DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6888 ADI-ED
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
EMBARGANTE(S) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado de Goiás
EMBARGADO(A/S) Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e acolheu parcialmente os pedidos, tão somente para modular os efeitos da decisão, a fim de que produza eficácia a partir de 12 meses contados da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, possibilitando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que adote as medidas cabíveis à adaptação do seu quadro de cargos, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Cargos em comissão. Declaração de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de 96 cargos em comissão de Assistente de Secretaria no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3. Reconhecimento da legitimidade recursal do Presidente do TJGO para opor embargos de declaração em controle concentrado de constitucionalidade, na qualidade de órgão responsável pela edição dos atos normativos impugnados, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Não verificada omissão quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto, uma vez que o acórdão embargado foi explícito ao delimitar o alcance da declaração de inconstitucionalidade, restringindo-a exclusivamente aos 96 cargos em comissão de Assistente de Secretaria.
5. Cabimento dos embargos de declaração para pleitear a modulação dos efeitos de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A extinção imediata dos 96 cargos em comissão de Assistente de Secretaria comprometeria a continuidade dos serviços jurisdicionais, e a reestruturação do quadro de pessoal do TJGO demanda tempo, articulação política, elaboração legislativa e alocação de recursos financeiros.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão, a fim de que produza eficácia a partir de 12 meses contados da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, possibilitando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que adote as medidas cabíveis à adaptação do seu quadro de cargos.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.413-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Redator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.10.2024, DJe 05.11.2024; STF, ADI 7180-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.05.2025; STF, ADPF 512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08.01.2024; STF, ADI 7020-ED-segundos/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2023; STF, ADI 4233-ED/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.02.2024; STF, ADI 2114-ED/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 24.01.2024; STF, ADI 6180-ED/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2023; STF, ADI 6597-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 04.09.2023; STF, ADI 4529-ED/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 15.08.2023; STF, ADI 6.918/GO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.11.2025; STF, ADI 4.843-ED/PB, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 05.06.2025; STF, ADI 6.369/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.02.2023; STF, ADI 5.559/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.10.2021.
ADO 40 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Helena Pereira Guimaraes - OAB 07237/DF
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB's (246193/MG, 18121/DF)
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Acre
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justica do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceara
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justica do Estado do Piaui
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justica do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territórios
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Acre
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
ADVOGADO(A/S): Arthur Ferreira Veiga - OAB 10562/RO
ADVOGADO(A/S): Fadricio Silva dos Santos - OAB 6703/RO
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES) Alexandre Issa Kimura - OAB 123101/SP
PROCURADOR(ES) Marco Antonio Hatem Beneton - OAB 116675/SP
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES) Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantis
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
ADVOGADO(A/S): Maria de Lourdes Sobral Cardoso Nogueira - OAB 2250/PI
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a perda de objeto da ação quanto aos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, bem como julgou improcedente a demanda ofertada em desfavor dos Estados do Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe, Distrito Federal e São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO ART. 98, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DA JUSTIÇA DE PAZ. SUPOSTA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À UNIÃO E AOS ESTADOS FEDERATIVOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO DEVER DE MATERIALIZAR O DISPOSITIVO. EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS DE CRIAÇÃO E REGRAMENTO DA JUSTIÇA DE PAZ QUANTO A PARTE DOS ESTADOS FEDERATIVOS. PERDA DO OBJETO E PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA, NOS DEMAIS ESTADOS FEDERATIVOS APONTADOS, DE PROJETOS DE LEIS PROPOSTOS OU EM FASE DE DELIBERAÇÃO QUE SE VOLTAM À DISCIPLINA DA JUSTIÇA DE PAZ. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL OU MORA QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE QUADRO FÁTICO E JURÍDICO REVELADOR DE PROGRESSIVA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DE PAZ NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão em que se alega inatividade legislativa quanto ao disposto no art. 98, II, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Suposta omissão normativa quanto à deflagração do processo legislativo destinado à criação da justiça de paz, bem como no que se refere ao procedimento eleitoral a ser seguido em disputas para os cargos de juiz de paz.
III. Razões de decidir
3. Segundo o art. 98, II, da Constituição Federal de 1988, os juízes de paz terão, além da competência para celebrar casamentos e verificar o processo de habilitação, o poder de exercer atribuições conciliatórias, o que atesta sua relevância para o combate da litigiosidade.
4. A omissão normativa inconstitucional que autoriza a intervenção do Supremo Tribunal Federal deve derivar de contundente inércia ou tolhimento no que diz respeito aos exercícios funcionais dos órgãos responsáveis pela deflagração do processo legislativo, conforme a melhor interpretação do art. 103, §2º, do texto constitucional. A simples inexistência de diploma suplementar não configura omissão revestida de inconstitucionalidade.
5. No que se refere aos Estados do Espírito Santo (Lei n. 10.989/2019), Pernambuco (Lei Complementar n. 447/2021), Alagoas (Lei n. 8.063/2018), Rio Grande Sul (Lei n. 15.799/2022), Santa Catarina (Resolução n. 4, do Tribunal de Justiça, e Lei Complementar n. 339/2006), Acre (Lei Complementar n. 463/2024) e Mato Grosso (Lei Complementar n. 617/2019), editaram-se, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, diplomas legislativos de criação e regramento da justiça de paz, na forma estabelecida pelo art. 98, II, da Constituição Federal, o que provoca a perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
6. No que se refere aos Estados do Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe, Distrito Federal e São Paulo, a regulamentação da justiça de paz, ainda que provisoriamente instaurada, tem permitido o escorreito e efetivo exercício das atividades correspondentes.
7. Os entes federativos afirmaram a existência de leis ou outros atos normativos em vigor que versam sobre a justiça de paz, regulamentam seus órgãos e permitem seu funcionamento. Não há lacuna legislativa inconstitucional que frustre ou obste a materialização do órgão, cujo funcionamento pode ser observado, em meio a naturais limites e condicionantes, em cada um dos estados ora analisados.
8. Reconhece-se a existência de atos de institucionalização progressiva ou continuada que descaracterizam a alegação de mora suscitada.
IV. Dispositivo
9. Perda de objeto da ação quanto aos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, e improcedência quanto aos Estados do Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe, Distrito Federal e São Paulo.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário