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k) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro apenas em P2. Nos demais períodos, a BASF operou com prejuízo operacional, sendo que P1 e P4 foram os piores períodos. P1 [CONFIDENCIAL] foi 167,3% menor que P2 [CONFIDENCIAL] e P4 [CONFIDENCIAL] foi 162,33% menor do que P2. Ainda assim, constatou-se expansão do resultado operacional da empresa, entre P1 e P5, na ordem de 79,4%. Ressalta-se que a empresa iniciou P1 com prejuízo operacional de [CONFIDENCIAL], o seu pior resultado operacional, tendo seu segundo pior resultado em P4.
l) apurou-se que a tendência do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, foi a mesma da tendência apurada para o resultado operacional, sendo que se constatou elevação de 102,0%, entre P1 e P5. Isso se deveu ao fato de haver [CONFIDENCIAL] em P1, e o resultado em P5 [CONFIDENCIAL]. Por seu turno, o resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas, entre P1 e P5, aumentou 695,5%, porém, a base inicial era negativa, de [CONFIDENCIAL], e o resultado de P5 foi de [CONFIDENCIAL]. Quando comparado P2, o momento de melhor resultado, com P5, observa-se uma queda de 76,7% no resultado operacional, exceto receitas/despesas financeiras e outras despesas.
m) as margens de rentabilidade apuradas para a indústria doméstica seguiram a mesma tendência, com aumentos entre P1 e P2, e redução entre P2 e P4, e, finalmente, novo aumento de P4 para P5. De P1 a P5, constatou-se variação positiva na margem bruta ([CONFIDENCIAL]) e na margem operacional [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar que a margem bruta sai de [CONFIDENCIAL] em P1, chega a [CONFIDENCIAL] em P2 (seu auge) e cai para [CONFIDENCIAL] em P4 (seu vale). Em P5 há recuperação de [CONFIDENCIAL]., chegando a [CONFIDENCIAL] - ainda aquém de P2.
n) A margem operacional exceto o resultado financeiro sai de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5, um crescimento de [CONFIDENCIAL]. Não obstante, quando se compara o P2 ([CONFIDENCIAL] com o P5, observa-se uma diminuição de [CONFIDENCIAL]na margem operacional exceto resultado financeiro. A margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentou número negativo de [CONFIDENCIAL] em P1 e chegou a [CONFIDENCIAL] em P5. Na comparação de P2 com P5, vê-se que a margem sai de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], uma queda de [CONFIDENCIAL].
188. Por todo o exposto, observou-se expansão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica de P1 a P5, bem como melhora de seus indicadores financeiros. Consta, contudo, da petição, explicação adicional acerca do cenário de P1 que indica existência de indícios de dano decorrente da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, resta relevante a avaliação dos indicadores de P2 para P5, intervalo em que se observa deterioração dos resultados e margens auferidos.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
189. O Art. 108 c/c o Art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
190. O Art. 108 c/c o inciso I do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
191. Conforme exposto no item 7 deste documento, observou-se expansão do volume das vendas do produto similar no mercado interno realizadas pela indústria doméstica, entre P1 e P5 (16,4%), suficiente para manter a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] ), e para incrementar sua participação no CNA ([RESTRITO] ). Não obstante, de P2 para P4, identificou-se redução do volume e da participação dessas vendas no mercado brasileiro e no CNA, que alcançaram em P4 o menor patamar do período analisado.
192. Na mesma linha, constatou-se aumento dos indicadores de produção, de capacidade instalada e de grau de ocupação, tanto entre P1 e P5 quanto no último período sob análise (P4 para P5), seguindo tendência semelhante à dos indicadores de vendas. Por outro lado, notou-se que o nível dos estoques de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou entre P1 e P5 (20,7%), principalmente em função da expansão identificada entre P3 e P5 (148,5%), o que gerou piora na relação entre os volumes do estoque final e da produção.
193. Quanto aos indicadores relacionados ao emprego, averiguaram-se melhorias nas quantidades de empregados ligados à produção, entre P1 e P5 (14,9%) e entre P4 e P5 (5,9%), e melhora na massa salarial desses empregados, entre P1 e P5 (+8,6%).
194. Em relação os resultados financeiros, insta mencionar o fato de que a indústria doméstica atuou no início do período sob análise (P1) com prejuízo operacional ([CONFIDENCIAL]) e margem operacional negativa ([[CONFIDENCIAL]). A esse respeito, a peticionária alegou que o Brasil teria vivenciado contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, fenômeno mundial, com impactos significativos na economia brasileira, o que teria impactado negativamente setores consumidores relevantes do acrilato de butila. Portanto, o cenário de contração do mercado justificaria parte dos resultados financeiros auferidos ao início do período de análise de dano.
195. Adicionalmente, conforme esclarecimentos prestados pela peticionária, em P1, haveria um cenário de dano decorrente da importação de acrilato de butila a preços de dumping provenientes da Rússia. O volume das importações da Rússia caiu 95,7% de P1 para P2, em razão da investigação de prática de dumping iniciada em outubro de 2021 e encerrada em março de 2023, com a aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras da referida origem.
196. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores de P1 a P5 e de P2 a P5. De P1 a P5, observou-se a melhoria da receita líquida, dos resultados e das margens operacional e operacional e do resultado financeiro. De outra sorte, ao se considerar P2 a P5, identificou-se redução de 23,5% na receita líquida, contração de 113,9% no resultado operacional e redução de [CONFIDENCIAL], na margem operacional. Ainda, entre P2 e P5, identificou-se diminuição da margem operacional exceto receita financeira de [CONFIDENCIAL].
197. A partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios de dano à indústria doméstica já em P1, causado pela pandemia de COVID-19 e pelas importações russas. A melhora relativa dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5 decorre, em grande medida, do fato de que a indústria doméstica se encontrava já em P1 em situação de prejuízo operacional.
198. Isso posto, observa-se trajetória de melhoria dos principais indicadores analisados de P1 até P2, melhor período da série em termos de desempenho da indústria doméstica. Posteriormente, de P2 para P4, observa-se a piora generalizada dos indicadores, tanto de volume como financeiros, de forma que a indústria doméstica passa a atuar em P4 em situação de prejuízo bruto. Por fim, de P4 para P5, a indústria doméstica apresenta melhora relativa de seus principais indicadores, mantendo, contudo, o cenário de prejuízo operacional.
199. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se melhora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado, havendo, contudo, cenário de dano já em P1, de forma que que se constatou piora dos indicadores econômico-financeiros a partir de P2.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
200. O Art. 108 c/c o inciso II do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
201. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto de investigação teve diminuição de 13%, o que representa variação negativa de [RESTRITO] toneladas. Nota-se variações positivas de [RESTRITO] de P1 a P2 e de [RESTRITO] de P2 a P3. Já de P4 a P5 percebe-se diminuição de [RESTRITO]. Em P5, as importações de acrilato de butila originárias dos EUA alcançaram o menor volume da série analisada.
202. Assim, constatou-se que o volume das importações originárias dos EUA passou a representar, em P5, [RESTRITO] do total importado pelo Brasil (em P1 representava [RESTRITO]) e [RESTRITO] do mercado brasileiro. Ressalta-se que a maior representatividade da série analisada foi identificada em P3, quando o volume das importações estadunidenses alcançou [RESTRITO] do mercado brasileiro.
203. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P3 ([RESTRITO]), em decorrência de aumento de [RESTRITO], de P1 a P3. Ao ser verificado o percentual entre P1 e P5, identificou-se decréscimo dessa participação em [RESTRITO]. Em P5 essa relação chega a [RESTRITO], queda de [RESTRITO]. comparado a P4, quando a relação com o volume de produção nacional figurava em [RESTRITO].
204. Em relação ao preço apurado para as importações da origem investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguaram-se aumento entre P1 e P2 (9,4%) e entre P2 e P3 (58,3%), mas, entre P3 e P4 houve diminuição de 8,7% no preço CIF. Entre P4 e P5 houve novo aumento, de 6,3%. Com isso, observou-se aumento acumulado de 68,2% de P1 a P5.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
205. O Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
206. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
207. Nesse sentido, uma vez que as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito a seguir.
208. A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
209. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,5% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, seguindo os parâmetros do DECOM na investigação antidumping sobre as importações de acrilato de butila originárias da Rússia.
210. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
211. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
212. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
213. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
214. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.
Subcotação - com Direito Antidumping [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (mil R$/t) | 100,0 | 110,7 | 164,9 | 145,3 | 176,3 |
Imposto de Importação (mil R$/t) | 100,0 | 107,5 | 135,9 | 120,2 | 157,4 |
AFRMM (mil R$/t) | 100,0 | 104,3 | 38,3 | 40,8 | 57,4 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 110,7 | 164,9 | 145,3 | 176,3 |
Direito antidumping (R$/t) | 100,0 | 100,7 | 96,0 | 91,9 | 104,9 |
Preço CIF internado (R$/t) | 100,0 | 105,4 | 151,7 | 134,8 | 163,8 |
CIF Internado mil R$ atualizados/(t) | 100,0 | 81,7 | 110,4 | 104,1 | 122,0 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) | 100,0 | 151,9 | 132,2 | 88,1 | 107,7 |
Subcotação R$ atualizados/(t) | -100,0 | 369,5 | 29,4 | -207,2 | -213,8 |
Fonte: RFB e petição Elaboração: DECOM | |||||
215. Constatou-se que os preços das importações sujeitas à medida estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3 mesmo com a cobrança do direito antidumping. Insta pontuar que, em P3, as referidas importações alcançaram o maior volume da série analisada. Salienta-se ainda a depressão dos preços do produto similar doméstico a partir de P2, tendo este apresentado redução de 33,4% de P3 para P4.
216. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, mas sem considerar o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.
Subcotação - sem Direito Antidumping [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (mil R$/t) | 100,0 | 110,7 | 164,9 | 145,3 | 176,3 |
Imposto de Importação (mil R$/t) | 100,0 | 107,5 | 135,9 | 120,2 | 157,4 |
AFRMM (mil R$/t) | 100,0 | 104,3 | 38,3 | 40,8 | 57,4 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 110,7 | 164,9 | 145,3 | 176,3 |
Preço CIF internado (R$/t) | 100,0 | 106,0 | 160,0 | 141,1 | 172,5 |
CIF Internado mil R$ atualizados/(t) | 100,0 | 82,3 | 116,4 | 109,0 | 128,5 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) | 100,0 | 151,9 | 132,2 | 88,1 | 107,7 |
Subcotação R$ atualizados/(t) | -100,0 | 10276,0 | 2225,4 | -3222,3 | -3217,4 |
217. De acordo com os dados da tabela acima, na hipótese de ausência de cobrança da medida antidumping, observa-se que o preço médio das importações de acrilato de butila originárias dos EUA estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3.
218. Constou da petição manifestação acerca da necessidade de incluir o frete de Camaçari ao porto de Santos, visto que virtualmente toda importação de acrilato de butila seria internalizada na região Sudeste, principal mercado consumidor do produto. Essa inclusão deveria ocorrer para fins de justa comparação, considerando a localização da planta produtiva da BASF em Camaçari, e já foi realizada no caso de acrilato de butila importado da Rússia.
219. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, mas sem considerar o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores e considerando o frete Camaçari-Santos.
Subcotação - sem Direito Antidumping e com o frete Camaçari - Santos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (mil R$/t) | 100,0 | 110,7 | 164,9 | 145,3 | 176,3 |
Imposto de Importação (mil R$/t) | 100,0 | 107,5 | 135,9 | 120,2 | 157,4 |
AFRMM (mil R$/t) | 100,0 | 104,3 | 38,3 | 40,8 | 57,4 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 110,7 | 164,9 | 145,3 | 176,3 |
Preço CIF internado (R$/t) | 100,0 | 106,0 | 160,0 | 141,1 | 172,5 |
CIF Internado mil R$ atualizados/(t) | 100,0 | 82,3 | 116,4 | 109,0 | 128,5 |
Frete Camaçari - Santos | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) com Frete Santos | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Subcotação R$ atualizados/(t) (n. índice) | 100,0 | 6471,6 | 1728,0 | -1785,4 | -1618,2 |
Fonte: RFB e petição Elaboração: DECOM | |||||
220. De acordo com os dados da tabela acima, na hipótese de ausência de cobrança da medida antidumping, e considerando-se valor adicional de frete interno no cálculo do preço médio da indústria doméstica, observa-se que o preço médio das importações de acrilato de butila originárias dos EUA estaria subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico em P2 e P3.
221. Por fim, insta mencionar a prevalência de operações entre partes relacionadas nas importações originárias dos EUA ao longo do período de análise da presente revisão. A análise da subcotação dos preços estadunidenses poderá, portanto, ser aprofundada ao longo da instrução processual.
8.4. Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica
222. Insta pontuar que as importações de acrilato de butila estiveram sujeitas a medidas antidumping quando originárias da África do Sul, Rússia e de Taipé Chinês durante o período de análise de dano da presente revisão. No caso da Rússia, a investigação original foi iniciada em outubro de 2021, ou seja, P2 da presenta revisão, e o direito foi aplicado em março de 2023, ao final de P3. Ademais, está em curso investigação original para averiguar a prática de dumping por parte da China e o dano dela decorrente, nos termos da Circular Secex nº 93, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2025.
223. Isso posto, de P1 para P2, observou-se aumento do preço (9,4%) e aumento do volume (28,2%) das importações de acrilato de butila dos EUA, momento em que tais importações começam a avançar na participação no mercado brasileiro [RESTRITO] Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica aumentou em 33,5% o volume de produção de acrilato de butila, o que ocasionou melhoria no grau de ocupação em [CONFIDENCIAL] As vendas do produto similar também aumentaram no intervalo em questão (+8%). Por sua vez, apurou-se, de P1 a P2, incremento de 51,9% do preço do produto similar.
224. Destaca-se que P2 foi o período em que a participação das importações da China ainda era pouco relevante, de apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro de acrilato de butila, e as importações originárias dos EUA alcançaram a segunda maior participação da série analisada ([RESTRITO] ). Assim, nesse período, constatou-se o pico da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, ([RESTRITO] %), considerando incremento de 8% das vendas do produto similar em relação a P1. Nesse contexto, o aumento do preço do produto similar (51,9%) em patamar superior ao aumento do CPV ([CONFIDENCIAL]), ensejou, em P2, a maior receita líquida de vendas do período.
225. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em P1, reitera-se que, nos termos da petição, o Brasil estaria enfrentando cenário de contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, que teria afetado setores consumidores de acrilato de butila, como a construção civil e o setor automotivo. Ademais, as importações provenientes da Rússia a preço de dumping também deprimiam os resultados da indústria nacional em P1. A redução considerável das importações russas em P2 coincide com a melhora nos resultados da indústria doméstica.
1. Assim, considera-se, para fins de início da revisão, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
226. Isso posto, de P2 para P3, observou-se que o volume das importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA apresentou aumento de 34,1%. Como resultado do acréscimo do volume das importações da origem investigada, tais importações chegaram à participação de [RESTRITO] no mercado interno em P3, um crescimento de [RESTRITO] em relação a P2. Nesse período, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico diminuiu 7,4%. A indústria doméstica perdeu [RESTRITO]p.p de participação no mercado brasileiro de P2 a P3.
227. Identificou-se que a indústria doméstica diminuiu o preço do produto (-13%) de P2 para P3, em que pese o CPV ter diminuído 6,2%. Considerando que o volume das vendas do produto similar reduziu 7,4%, averiguou-se redução na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno de 19,4%. Notou-se, nesse contexto, que, em P3, a relação custo/preço apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] , de forma que o custo de produção passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço do produto similar.
228. Nesse contexto, de P2 para P3, observou-se piora nos indicadores financeiros da indústria doméstica: -54,7% no resultado bruto; -104,3% no resultado operacional; -89,2% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e -61,1% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. As margens acompanharam a tendência de diminuição experienciada pelos resultados.
229. Insta pontuar que, em P3, as importações estadunidenses acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados ([RESTRITO] de subcotação), ou seja, inferiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica, mesmo com medidas antidumping em vigor.
230. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações dos EUA diminuiu 5,7%, em cenário de redução do preço na condição CIF (- 8,7%). O valor total das importações da origem sob análise diminuiu 13,9% na condição CIF. Ainda assim, constatou-se que os preços das referidas importações não estiveram subcotados, em P4, em relação ao preço da indústria doméstica. Ressalva-se, a esse respeito, a depressão dos preços da indústria doméstica de P3 para P4.
231. Com efeito, a indústria doméstica reduziu, de P3 para P4, seu preço em 33,4%, a despeito da redução do custo de produção unitário em [RESTRITO], configurando a depressão dos preços domésticos, o que resultou em piora significativa da relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL]. O custo passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço, ou seja, a BASF passou operar, em P4, com prejuízo bruto.
232. Nesse sentido, observou-se, de P3 para P4, piora generalizada nos indicadores financeiros da indústria doméstica, com a redução de: 36,5% da receita líquida das vendas domésticas; 122,0% do resultado bruto; 1.345,7% do resultado operacional; 619,2% do resultado operacional, exceto resultado financeiro; e 156,9% do resultado operacional, exceto resultado operacional e outras despesas. Constataram-se deteriorações em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica, configurando-se P4 no pior período da série sob escrutínio.
233. A piora dos indicadores da indústria doméstica de P3 a P4 ocorreu em cenário de redução das importações originárias dos EUA e incremento da importação das outras origens. Com efeito, verificou-se que o volume das importações da China aumentou 156,5%, em cenário de redução do preço na condição CIF (- 17,2%) da referida origem. Em P4, portanto, observa-se que as importações das outras origens parecem ter deslocado tanto as vendas da indústria doméstica como as importações originárias dos EUA do mercado brasileiro.
234. Constatou-se, de P3 para P4, redução de [RESTRITO] da participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado, ao mesmo tempo em que a participação das outras origens alcançou [RESTRITO]. Por sua vez, as importações sujeitas à medida alcançaram em P4 [RESTRITO] de participação no mercado brasileiro (redução de [RESTRITO] p.p. em relação a P3).
235. Posteriormente (P4 a P5), a BASF logrou aumentar seus preços em 22,3%, o que levou à recuperação parcial de seus indicadores financeiros em P5. Rememora-se que, em P5, a indústria doméstica vivenciou melhora relativa em seus principais indicadores de vendas e de produção, mas que não foram suficientes para reverterem o cenário de prejuízo operacional, com a indústria doméstica em pior situação que aquela de P2.
236. Reitera-se, para fins de início da revisão, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
237. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P2, a indústria doméstica experienciou melhoria em seus indicadores de vendas e de produção, que impactaram positivamente os indicadores financeiros. Nesse momento, há elevação das importações estadunidenses e aumento também do volume importado do produto originário da China - neste caso, ainda em volumes absolutos pouco significativos até P2. Por outro lado, entre P2 e P4, constatou-se cenário diverso. Em que pese o crescimento nos volumes das importações dos EUA de 26,4%, que alcançaram em P4 [RESTRITO] t, observou-se aumento de 1.421,6% do volume das importações chinesas, que alcançaram em P4 [RESTRITO] t.
238. Já de P4 para P5, as importações de todas as origens experenciaram 31% de redução, o que corrobora a recuperação relativa da indústria doméstica. A melhora relativa dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 coincide com momento de redução das importações sujeitas à medida (-46,3%), aliada à redução também das importações chinesas (-23,2%). Em termos absolutos, insta pontuar que as importações dos EUA alcançaram em P5 o menor volume da séria analisada ([RESTRITO] t). Já as importações chinesas totalizaram [RESTRITO]t, volume inferior apenas àquele apurado em P4 ([RESTRITO] t).
239. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início desta revisão que, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída às importações sujeitas à medida, especialmente até P3. Entretanto, a partir de P3, as referidas importações apresentaram comportamento decrescente, tendo alcançado em P5 o menor volume da série analisada. Os indícios de dano à indústria doméstica de P3 a P5 são mais bem explicados pelas importações originárias da China, que aumentaram [RESTRITO] de P1 a P5, tendo ocorrido a preços com indícios de dumping, conforme consta da Circular Secex nº 93, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2025.
8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
240. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
241. Com relação às importações das outras origens, por um lado, verificou-se que, de P1 para P5, tais importações subiram 34,2%, com aumento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] nesse intervalo. O destaque desse aumento de importações é a China, com aumento de [RESTRITO] , sendo, a partir de P4, a principal origem das importações brasileiras de acrilato de butila.
242. Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento de 283,5% em suas exportações de P1 para P5, sendo que a maior participação nas vendas totais ocorreu em P4 e correspondeu a [RESTRITO] de suas vendas. Nesse período, a capacidade ociosa encontrava-se em [CONFIDENCIAL] , padrão muito semelhante à de P2 ([CONFIDENCIAL]), quando a indústria doméstica se encontrava em seu melhor momento dentre os períodos analisados. Não obstante, em P4 a indústria nacional estava em seu pior momento, com indicadores financeiros deprimidos. Logo, não há como afirmar que há causalidade entre o desempenho exportador e situação da indústria doméstica.
243. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 23,6% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
244. No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que só houve quantidade relevante de revendas em P4, por ocasião [CONFIDENCIAL]. Mesmo assim, a participação dessas revendas é muito pequena, descartando-se, para fins de início desta revisão, que tais operações tenham contribuído para o dano verificado nas vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
245. Já em relação ao consumo cativo, observou-se uma relativa estabilidade, uma vez que variou entre [RESTRITO] em P1 e [RESTRITO] em P5, com o ponto alto em [RESTRITO] em P2, momento de maior prosperidade da indústria doméstica. Logo, para fins de início desta revisão, não se considerou que o consumo cativo tenha contribuído de forma relevante para o dano à indústria doméstica constatado durante o período de revisão (via produção e/ou diluição de custos fixos).
246. Houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila de 12% para 10,8%, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, em 5 de novembro de 2021. A alíquota aplicável ao subitem em questão foi objeto de nova redução, desta vez para 9,6%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. A nova alíquota foi mantida em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota de 10,8% volta a ter vigência. Não houve, portanto, uma mudança considerável no Imposto de Importação que pudesse ser responsável pela eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
247. No que concerne ao mercado brasileiro, houve aumento de 16,6% de P1 a P5, com aumento constante de P3 a P5. Só de P1 para P2 houve queda ([RESTRITO] ), não sendo relevante quando considerado o aumento total entre o período inicial e o final. Houve quedas até P3, sendo 10% de P1 a P2 e 5,6% de P2 a P3, seguida de recuperação parcial, de 5,7%, em P4, quando voltou ao patamar de P2, mas com nova retração leve em P5, de 1,2%. Como se trata de produto destinado à produção de tintas e afins, relacionado à indústria da construção, a contração de mercado pode estar vinculada aos efeitos da crise econômica no Brasil, que afetou o segmento. Convém ressaltar que a BASF também manteve estável sua participação relativa no mercado brasileiro de P1 a P5, mesmo com o aumento do mercado brasileiro.
248. Com relação ao padrão de consumo de acrilato de butila, não foram observadas mudanças significativas.
249. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6. Das alterações nas condições de mercado
250. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
8.7. Da capacidade instalada e do potencial exportador dos EUA
251. O potencial exportador dos EUA foi analisado no item 5.2, de modo que se identificou elevado volume das exportações mundiais das origens sob análise, além da existência de capacidade ociosa no país sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.
252. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.
8.8. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
253. Durante a vigência do direito, as importações do produto objeto da medida apresentaram redução de 13% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar do período analisado em P5. No mesmo intervalo, houve aumento de 16,6% do mercado brasileiro e aumento de 16,4% das vendas da indústria doméstica no mercado interno.
254. Em que pese a existência de importações dos EUA em quantidades representativas, com indícios de probabilidade de continuação de dumping, estas apresentaram comportamento decrescente a partir de P3. Insta pontuar que os preços das referidas importações estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3, mesmo com a cobrança da medida antidumping. Não se pode afastar, portanto, o dano delas decorrentes, ao menos até P3.
255. Entretanto, a partir de P3, observou-se o incremento das importações das demais origens, com destaque para as importações chinesas, que são objeto de investigação original de prática de dumping ainda em curso. As importações em questão deslocaram não apenas as vendas da indústria doméstica do mercado brasileiro, mas também as importações sujeitas à medida. Considera-se, nesse sentido, que o dano decorrente das importações originárias dos EUA foi mitigado a partir de P3, restando, contudo, deterioração relevante dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica decorrente de outros fatores. Assim, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações originárias dos EUA, na hipótese de extinção da medida.
256. Nesse sentido, de acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, os EUA possuem relevante potencial exportador. Ressalta-se ainda que os indícios de efeitos sobre o preço decorrentes das importações sujeitas à medida apontam a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3, mesmo considerando-se a cobrança do direito antidumping.
257. É importante reiterar o cenário de dano decorrente das importações chinesas, que cresceram [RESTRITO] de P2 a P5, com preços subcotados em P3 e P5, o que contribuiu para a depressão dos preços do produto similar doméstico. Pontua-se que a indústria doméstica chegou a operar em situação de prejuízo bruto em P4, de forma que o contexto descrito impacta a análise dos efeitos das importações sujeitas à medida sobre o preço doméstico na presente revisão.
258. A situação financeira deteriorada na qual se encontra a indústria doméstica, como pode ser observado ao debruçar-se sobre as margens (há margem bruta negativa em P4 e margens operacionais negativas em P1, P3, P4 e P5), demonstra que o nível atual de preços não é suficiente para que a BASF consiga resultados financeiros positivos com sua operação.
259. Ademais, percebe-se que P3 foi o período no qual houve o maior volume das importações de produto estadunidense, nele havendo preços subcotados, o que pode ter contribuído, inclusive, para o rebaixamento dos preços pela indústria doméstica de P3 a P4.
260. Diante do cenário descrito, passa-se ao exame da probabilidade de retomada do dano caso haja a extinção da medida antidumping aplicada às importações originárias dos Estados Unidos. Embora, a partir de P3, tenha-se observado redução relativa da participação estadunidense no mercado brasileiro, tal comportamento esteve inserido em um contexto de expansão expressiva das importações de outras origens, notadamente da China, e não decorreu da ausência de competitividade estrutural do produto norte-americano.
261. Com efeito, restou demonstrado que, mesmo durante a vigência da medida, as importações estadunidenses foram internalizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, em P2 e P3, mesmo com a aplicação da medida antidumping, além de terem alcançado volumes expressivos, notadamente em P3. Soma-se a isso o relevante potencial exportador dos Estados Unidos e o quadro atual de fragilidade econômico-financeira da indústria doméstica, cujas margens indicam que o nível de preços praticado no mercado interno não é suficiente para assegurar resultados positivos.
262. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, haver indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9.DA RECOMENDAÇÃO
263. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA para o Brasil, e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping dessa origem.
264. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.