empresa(s);
II - de 20% até 39,99% do valor de grande vulto: 3 (três) empresas; e
III - a partir de 40% do valor de grande vulto: 4 (quatro) empresas." (NR)
"Art. 12..................................................................................................................
§1º Para a análise e validação da SECOM, os documentos editalícios, acompanhados do Estudo Técnico Preliminar - ETP e de quaisquer outros documentos referenciados nos artefatos da contratação, imprescindíveis à análise da SECOM, deverão ser encaminhados em arquivo editável (formato .doc), para os seguintes endereços eletrônicos:
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§3º Após o recebimento do briefing, na forma do inciso II do §1º, o setor competente da SECOM encaminhará ao órgão ou entidade responsável pelo certame, termo de confidencialidade referente às informações nele contidas e apresentará manifestação sobre sua análise em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento"
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§6º As ações de publicidade dos órgãos e entidades integrantes do SICOM deverão observar, como regra geral, o modelo legal de contratação de serviços de publicidade prestado por intermédio de agências de propaganda, nos termos da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, sem prejuízo da análise, em caráter excepcional, de situações específicas que, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, demandem tratamento diferenciado quanto à sua execução ou veiculação nos termos do §1º e §2º do art. 9º do Decreto nº 6.555 de 8 de setembro de 2008.
§7º As situações específicas e excepcionais a que se refere o §6º não se presumem, não se aplicam de forma genérica ou reiterada e não constituem alternativa normativa ao modelo legal de contratação de serviços de publicidade, devendo ser avaliadas caso a caso pelo órgão ou entidade integrante do SICOM, mediante motivação técnica e jurídica circunstanciada.
§8º Nos casos de dispensa que trata o §6º, é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade integrante do SICOM garantir a capacidade técnica e estrutura operacional adequadas para a execução autônoma da ação publicitária, em conformidade com a legislação vigente." (NR)
"Art. 41. ...............................................................................................................
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§1º Diante da ausência de formação referida no inciso I docaput, o preenchimento do requisito de atuação será alcançado pelo exercício de pelo menos 1 (um) ano ininterrupto em atividades de comunicação, computado nos 4 (quatro) anos anteriores à contratação pretendida.
§2º O período de quatro anos, mencionado no parágrafo anterior, terá como marco de contagem retroativa a publicação do edital de licitação no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 42. ................................................................................................................
Parágrafo único. A relação prévia a que se refere ocaputdeve conter, separadamente, os nomes dos servidores ou empregados públicos com vínculo e sem vínculo." (NR)
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA