INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 87, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a elaboração de editais e adoção de procedimentos aplicáveis aos cursos de formação que integrem concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, inclusive aqueles realizados no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado, e dispõe sobre o afastamento para participação em curso de formação.
Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a elaboração de editais e adoção de procedimentos aplicáveis aos cursos de formação que integrem concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, inclusive aqueles realizados no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado, e dispõe sobre o afastamento para participação em curso de formação.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no processo nº 19975.001060/2026-06, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a elaboração de editais e adoção de procedimentos aplicáveis aos cursos de formação que integrem concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, inclusive aqueles realizados no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado, e dispõe sobre o afastamento para participação em curso de formação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos cursos de formação realizados após a posse da pessoa servidora e que não sejam etapas de concurso público.
Conceitos
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - curso de formação: etapa eliminatória ou eliminatória e classificatória do certame, destinada a avaliar e desenvolver aptidões específicas exigidas para o exercício do cargo;
II - unidade coordenadora do curso de formação: órgão ou unidade responsável pela coordenação e pela avaliação das solicitações relativas ao curso de formação;
III - unidade executora do curso de formação: unidade administrativa ou pessoa jurídica, integrante da administração pública ou contratada por ela, responsável pela implementação do curso, incluindo oferta de conteúdos, gestão pedagógica, avaliação e certificação; e
IV - segunda chamada: realização de avaliação em data diversa da prevista em cronograma oficial, destinada exclusivamente às pessoas que comprovem impossibilidade de realização da avaliação na data originalmente marcada por motivo previsto nesta Instrução Normativa.
Publicação, convocação e informação prévia
Art. 3º O edital de convocação para participação no curso de formação deverá conter, de forma clara e destacada, no mínimo:
I - a natureza, objetivos e fundamentação legal do curso de formação;
II - os órgãos consultivos e deliberativos responsáveis pela direção e organização do curso de formação;
III - os critérios de matrícula, incluindo documentação obrigatória;
IV - as datas de início e fim do curso de formação;
V - o regime de frequência e as consequências da não observância dos percentuais mínimos;
VI - a metodologia de ensino e estrutura curricular;
VII - os critérios de avaliação, de aprendizagem e aprovação;
VIII - as hipóteses e os procedimentos para solicitação de:
a) segunda chamada, que deverá ocorrer no prazo de até trinta dias, contado da aplicação da avaliação de aproveitamento do curso de formação, observados os arts. 15 a 17; e
b) medidas de acessibilidade e adaptação razoável, nos termos do art. 18;
IX - regras, procedimentos e prazos para ocupação de alojamentos, quando aplicável;
X - informações sobre espaços e infraestrutura voltados a lactantes e pessoas com deficiência, quando existentes;
XI - os direitos e deveres dos participantes;
XII - sanções disciplinares e Comissão Disciplinar;
XIII - hipóteses de desligamento;
XIV - o órgão ou unidade responsável pela apreciação das solicitações referentes a casos omissos;
XV - os dias e horários do curso de formação; e
XVI - a indicação das listas de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas e na ampla concorrência.
Direitos das pessoas matriculadas nos cursos de formação
Art. 4º São direitos das pessoas matriculadas nos cursos de formação, que serão exercidos nos moldes previstos no respectivo edital:
I - a percepção do auxílio-financeiro ou a percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo da pessoa servidora, na forma do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998;
II - utilizar as instalações e equipamentos escolares de acordo com as normas de uso estabelecidas pela unidade executora do curso de formação;
III - solicitar prova em segunda chamada, nos termos dos art. 3º, caput, inciso VIII, alínea "a", e dos arts. 15 a 17;
IV - solicitar revisão de nota;
V - justificar ausência às atividades programadas; e
VI - receber, em caso de aprovação, o certificado de conclusão de curso.
Deveres das pessoas matriculadas nos cursos de formação
Art. 5º São deveres mínimos das pessoas matriculadas no curso de formação, nos termos do edital:
I - observar as normas do respectivo edital de curso;
II - comparecer pontualmente às aulas e a todas as atividades programadas;
III - registrar a presença;
IV - zelar pela conservação dos bens móveis, imóveis, e instalações por ela utilizadas;
V - observar as normas de utilização das dependências disponibilizadas para uso durante o curso;
VI - realizar todos os trabalhos e avaliações nos prazos;
VII - cumprir a programação de atividades, inclusive as não presenciais;
VIII - comportar-se de forma ética, íntegra e responsável, colaborando para manter um ambiente favorável à aprendizagem; e
IX - informar prontamente qualquer alteração em seus dados cadastrais.
Sanções disciplinares
Art. 6º A aplicação de penalidades às pessoas matriculadas nos cursos de formação, caso sejam identificadas condutas inadequadas e o descumprimento das regras constantes do respectivo edital de curso, observará o direito ao contraditório e a ampla defesa, e será processada perante Comissão Disciplinar constituída nos termos do respectivo edital de curso.
Notícia crime
Art. 7º Na hipótese de ocorrência de condutas tipificadas como crime ou contravenção penal, a entidade responsável pelo curso comunicará às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Frequência
Art. 8º A frequência ao curso de formação é obrigatória para fins de aprovação, sendo fixado o percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária total do curso.
§ 1º O edital poderá estabelecer percentual de frequência superior ao previsto no caput.
§ 2º Em caráter extraordinário, e mediante decisão fundamentada da unidade executora do curso de formação, poderão ser admitidas ausências justificadas que ultrapassem o percentual mínimo de que trata o caput ou o § 1º, nas hipóteses de:
I - parto e intercorrências obstétricas devidamente comprovadas;
II - hospitalização e intercorrências clínicas graves devidamente comprovadas;
III - situações de incapacidade física e mental temporária devidamente comprovadas;
IV - ausências motivadas por atendimento de saúde imprescindível da criança em amamentação exclusiva ou até os seis meses de vida, quando devidamente comprovadas;
V - outras situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do edital.
Art. 9º Ocorrerá o abandono do curso de formação em caso de não observância do percentual mínimo de que trata o art. 8º, caput ou § 1º.
Parágrafo único. Considera-se constatado o abandono:
I - em caso do decurso do prazo previsto no edital para a apresentação de justificativa para as faltas; ou
II - na data da decisão administrativa final de não aceitação da justificativa apresentada tempestivamente.
Art. 10. O registro de frequência deverá observar os prazos e mecanismos previstos no edital.
Parágrafo único. A tolerância para atraso será regulamentada no edital, observando-se, em regra, limite razoável que não prejudique a prestação de serviços e a adequada execução do curso.
Art. 11. No caso de pessoa matriculada ocupante de cargo público efetivo federal optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, o abandono do curso de formação importará no encerramento do afastamento e retorno imediato ao exercício das suas atribuições.
Art. 12. No caso de pessoa matriculada ocupante de cargo público efetivo federal optar pelo recebimento do auxílio financeiro, na forma do art. 14, caput, da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, o abandono do curso de formação importará no ressarcimento à administração pública do auxílio financeiro recebido, em montante proporcional ao período do abandono, nos termos do art. 27, § 1º, e retorno imediato ao exercício das suas atribuições.
Art. 13. O abandono do curso de formação será imediatamente informado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício da pessoa ocupante de cargo público efetivo federal.
Art. 14. Tratando-se de pessoa matriculada não ocupante de cargo público efetivo federal, o abandono do curso de formação importará no ressarcimento à administração pública do auxílio financeiro recebido, em montante proporcional ao período do abandono.
Avaliação, segunda chamada e prazos
Art. 15. A avaliação do aproveitamento no curso de formação será realizada por meio de instrumentos previstos no edital.
Art. 16. É assegurada a possibilidade de realização de prova em segunda chamada nas hipóteses do art. 8º, § 2º, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A reaplicação de prova em segunda chamada somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no caput, e não poderá ensejar fragilização do caráter isonômico do certame.
Art. 17. As provas não poderão ser marcadas em data incompatível com a liberdade de crença do candidato.
Pessoas com deficiência
Art. 18. No âmbito do curso de formação, serão asseguradas às pessoas com deficiência medidas de adaptação razoável e acessibilidade que lhes permitam participar em condições de igualdade concreta, nos termos da legislação vigente.
§ 1º São consideradas medidas de adaptação razoável, exemplificativamente, as seguintes:
I - disponibilização de materiais em formato acessível, tais como:
a) braille;
b) letra ampliada; e
c) arquivos eletrônicos compatíveis com leitores de tela;
II - dispensa de requisitos físicos incompatíveis com a deficiência do candidato, mediante avaliação técnica e decisão fundamentada;
III - disponibilização de tempo adicional razoável para avaliações;
IV - oferta de sala separada para realização de avaliações;
V - disponibilização de intérprete de Libras ou de leitor, ou intérprete de provas;
VI - disponibilização de aro magnético, microfone, legendagem e demais recursos de tecnologia assistiva; e
VII - adaptações no mobiliário e disposições de espaço que garantam acesso e deslocamento.
§ 2º A solicitação de adaptação por pessoa com deficiência deverá ser instruída com laudo ou parecer médico atualizado, relatório técnico funcional e demais documentos específicos que demonstrem a necessidade da acomodação, devendo ser apresentada, preferencialmente, no ato do requerimento de inscrição no curso de formação.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de nova solicitação, caso já tenha sido apresentada em momento anterior àquele previsto no § 2º, nos termos do edital.
§ 4º Recebida a solicitação, a unidade executora do curso de formação deverá avaliar a documentação e, se necessário, condicioná-la a diligência técnica complementar.
§ 5º Na hipótese de impossibilidade de atendimento integral da adaptação solicitada por razão de logística ou de compatibilidade objetiva, a unidade executora do curso de formação deverá propor medidas alternativas fundadas no princípio da melhor solução possível, assegurando o direito de recurso à instância de revisão designada no edital.
§ 6º Sempre que possível, para fundamentar as suas decisões quanto à solicitação de adaptação, a unidade executora do curso de formação deverá utilizar o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar expedido quando do pedido de adaptação para realização da primeira fase do certame.
Gestantes, parturientes e lactantes
Art. 19. Às gestantes, parturientes e lactantes deverão ser assegurados, conforme o caso concreto e mediante comprovação, os meios que viabilizem a participação no curso de formação em condições de igualdade material com as demais pessoas matriculadas, observado o princípio da razoabilidade.
Parágrafo único. São medidas exemplificativas de proteção e adaptação, observado o disposto nos arts. 27 e 30:
I - autorização para realização de provas em segunda chamada na forma do art. 15 ao art. 17 quando ausências ocorrerem em razão de parto, complicações de gestação ou internamento hospitalar;
II - possibilidade de acompanhamento remoto (síncrono ou assíncrono) de aulas teóricas e disponibilização de material didático gravado ou em plataforma digital, desde que não prejudique a avaliação prática indispensável ao desempenho do cargo;
III - disponibilização de local preferencialmente climatizado e reservado contendo pia, poltrona de amamentação e refrigeração para conservação do leite;
IV - autorização de ausência justificada para comparecimento a consultas médicas ou realização de exames, incluído o tempo de deslocamento necessário, mediante comprovação; e
V - disponibilização de ambiente para acompanhante da criança em amamentação exclusiva ou até seis meses de vida.
Afastamento do cargo efetivo para participação em curso de formação
Art. 20. O pedido de afastamento para participação em curso de formação será apresentado pela pessoa ocupante de cargo efetivo federal perante o órgão ou entidade de exercício mediante apresentação do comprovante de convocação para participação do curso de formação.
§ 1º Por ocasião do pedido de que trata o caput a pessoa ocupante de cargo efetivo federal:
I - fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo; ou
II - ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º A pessoa ocupante de cargo efetivo federal deverá encaminhar à unidade executora do concurso o comprovante de pedido de afastamento para participação em curso de formação com a informação clara acerca do exercício da opção de que trata o § 1º.
§ 3º A pessoa ocupante de cargo efetivo federal deverá comunicar formalmente ao órgão ou entidade de exercício a data do término do afastamento e apresentar certidão ou declaração de participação e aproveitamento no curso.
§ 4º Em caso de alteração da data de conclusão do curso de formação, deverá a pessoa ocupante de cargo efetivo federal informar a nova data de conclusão ao órgão ou entidade de exercício em até dois dias úteis anteriores ao término do prazo original.
Art. 21. A pessoa optante pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo não sofrerá desconto remuneratório em caso de reprovação por nota insuficiente no curso de formação.
Art. 22. O afastamento referido no art. 20 será obrigatório, exceto para a pessoa ocupante de cargo público efetivo federal que, por outro motivo previsto em lei, já se encontre afastado.
Art. 23. A pessoa ocupante de mais de um cargo público efetivo federal deverá se afastar de ambos os vínculos para participação do curso de formação, observado o disposto no art. 20, §1º.
Art. 24. Durante o período de afastamento para participação em curso de formação, o servidor público ocupante de cargo efetivo e investido em cargo em comissão ou função de confiança terá todos os efeitos suspensos decorrentes da investidura do cargo em comissão ou função de confiança, inclusive a retribuição e as vantagens.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput não será exigida a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança.
Tempo de contribuição
Art. 25. A pessoa optante pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo terá o tempo de afastamento para curso de formação computado como tempo de contribuição.
Parágrafo único. Em caso de opção pela percepção do auxílio financeiro na forma do art. 20, §1º, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição somente se houver a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União.
Art. 26. A pessoa não ocupante de cargo efetivo da União poderá ter o tempo de participação do curso de formação considerado como tempo de contribuição desde que seja apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição.
Pagamento antecipado do auxílio financeiro
Art. 27. À pessoa matriculada no curso de formação será pago, de forma antecipada, o auxílio financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
§ 1º O pagamento antecipado do auxílio financeiro será realizado mediante declaração de compromisso da pessoa matriculada quanto à participação no curso e ao ressarcimento dos valores recebidos, em caso de abandono.
§ 2º O pagamento antecipado do auxílio deverá ser operacionalizado por meio de procedimento simplificado, preferencialmente digital.
§ 3º O valor será antecipado mensalmente.
Participação remota
Art. 28. Em caráter excepcional, e mediante decisão fundamentada da unidade executora do concurso, poderá ser autorizada a participação total ou parcial da pessoa no curso de formação por meio remoto, assegurando-se a equivalência de conteúdo com as atividades presenciais.
§ 1º A participação remota somente será autorizada quando a pessoa:
I - for gestante, parturiente ou lactante, em condição que comprovadamente inviabilize a frequência presencial integral;
II - for pessoa com deficiência cuja adaptação razoável não possa ser integralmente realizada no ambiente físico;
III - estiver temporariamente impossibilitada de comparecimento presencial por motivo de saúde, devidamente comprovado por laudo ou relatório médico; e
IV - se enquadrar em outras situações excepcionais em que a participação remota comprovadamente se revele a medida mais adequada para garantir a igualdade material e a dignidade da pessoa humana.
§ 2º A participação remota poderá ocorrer nas seguintes modalidades, a critério da unidade executora do concurso:
I - transmissão síncrona das aulas presenciais, com possibilidade de interação;
II - disponibilização de gravações e materiais em ambiente virtual de aprendizagem; ou
III - atividades assíncronas complementares que substituam, quando cabível, as presenciais.
§ 3º A pessoa autorizada a cursar atividades em regime remoto terá os mesmos deveres de frequência, avaliação e participação que os demais.
Art. 29. A autorização para participação remota será concedida mediante requerimento fundamentado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória, nos termos do edital.
Parágrafo único. A pessoa matriculada deverá se responsabilizar pela estrutura necessária, física e tecnológica, para a participação remota.
Art. 30. A participação remota não afasta a obrigatoriedade de participação presencial em caso de provas, avaliações práticas e demais atividades cuja aferição presencial da aptidão seja necessária para o exercício do cargo, nos termos do edital.
Aproveitamento de matérias
Art. 31. A pessoa inscrita no curso de formação poderá aproveitar disciplina cursada anteriormente caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - a disciplina a ser aproveitada seja plenamente delimitada;
II - a disciplina a ser aproveitada tenha sido ministrada pela mesma instituição executora do curso de formação;
III - a carga horária da disciplina a ser aproveitada seja igual ou superior à disciplina ofertada no curso de formação.
IV - a pessoa candidata tenha sido aprovada na disciplina com nota e frequências mínimas, conforme o regulamento da instituição executora.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput o afastamento para participação do curso de formação poderá ser proporcionalmente reduzido.
Procedimentos de instrução, comprovação e recursos
Art. 32. Todo e qualquer requerimento deverá ser apresentado à unidade executora do concurso instruído com a documentação pertinente.
Parágrafo único. A unidade executora do concurso poderá solicitar diligências complementares ou perícia, quando necessário, previamente à decisão.
Art. 33. O indeferimento de pedido deverá ser motivado e comunicado à pessoa matriculada, que terá direito a interpor recurso administrativo no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência do ato, cabendo decisão final à instância de revisão prevista no edital ou, na sua ausência, à autoridade superior da unidade executora do curso de formação.
Art. 34. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão observar a estrita confidencialidade no tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Disposições finais e transitórias
Art. 35. A consolidação da modalidade de concorrência ocorrerá previamente à convocação para o curso de formação, não sendo permitida a migração entre as listas de que trata o art. 3º, caput, inciso XVI, em observância ao art. 35, §2º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 36. As dúvidas e os casos omissos deverão ser encaminhados pelos órgãos setoriais do Sipec observadas as disposições da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, na realização de consultas ao Órgão Central do Sipec.
Art. 37. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica aos concursos públicos vigentes.
§ 1º Prevalecerão as normas do edital de abertura em caso de antinomia com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º Prevalecerão as normas do edital específico ou regulamento do curso de formação dos concursos públicos vigentes em caso de antinomia com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK