Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam esse serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, quando tributadas com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa lei.
Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam nessa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração das contribuições, ainda quando tributadas com base no lucro real, conforme alterações promovidas no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123, X, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, pelo que não produz qualquer efeito, o ponto da consulta formulado com o intuito de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 - SRRF04/DISIT, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador das contribuições, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica depois da sua emissão:
1) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
2) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar a verdade dos fatos.
Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificar os efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.
Dispositivos Legais: art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
A consulta não produz efeito, por ter como objetivo a obtenção da assessoria jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: inciso XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.004 - SRRF04/DISIT, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão