INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2026.
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2026.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso I do art. 4º da Portaria GM-MD nº 3.939, de 19 de julho de 2022, considerando o disposto no Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.579, de 27 de junho de 2023, e nº 12.726, de 18 de novembro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60542.000001/2026-04, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2026.
Art. 2º As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observado o art. 27 da Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, devem ser encaminhadas por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO, com memória de cálculo em anexo, até o dia 26 dos meses de abril, agosto e outubro, e até o dia 30 de novembro, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO, quando envolver:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, por meio dos tipos de alteração orçamentária "903" para despesas obrigatórias primárias e "904" para despesas obrigatórias financeiras; e
II - despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "902".
Art. 3º As unidades orçamentárias e os responsáveis pelas ações orçamentárias no âmbito da administração central deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), os pedidos de alterações orçamentárias referentes a créditos suplementares e especiais das ações sob sua responsabilidade, nos períodos referidos no art. 2º desta IN, no que couber, e, para as demais despesas, exceto "RP 6", "RP 7" e "RP 8", nos seguintes períodos:
I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa para atendimento das demais despesas:
a) até o dia 31 de março;
b) até o dia 29 de maio; e
c) até o dia 31 de agosto;
II - referentes a créditos suplementares realizadas por ato do Poder Executivo:
a) até o dia 31 de março;
b) até o dia 29 de maio;
c) até o dia 31 de agosto;
d) até o dia 30 de outubro; e
e) até o dia 30 de novembro, somente para as alterações em que o art. 4º, § 7º, da LOA-2026 permita a publicação até 31 de dezembro; e
III - observado o disposto no art. 21 da Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, as solicitações de remanejamento de Planos Orçamentários (PO), inclusive sua criação, quando for o caso, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária 913 ou 911 no SIOP, não podendo implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2026.
§ 1º Nos casos do inciso III em que houver necessidade de criação de PO, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções do SIOP.
§ 2º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" serão definidos mediante comunicação aos autores de emendas parlamentares, e encaminhado aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 4º Deverão ser encaminhadas, até 10 de dezembro, as solicitações de alterações relativas a:
I - esfera orçamentária (Esf);
II - fonte de recurso (Fte);
III - identificador de uso (IU);
IV - identificador de resultado primário (RP), para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária, na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2026 que não poderão ser alterados com base no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2026;
V - alterações de grupo de natureza de despesa, exceto para as despesas relacionadas no art. 2º desta IN;
VI - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do art. 25, § 2º, da Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026; e
VII - ajuste de codificação orçamentária:
a) necessário à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 5º As demandas de crédito adicional das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, em atendimento de despesas discricionárias sujeitas à meta fiscal ou ao limite de gastos, nas quais seja fundamentada de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, deverão ser encaminhadas por meio do tipo de alteração orçamentária "900", observando-se os requisitos de que trata o inciso I do art. 36, da Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, e os seguintes prazos:
I - até o dia 20 de abril;
II - até o dia 21 de agosto; e
III - até o dia 20 de outubro.
Parágrafo único. A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes dos pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput.
Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão conter as justificativas elencadas no art. 36 da Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, sem as quais a análise do pleito ficará prejudicada, acarretando a devolução do pedido à unidade orçamentária para que os ajustes necessários sejam realizados.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes deverão guardar conformidade com os valores oriundos do processo de reestimativa de receitas elaboradas no SIOP.
Art. 8º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições da Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME nº 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art. 9º Nos pedidos de créditos especiais e extraordinários, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções constantes do SIOP.
Art. 10. Em observância ao art. 54 da LDO-2026 e ao art. 4º, § 5º, da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, Lei Orçamentária de 2026 - LOA-2026, a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2026 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, na condição de órgão setorial de orçamento no âmbito do Ministério da Defesa, apreciar as alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira, aprovando ou não o seu encaminhamento à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 6, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, página 17, de 19 de maio de 2025; e
II - a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 1, de 27 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, página 28, de 04 de março de 2026.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR