DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7716 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
REQUERENTE(S): Abrafix - Associacao Brasileira de Concessionarias de Servico Telefonico Fixo Comutado
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 31755-A/PA, 357553/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - OAB 00000/PB
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.
ADI 7716 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
REQUERENTE(S): Abrafix - Associacao Brasileira de Concessionarias de Servico Telefonico Fixo Comutado
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 31755-A/PA, 357553/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - OAB 00000/PB
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026.
ADI 7634 Mérito
Relator(a):Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto - OAB's (23490/DF, 423372/SP)
ADVOGADO(A/S): Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto - OAB's (50476/DF, 68922/BA, 423387/SP)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para o fim de: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º, inc. I, da Lei Complementar nº 210/2023, do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência do tributo serviços de comunicação; e (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, da expressão "e dos serviços de telecomunicação" constante do art. 2º, inc. IV, da Lei Complementar nº 210/2023, do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, modulou os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia a partir de 1° de janeiro de 2027, ressalvados as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento e os fatos geradores ocorridos e desacompanhados de recolhimento no marco temporal definido pela Corte. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.
ADI 7196 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Federacao Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos
ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy - OAB 14571/DF
ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello - OAB 20527/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju
ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso - OAB 015000/PA
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores
ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis - OAB 100056/RJ
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos
ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao - OAB's (41020/DF, 530242/SP, 269056/RJ)
ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva - OAB 54608/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos, sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição às alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026.
ADI 7077 Mérito
Relator(a):Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Associação das Operadoras de Celulares (acel)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix)
ADVOGADO(A/S): Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto - OAB's (23490/DF, 423372/SP)
ADVOGADO(A/S): Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto - OAB's (68922/BA, 423387/SP, 50476/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que: i) rejeitavam as preliminares; ii) conheciam da ação direta e julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das alíneas "b" e "c" do inciso VI, bem como do inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, cumprindo que se observe a alíquota geral de 20% (vinte por cento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação, com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso; iii) em atenção ao primado da segurança jurídica, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, propunham sejam modulados os efeitos desta decisão, nos termos conferidos à modulação operada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, em que se estipulou a produção dos "efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)"; e, por fim, iv) declaravam suspensa a eficácia do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, ao advento da Lei Complementar nº 194/2022, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Isabela Leão Monteiro, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Flávio Dino (Relator). Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 14, inc. VI, b e c, e inc. VIII, da Lei nº 2.657/1996, alterado pela Lei nº 7.508/2016, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a presunção de constitucionalidade do art. 2º, inc. II, da Lei nº 4.056/2002, alterado pela Lei nº 8.643/2019, do Estado do Rio de Janeiro, com declaração da cessação de sua eficácia pela Lei Complementar nº 194/2022. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário