PORTARIA ICMBIO Nº 1.220, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá (processo ICMBio nº 02122.001193/2017-11).
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá (processo ICMBio nº 02122.001193/2017-11).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá, constante no Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA
Art. 1º Para fins de caracterização do perfil da família beneficiária da Reserva Extrativista - Resex Marinha de Gurupi-Piriá são considerados os seguintes critérios cumulativos:
I - autorreconhecimento e reconhecimento pela comunidade como integrante de grupo culturalmente diferenciado que compõe população tradicional da Resex;
II - nativo ou não nativo que já residia na área da Resex ou em seu entorno (baixo curso dos rios Emburanunga, Gurupi e Piriá) desde antes da criação da Unidade de Conservação - UC ou que esteja residindo nesses locais há pelo menos cinco anos, desde que tenha origem em comunidades tradicionais;
III - uso contínuo dos recursos naturais da Resex Marinha de Gurupi-Piriá para a sobrevivência, manutenção e melhoria do modo de vida tradicional.
Art. 2º São consideradas beneficiárias da Resex Marinha de Gurupi-Piriá as famílias que atendem aos critérios estabelecidos no art. 1º, além de exercerem, no mínimo, uma das seguintes atividades:
I - aquelas que exercem como atividade principal a pesca artesanal, incluindo o (a) tirador (a) de caranguejo e mariscos cuja área de atuação seja no interior da Resex, conforme decreto de criação da Unidade de Conservação;
II - aquelas que exercem como atividade principal o extrativismo de produtos vegetais que se encontram dentro dos limites da Resex;
III - aquelas que têm como atividade principal o artesanato, cuja matéria-prima seja proveniente dos recursos naturais da Resex;
IV - aquelas que exercem como atividade principal o beneficiamento artesanal de caranguejo e mariscos oriundos da Resex;
V - aquelas que trabalham como calafate ou confeccionando petrechos e demais objetos para a atividade extrativista realizada nos limites da Resex (montagem e manutenção dos currais-de-pesca, acessórios para a coleta de caranguejo, armadilhas para a pesca artesanal em geral); e
VI - aquelas que exercem como atividade principal a apicultura, com extração ou produção tradicional de mel e demais produtos apícolas em áreas situadas no interior da Resex.
Parágrafo único. Famílias que atendam aos critérios cumulativos elencados no art. 1º, exerçam alguma das atividades listadas no art. 2º e residam há pelo menos cinco anos em comunidades no interior ou no entorno da Resex Marinha de Gurupi-Piriá poderão ser consideradas beneficiárias, desde que tenham origem em comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º Entende-se por pescador artesanal o profissional licenciado pelo órgão público competente que exerce a atividade pesqueira de forma autônoma ou em regime de economia familiar, utilizando meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, atuando de forma desembarcada, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.
Art. 4º Para as famílias beneficiárias e seus descendentes estão garantidos os direitos de acesso ao território e uso dos recursos naturais da Resex Marinha de Gurupi-Piriá, desde que atendam aos critérios elencados no art. 1º e art. 2º.
Art. 5º O uso dos recursos naturais, bem como as atividades praticadas pelas famílias beneficiárias da Resex Marinha de Gurupi-Piriá, devem estar de acordo com as regras estabelecidas nos instrumentos de gestão da UC e, quando necessário, devem ser autorizados pelo órgão gestor.
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo da Resex Marinha de Gurupi-Piriá caberá estabelecer os procedimentos para casos específicos e, com base no cadastramento de famílias realizado pelo ICMBio, confirmar a condição de família beneficiária da Unidade de Conservação.