DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Processo nº 08700.009090/2024-02
Ato de Concentração 08700.009090/2024-02
Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. ("Bimbo") e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. ("Wickbold")
Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros
Terceiro interessado: Pandurata Alimentos Ltda.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco
Versão Pública
1. Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1625264) celebrado pela Bimbo do Brasil Ltda. ("Compromissária") e pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. ("Interveniente-Anuente"), com a interveniência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em decorrência da operação que envolve a aquisição, pela Compromissária, do capital social das sociedades Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., Bemaro Alimentos Ltda., Benofri Participações Ltda., NDSA Empreendimentos e Participações Ltda., NDSI Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Basteck Alimentos S/A.
2. Conforme análise realizada pela Superintendência-Geral, consubstanciada na Nota Técnica Confidencial nº 1/2026/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1696619), verificou-se que a potencial compradora apresentada pela compromissária, a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], encontra-se em processo de recuperação judicial. Nesse contexto, entendo que, no presente momento, não restou demonstrado, ao menos, o atendimento ao requisito previsto no item "d" da Cláusula 5.2.3 do ACC, que exige comprovação de higidez financeira.
3. Diante do exposto, não aprovo a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], como potencial compradora da Marca Nutrella.
4. Nos termos da Cláusula 6.4.1 do ACC (SEI 1626442), findo o Primeiro Prazo de Desinvestimento, a Compromissária deverá, por meio de mandato, conceder ao Mandatário de Desinvestimento poderes exclusivos para alienar a Marca Nutrella a adquirente que atenda às obrigações previstas no ACC e no respectivo instrumento de mandato.
5. Consoante a Cláusula 6.4.2, dentro do período de 3 (três) meses contados da outorga do mandato ao Mandatário de Desinvestimento, este deverá conduzir leilão aberto, do qual poderão participar quaisquer interessados que preencham os requisitos aplicáveis ao Comprador da Marca Nutrella, com vistas à promoção do desinvestimento, sem fixação de preço mínimo.
6. No presente caso, conforme consta do SEI nº 1698450, o instrumento de mandato já se encontra devidamente assinado. Assim, considerando que a outorga foi formalizada, determino o imediato início da atuação do Mandatário de Desinvestimento, ficando estabelecido que o prazo de 3 (três) meses (90 dias) previsto na Cláusula 6.4.2 do ACC será contado a partir da publicação deste despacho, como marco temporal claro para o início da fase de desinvestimento.
7. Durante esse período, o Mandatário de Desinvestimento deverá observar integralmente as obrigações previstas nas Cláusulas 6.4.2 e 6.4.4 do ACC, inclusive quanto à condução do leilão aberto e à apresentação de relatórios mensais ao CADE acerca do andamento do processo.
8. Ressalto, contudo, que, nos termos da Cláusula 6.4.2.1, c/c Cláusula 5.2.6 do ACC, a obrigação de realização do leilão deixará de viger caso, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o leilão, a Compromissária submeta ao CADE o nome de potencial Comprador e este venha a ser aprovado por esta Autarquia, ficando claro que o prazo de 90 (noventa) dias mencionado no parágrafo anterior somente se interrompe com a aprovação, pelo CADE, do comprador. Em qualquer hipótese, a data do leilão deverá ser fixada de modo a garantir a sua realização até o 90º (nonagésimo) dia referido no parágrafo anterior. Nesse sentido, conforme manifestações (SEI nº 1707297, 1707298, 1708607 e 1708608), a Compromissária já apresentou duas novas potenciais compradoras interessadas nos Ativos Nutrella, as empresas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA].
9. Assim, caso, dentro do prazo acima referido, isto é, até 30 (trinta) dias antes da realização do leilão, a Compromissária formalize a submissão de qualquer dessas potenciais compradoras (ou outra que venha a indicar) para análise desta Autarquia, acompanhada da documentação comprobatória do atendimento aos requisitos da Cláusula 5.2.3 do ACC, e sobrevenha sua aprovação pelo CADE, ficará dispensada a realização do leilão pelo Mandatário de Desinvestimento.
10. Considerando que as Requerentes protocolaram "Plano de Trabalho Preliminar" para a atuação do Trustee e que, nos termos do ACC, dentro do período de 3 (três) meses contados da outorga do mandato o Mandatário de Desinvestimento deverá conduzir leilão aberto, sem fixação de preço mínimo, determino que as Requerentes, em conjunto com o Trustee, apresentem ao CADE, em 5 (cinco) dias corridos, o Plano de Trabalho Final[1], com detalhamento suficiente para a execução integral dessa obrigação, incluindo, no mínimo, o cronograma completo do processo e a data prevista do leilão, as regras de qualificação e participação de interessados, as etapas e prazos de organização e acesso ao data room, a estratégia e os marcos de divulgação/contato com potenciais interessados e a forma de reporte periódico ao CADE; o Plano de Trabalho Final deverá ser apresentado em conformidade com o ACC e com o Instrumento de Mandato aprovado pelo CADE, observado que o Trustee executará suas funções de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo CADE e que o CADE pode solicitar alterações no Plano de Trabalho ou determinar outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento dos compromissos.
11. Esclareço, ainda, que esta fase será conduzida sob estrita supervisão do CADE, com monitoramento coordenado com a Superintendência-Geral, nos termos do ACC e do voto da Conselheira Relatora, cabendo ao Mandatário e às Requerentes assegurar a implementação substancial e integral das obrigações e requisitos previstos no ACC e no instrumento de mandato, inclusive quanto à observância de seus procedimentos, prazos, deveres de reporte e demais condicionantes aplicáveis, sem prejuízo de requisições de informação e determinações adicionais que se mostrem necessárias à adequada fiscalização da execução do desinvestimento.
12. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal.
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Presidente do Conselho