PORTARIA CC-PR/SRI-PR Nº 731, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Altera a Portaria SRI/PR nº 125 que instituiu o Grupo Temporário de Acompanhamento das ações federais nas áreas afetadas em razão das fortes chuvas no Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CC-PR/SRI-PR Nº 731, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Altera a Portaria SRI/PR nº 125 que instituiu o Grupo Temporário de Acompanhamento das ações federais nas áreas afetadas em razão das fortes chuvas no Estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e a MINISTRA DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica alterado para o âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Grupo Temporário denominado "Grupo Temporário de Acompanhamento das ações federais nas áreas afetadas em razão das fortes chuvas no Estado de Minas Gerais", com a finalidade de acompanhar as ações nas áreas afetadas pelas chuvas intensas iniciadas em fevereiro de 2026.
Art. 2º Compete ao Grupo Temporário:
I - promover a articulação político-institucional entre o Governo Federal, o Governo do Estado de Minas Gerais e os Municípios afetados, facilitando a cooperação mútua;
II - promover o alinhamento das ações do Governo Federal no âmbito local;
III - atuar na mediação e solução de eventuais divergências institucionais ou impasses burocráticos que possam retardar a implementação das ações emergenciais; e
IV - elaborar relatórios periódicos aos Ministros de Estado dos órgãos que compõem este Grupo Temporário.
Art. 3º O Grupo Temporário será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério das Cidades;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
X - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
§ 1º Cada membro do Grupo Temporário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º O Ministro de Estado da Casa Civil designará servidor da Casa Civil para atuar como coordenador local das atividades do Grupo Temporário em Minas Gerais.
Art. 5º O Grupo Temporário de Acompanhamento das ações federais nas áreas afetadas em razão das fortes chuvas no Estado de Minas Gerais se reunirá semanalmenteou, em caso excepcional, de forma presencial, remota ou híbrida, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Grupo Temporário será exercida pela Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º O Coordenador do Grupo Temporário poderá convidar para participar das reuniões, representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, estadual e municipal, de outras instituições públicas ou privadas e da sociedade civil.
Art. 8º O Grupo Temporário se reunirá e deliberará por maioria simples, considerando um voto para cada órgão integrante, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º O prazo para a realização das atividades do Grupo Temporário será de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante Ato do Coordenador do Grupo.
§ 2º Na data de encerramento, o Coordenador do Grupo deverá apresentar relatório final de consolidação das atividades aos Ministros de Estado dos órgãos que compõem este Grupo Temporário.
Art. 10 A participação no Grupo Temporário será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SRI/PR nº 125, de 27 de fevereiro de 2026.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Ministro da Casa Civil da Presidência da República
GLEISI HOFFMANN
Ministra de Estado da Secretaria de Relações Institucionais