Estabelece normas, critérios e procedimentos a serem observados para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, nomeado pela Portaria da Casa Civil nº 2.763, de 03 de agosto de 2023, publicada no DOU de 04 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2001, no Decreto nº 12.137, de 12 de agosto de 2024, publicado no DOU de 13 de agosto de 2024, a Portaria JBRJ nº 04, de 30 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2025 e considerando o constante nos autos do Processo SEI nº 02011.000710/2025-01, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos a serem observados para fins de avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo, durante o estágio probatório, previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º O servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Capítulo II - Procedimentos de Avaliação
Art. 4º A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º Para fins de racionalização de recursos financeiros e padronização de procedimentos, a avaliação deverá ser registrada de forma obrigatória e exclusiva em ferramenta digital do AvaliaGOV, para fins de estágio probatório.
§2º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as seguintes condições:
I - sejam servidores estáveis; e
II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§3º Servidores participantes do Programa de Gestão de Desempenho (PGD), além de serem avaliados em sistema específico do PGD, também deverão ser avaliados no AvaliaGOV para fins de estágio probatório.
Art. 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V.
Art. 6º. Durante cada ciclo avaliativo, o fluxo, os prazos e as regras da avaliação serão informados pela unidade de Gestão de Pessoas a todos os atores envolvidos.
§ 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de no mínimo três e no máximo cinco.
§ 2º Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o art. 15º, caput, inciso VIII, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para realizar a avaliação dos pares será de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 7º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
Art. 8º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo, será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 9º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:
I - obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e
II - apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial, nos termos do disposto no art. 10º.
Capítulo III - Programa de Desenvolvimento Inicial
Art. 10 A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório em parceria com o órgão central do Sipec, nos termos do Art. 9º do Decreto nº 12.374/2025.
§1º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas do JBRJ.
§2º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
§3º As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.
§4º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual esteja em estágio probatório e retorne ao cargo anteriormente ocupado, poderá continuar a realizar o programa, observado o prazo previsto em regulamento.
§5º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual está em estágio probatório para assumir outro cargo, poderá aproveitar as disciplinas já cursadas no programa, conforme dispuser o regulamento.
§6º O certificado do programa de desenvolvimento inicial terá validade de cinco anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§7º O programa de desenvolvimento inicial deverá ser disponibilizado de forma inclusiva e acessível, conforme art. 34, § 5º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 11 A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no programa de desenvolvimento inicial são de responsabilidade do servidor em estágio probatório.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa.
§ 2º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no § 1º:
I - o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada; e
II - a chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro ciclo.
§ 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 4º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária remanescente prevista nos §§ 1º e 3º:
I - o servidor em estágio probatório deverá concluí-la em, no máximo, noventa dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com justificativa devidamente fundamentada, conforme Anexo III; e
II - a chefia imediata deverá levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo.
§ 5º O prazo máximo de noventa dias referido no inciso I do § 4º começará a contar a partir da reabertura do acesso do servidor ao programa.
§ 6º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 4º devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, à comissão de avaliação especial de desempenho, no prazo de dez dias contados do término do segundo ciclo.
§ 7º No prazo de dez dias do recebimento, a comissão de avaliação especial de desempenho, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo servidor, deverá informar à unidade de gestão de pessoas da concessão do novo prazo para conclusão.
§ 8º A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do acesso do servidor ao programa.
Art. 12 Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses constantes no art. 41, caput, incisos I a III, e não concluir o programa de desenvolvimento inicial ao final do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em no máximo noventa dias do fim da licença.
Capítulo IV - Competências dos Atores
Art. 13 Compete à autoridade máximo do órgão:
I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos inferiores imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, salvo disposição em contrário em legislação específica;
II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório;
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; e
IV - garantir a transparência de todo o processo.
Art. 14 À unidade de gestão de pessoas compete:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e de suas competências específicas;
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) como fazer uma gestão de equipes humanizada;
b) como realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório;
c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe;
d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento;
f) como realizar as avaliações de desempenho para fins de estágio probatório;
III - incentivar as chefias imediatas e dar condições para a participação em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade;
VII - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 34, caput, inciso II, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;
IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho;
X - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório; e
XI - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas deverá registrar na solução informatizada disponibilizada pelo órgão central do Sipec, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório.
Art. 15 A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor em estágio probatório;
II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor em estágio probatório;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor em estágio probatório e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;
IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas e em outro instrumento de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor em estágio probatório e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;
VIII - pactuar conjuntamente com o servidor em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares;
IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no programa de desenvolvimento inicial;
XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e
XII - providenciar ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.
Art. 16 Compete ao servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos do órgão ou da entidade e da unidade onde irá atuar;
IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades do SOU.GOV;
V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação do seu órgão ou da sua entidade;
VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso para fins de estágio probatório;
VIII - dar ciência dos resultados das avaliações para fins de estágio probatório;
IX - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento e;
XI - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 17 Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor em estágio probatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório;
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
Art. 18 As competências definidas nos artigos 13 a 17 devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
Capítulo V - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 19 A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED, de que tratam o art. 41, § 4º da Constituição e o art. 13 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, será instituída pela Portaria interna que estabelece a nova estrutura de Colegiados no âmbito do JBRJ.
Art. 20 Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente do órgão para homologação, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União, pela autoridade máxima do órgão, no prazo de até vinte dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 21 A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.
Capítulo VI - Recursos e Reconsiderações
Art. 22 A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
Art. 23 Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade para registro e ciência do servidor.
§ 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso.
Art. 24 A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório, dos pedidos de reconsideração e das suas decisões, e das interposições de recursos.
Parágrafo único. A comissão de avaliação especial de desempenho poderá, durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe.
Art. 25 A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
Capítulo VII - Avaliação Detalhada
Art. 26 Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatros meses finais do estágio probatório, a comissão de avaliação especial de desempenho deverá apresentar manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada à autoridade de que trata o art. 13.
Art. 27 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 28 O estágio probatório não será homologado até que o servidor em estágio probatório conclua o programa de desenvolvimento inicial.
Art. 29 Ao final de cada ciclo avaliativo, a avaliação da chefia imediata do servidor em estágio probatório, do próprio servidor e dos pares deverá ser feita em até trinta dias.
Art. 30 Ao final do terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho realizará a avaliação especial de desempenho que será submetida à autoridade de que trata o art. 13.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares.
Art. 31 Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata do servidor, o próprio servidor em estágio probatório e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório participa ou não do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º Para avaliar o fator assiduidade deverá ser levado em conta os descritores relativos ao servidor participante do PGD ou no regime de controle de frequência, previstos no Anexo I, em que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 4º Para avaliar o fator produtividade deverá ser levado em conta os descritores relativos ao servidor que atua e que não atua diretamente com atendimento ao público externo ou interno, previstos no Anexo I, em que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 5º Na hipótese do § 3º e do § 4º, caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido por igual período, deverão ser considerados os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo.
§ 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas.
§ 7º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, para cada nota atribuída aos fatores, os avaliadores deverão apresentar justificativa.
§ 8º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá realizar a avaliação.
§ 9º Na ausência ou no afastamento da autoridade titular e da substituta, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor em estágio probatório.
§ 10. Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
§ 11. A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média aritmética das notas dadas por cada par, sendo que a nota fracionada deverá ser arredondada para mais.
§ 12. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 41 incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contado do fim da licença.
§ 13. O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese constante no art. 41, inciso V, terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata e pelos seus pares integrantes da equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de exercício
Art. 32 A nota final de cada ciclo avaliativo será apurada na proporção prevista no art. 6º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 1º Para a apuração do resultado final do estágio probatório do servidor, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo.
§ 2º Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o § 1º do caput, resultar em número fracionado, o mesmo deverá ser arredondado para mais.
§ 3º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver nota final consolidada igual ou superior a oitenta pontos e que obtiver o certificado de conclusão do programa de desenvolvimento inicial.
§ 4º Serão atribuídos os conceitos descritos no Anexo II a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório.
§ 5º A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de reconsideração e do recurso.
Art. 33 Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho, constará o referido conceito em destaque na publicação da homologação de que trata o art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, para fins de reconhecimento e valorização.
Art. 34 Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.
Art. 35 A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 36 É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Capítulo VIII - Procedimentos Complementares
Art. 37 O pedido de reconsideração de que trata o art. 16 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, deverá ser acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios.
§ 1º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio probatório ou do seu substituto para avaliar o pedido de reconsideração, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata.
§ 2º Na impossibilidade de o par avaliar o pedido de reconsideração, a chefia imediata realizará essa avaliação.
§ 3º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor em estágio probatório.
Art. 38 O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.
§ 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.
Art. 39 O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, caput, inciso I da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 41, caput, inciso V.
Art. 40 O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO BESSERMAN VIANNA
ANEXO I
Descritores Para Fins de Avaliação de Desempenho de estágio probatório
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Fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990 | Descritores de avaliação de desempenho | Pontuação máxima |
Produtividade(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz | 8 |
| Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. | 8 |
| Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados | 8 |
| Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações | 8 |
| Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades | 8 |
Produtividade (Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz | 8 |
| Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação | 8 |
| Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados | 8 |
| Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade | 8 |
| Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades | 8 |
Capacidade de iniciativa | Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes. | 5 |
| Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional | 5 |
| Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe. | 5 |
Responsabilidade | Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação. | 5 |
| Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários. | 5 |
| Cumpre as suas obrigações funcionais e compromissos pactuados. | 5 |
Disciplina | Cumpre as normas legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade | 5 |
| Segue as orientações da chefia imediata | 5 |
| Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade | 5 |
Assiduidade(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que estão no regime de controle de frequência) | Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades | 7 |
| Mantem-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias | 6 |
| Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento da sua jornada de trabalho | 2 |
Assiduidade(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD) | Participa ativamente das atividades | 7 |
| Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade | 6 |
| Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou ausência em eventos pré- agendados | 2 |
ANEXO IICONCEITOS PARA FINS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Conceito | Descrição | Nota |
Excepcional | Desempenho muito acima das expectativas | 96 a 100 |
Alto Desempenho | Desempenho acima do esperado | 91 a 95 |
Adequado | Desempenho conforme o esperado | 80 a 90 |
Inadequado | Desempenho abaixo do esperado com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais. | 51 a 79 |
Insuficiente | Desempenho muito abaixo do esperado | Até 50 |
ANEXO IIITERMO DE COMPROMISSO
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TERMO DE COMPROMISSO |
Eu, , CPF , matrícula SIAPE, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa dias. |
JUSTIFICATIVA |
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ANEXADO (CASO HOUVER) |
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LOCAL / DATA |
ASSINATURA DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO |
ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA |
ANUÊNCIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO |