DECISÃO DE 5 DE MARÇO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício das suas atribuições legais e regimentais, aprovou, por unanimidade, em sua 4ª reunião extraordinária de 2026, realizada em 03 de março de 2026, as seguintes medidas fiscalizatórias excepcionais e em caráter temporário em razão do estado de calamidade pública na região de Juiz de Fora/MG, Matias Barbosa/MG e Ubá/MG decorrente das fortes e intensas chuvas, nos seguintes termos:
Medidas de caráter temporário e, sem prejuízo, de serem revistas a qualquer tempo pela Diretoria Colegiada: (i) Medida 1: Concessão de 10 (dez) dias úteis adicionais de prazo para resposta da NIP. A medida será revogada automaticamente em 30 dias corridos contados de 24/02/2026. Frisa-se que essa medida não se aplica a toda e qualquer demanda, mas apenas àquelas em que o status do sistema indica "Aguardando reposta da Operadora" no período a partir da decretação do estado de calamidade pública, ou seja, 24 de fevereiro de 2026; (ii) Medida 2: Prorrogação do prazo de reparação voluntária e eficaz, conforme art. 11, §1°, inciso I da RN nº 483/2022, por mais 10 dias úteis, compreendidas as demandas de reclamação que estiverem no status "Aguardando reposta da Operadora" na data de 24 de fevereiro de 2026. A medida será revogada automaticamente em 30 dias corridos contados de 24/02/2026; (iii) Medida 3: Suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores no período de 24 de fevereiro de 2026 a 26 de março de 2026, com reinício da recontagem a partir de 27 de março de 2026, cabendo às operadoras a comprovação da situação excepcional mediante a juntada do decreto de calamidade pública; e (IV): Medida 4: Aplica-se também o tratamento diferenciado para demandas de reclamação referentes ao cumprimento da Resolução Normativa nº 623/2024 sobre fatos ocorridos a partir de 24 de fevereiro de 2026, cabendo às operadoras a comprovação da situação excepcional mediante a juntada do decreto de calamidade pública.
A aplicação proposta se restringe às operadoras de plano de saúde com sede em Juiz de Fora/MG, Matias Barbosa/MG ou Ubá/MG.
A presente flexibilização não afasta os deveres assistenciais das operadoras, especialmente nos casos de urgência e emergência, cujos atendimentos deverão ser estritamente observados nos termos da legislação vigente.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente