PUBLICAÇÃO
Seção XI
Do Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Art. 76. A Liquidação Extrajudicial será encerrada:
I - por decisão do Conselho Diretor da Susep, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade não integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta;
c) transferência do controle societário da supervisionada;
d) convolação em Liquidação Ordinária;
e) exaustão do ativo da supervisionada, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente da supervisionada, reconhecidas pela Susep. II - pela decretação da Falência da supervisionada.
§ 1º Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", do caput, a Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais da Susep comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio.
§ 2º Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da supervisionada voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do Regime.
§ 3º O encerramento da Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas "b" e "d", do caput, pode ser proposto à Susep, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - controladores.
§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo Liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos presentes.
§ 5º Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I, do caput, o acervo remanescente da supervisionada, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa.
§ 6º As pessoas referidas no § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o Liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a Falência.
Art. 77. A assembleia geral de credores deve ser realizada em conformidade com o estabelecido na Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e suas alterações.
Seção XII
Do Pedido de Falência
Art. 78. O Conselho Diretor da Susep poderá autorizar o Liquidante a pedir a Falência da supervisionada quando, no curso da Liquidação Extrajudicial, for verificada uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da supervisionada não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários; ou
II - houver fundados indícios de ocorrência de crime falimentar.
§ 1º As provisões passivas, se estiverem adequadamente constituídas e mensurarem com relativa fidedignidade os riscos aos quais a massa liquidanda esteja submetida, devem ser consideradas na verificação da suficiência do ativo para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários.
§ 2º Caso a situação falimentar seja atingida em decorrência do pagamento dos credores, o encerramento da Liquidação Extrajudicial poderá ocorrer pelas outras hipóteses previstas no art. 76.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção XIII
Da Representação Penal
Art. 79. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores, membros do conselho fiscal ou controladores, o Liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.
Seção I
Do Comitê Técnico de Regimes Especiais
Art. 80. O Comitê Técnico de Regimes Especiais da Susep será responsável pela avaliação e indicação de pessoas, naturais e jurídicas, para o exercício das funções de Interventor e Liquidante das supervisionadas submetidas aos Regimes Especiais.
§ 1º O Comitê de que trata o caput:
I - será composto por três membros servidores de cargo efetivo em exercício na Susep, cada um com um respectivo suplente, sendo o Coordenador-Geral da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais, o membro titular responsável pela coordenação dos trabalhos; e
II - poderá ser composto por membros da Procuradoria Federal junto à Susep.
§ 2º Os membros do Comitê e seus suplentes de que trata o caput:
I - serão ratificados pelo Conselho Diretor da Susep, após nomeação do Superintendente;
II - terão mandato de três anos;
III - somente perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar;
IV - não serão remunerados e suas funções serão consideradas atividades relevantes; e
V - poderão ser reconduzidos.
Art. 81. A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep selecionará, entre pessoas que preencham os requisitos mínimos elencados no art. 85, até três para o exercício da função de Interventor ou Liquidante para cada caso específico e indicará seus nomes para o Comitê Técnico de Regimes Especiais.
Parágrafo único. Após avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos mínimos elencados no art. 85, o Comitê Técnico de Regimes Especiais encaminhará a lista contendo até três pessoas ao Superintendente, que nomeará a pessoa por ele escolhida.
Art. 82. O Relatório do Comitê para indicação de até três pessoas para as funções de Interventor ou Liquidante será sempre fundamentado e abordará requisitos de viabilidade técnica e jurídica, oportunidade e conveniência, além dos requisitos objetivos de que trata o art. 85.
Art. 83. O Superintendente da Susep, caso discorde das conclusões alcançadas pelo Comitê, poderá submeter ao CNSP, de forma fundamentada, outra indicação, desde que sejam observados os requisitos mínimos elencados no art. 85.
Art. 84. O Comitê poderá realizar quaisquer diligências que entender necessárias para elaboração de seu relatório.
Seção II
Dos Requisitos Mínimos de Interventores e Liquidantes
Art. 85. Os interessados em ocupar as funções de Interventor e de Liquidante das empresas submetidas aos Regimes Especiais deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - comprovação de capacitação técnica e experiência profissional em áreas afins à atividade a ser exercida no Regime Especial;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação falimentar, administrava ou como servidor público;
IV - ter formação de nível superior;
V - não ter exercido atividades político-partidárias ou sindicalistas em período inferior a dois anos antes da data nomeação; e
VI - não ter firmado contratos ou parcerias, como fornecedor, comprador, demandante ou ofertante de bens e serviços de qualquer natureza, com a empresa submetida ao Regime Especial ou com algum de seus sócios, acionistas ou coligadas, em período inferior a quatro anos antes da data da nomeação.
§ 1º Se o Interventor ou Liquidante for pessoa jurídica, o responsável técnico indicado deverá atender a todos os requisitos deste artigo.
§ 2º Para fins do que trata o inciso V do caput, consideram-se atividades político-partidárias ou sindicalistas aquelas em que o cidadão atue como participante de estrutura organizacional e decisória de partido político ou de sindicato ou em trabalhos vinculados à organização, à estruturação e à realização de campanhas eleitorais e sindicais.
Seção III
Da Decretação do Regime Especial por Extensão
Art. 86. A Susep poderá estabelecer idêntico Regime para as pessoas jurídicas que com as supervisionadas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos da legislação vigente, com o objetivo de preservar os interesses dos credores e a integridade do acervo das supervisionadas submetidas à Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.
Parágrafo único. Caracteriza-se a integração de atividade ou o vínculo de interesse quando as pessoas jurídicas referidas no caput se enquadrarem, especialmente, em quaisquer das seguintes situações:
I - tiverem entre seus sócios ou acionistas pessoas com participação direta ou indireta, no capital da supervisionada submetida a Regime Especial, superior a 10% (dez por cento);
II - tiverem entre seus controladores pessoas que sejam cônjuges ou parentes, até o segundo grau, dos controladores, dos administradores ou dos membros de outros órgãos estatutários ou contratuais da supervisionada; ou
III - quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo forem devedoras da supervisionada submetida à Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.
Seção IV
Indisponibilidades de Bens
Art. 87. Os administradores, os controladores e os membros de conselhos estatutários das supervisionadas em Intervenção ou Liquidação Extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista no caput decorre do ato que decretar o Regime Especial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no § 1º, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos da legislação vigente.
§ 3º Não se incluem nas disposições do caput os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação vigente.
§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data da decretação da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.
Art. 88. O Interventor ou Liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros.
Parágrafo único. Sem prejuízo da obrigação a que se refere o caput, a Susep publicará no Diário Oficial da União a indisponibilidade de bens para conhecimento de terceiros.
Seção V
Da Comissão de Inquérito
Art. 89. Decretada a Intervenção ou Liquidação Extrajudicial, a Susep procederá a inquérito, por meio de Comissão de Inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a supervisionada àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente.
§ 1º A partir da data de decretação do Regime Especial, e até o seu encerramento, é ônus das pessoas de que trata o caput manter atualizados junto à Susep e ao Interventor ou Liquidante seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver.
§ 2º O Interventor, o Liquidante e as pessoas de que trata o caput poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.
Art. 90. Concluída a apuração, as pessoas a que se refere o art. 89, caput, serão convidadas a apresentar suas alegações, por escrito, dentro do prazo de cinco dias.
§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no art. 89, caput, ou em caso de esquiva, o convite poderá ser feito por edital.
§ 2º Fica dispensado o convite de que trata o caput quando a apuração concluir pela inexistência de prejuízos.
Art. 91. Transcorrido o prazo de que trata o art. 90, com ou sem a defesa, o inquérito será encerrado com relatório final, no qual constarão, em síntese, a situação da supervisionada examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a supervisionada, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.
Art. 92. Caso a Comissão de Inquérito conclua pela inexistência de prejuízo, será o processo arquivado na Susep, que determinará o levantamento da indisponibilidade de bens de que trata o art. 87.
Art. 93. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele remetido pela Susep ao juiz de Falência que for competente para decretá-la.
§ 1º Após a remessa determinada no caput, eventuais pedidos de levantamento de indisponibilidade de bens deverão ser encaminhados ao Ministério Público.
§ 2º Se for ajuizada ação de responsabilidade, os pedidos de que trata o § 1º deverão ser encaminhados ao juízo competente.
§ 3º Sendo feito o arresto e os bens depositados em mãos do Interventor ou Liquidante, cumprirá ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas ao final.
Art. 94. O encerramento, por qualquer forma, do Regime de Intervenção ou Liquidação Extrajudicial não prejudicará o andamento do inquérito de que trata o art. 89.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
Art. 95. A Liquidação Ordinária de uma supervisionada poderá ser proposta ao Conselho Diretor da Susep após deliberação em assembleia geral de acionistas ou, caso a supervisionada esteja em Liquidação Extrajudicial, em assembleia geral de credores.
Parágrafo único. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório está sujeita a Liquidação Ordinária, nos termos regulamentados pela Susep.
Seção I
Por Deliberação da Assembleia Geral de Acionistas
Art. 96. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de ato societário que deliberou pela Liquidação Ordinária de supervisionada, a requerente deverá atender às seguintes condições e requisitos:
I - não se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;
II - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores;
III - apresentação de relação detalhada de todos os créditos e respectivos credores, especificando o valor e a natureza dos créditos;
IV - apresentação de relação detalhada de todos os ativos da supervisionada, especificando a existência de eventuais ônus ou constrições que incidam sobre esses bens;
V - apresentação detalhada das estimativas de despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária;
VI - possuir ativo suficiente para pagamento integral de todos os créditos da massa liquidanda e das despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária; e
VII - apresentação de cronograma minucioso de pagamento aos credores, dentro do prazo máximo de dois anos, prorrogável uma única vez por até um ano, a critério da Susep, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.
§ 1º Caso a supervisionada esteja em Regime Especial de Direção Fiscal ou de Intervenção, a homologação da Liquidação Ordinária somente se dará após o pagamento aos credores cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado supervisionado pela Susep.
§ 2º Caso a supervisionada esteja em Intervenção, configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do inciso II, do caput, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.
§ 3º Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admitidos recursos financeiros de liquidez imediata para fins do disposto nos incisos I e VI, do caput.
§ 4º Os acionistas deverão comprovar a origem dos recursos de que trata o § 3º.
Seção II
Por Deliberação da Assembleia Geral de Credores
Art. 97. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária, a proposta de que trata o art. 76, § 3º, deverá atender às seguintes condições e requisitos:
I - não representar risco de interrupção ou de prejuízo aos trabalhos desenvolvidos;
II - não mais se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;
III - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores da supervisionada no relatório final da Comissão de Inquérito de que trata o art. 93 ou na representação penal de que trata o art. 79;
IV - possuir o quadro geral de credores definitivo;
V - apresentação de declaração de concordância dos acionistas controladores com os créditos habilitados no quadro geral de credores definitivo elaborado pela gestão da Liquidação Extrajudicial;
VI - apresentação à gestão da Liquidação Extrajudicial de relação detalhada de todos os ativos a serem utilizados como recursos para a quitação de todos os créditos da supervisionada;
VII - apresentação detalhada das estimativas de despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária;
VIII - possuir ativo suficiente para pagamento integral de todos os créditos da massa liquidanda, conforme deliberado na assembleia geral de credores, e das despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária; e
IX - apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores dentro do prazo máximo de dois anos, prorrogável uma única vez por até um ano, a critério da Susep, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.
§ 1º Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admitidos recursos financeiros de liquidez imediata para fins do disposto nos incisos II e VIII, do caput.
§ 2º Os acionistas deverão comprovar a origem dos recursos de que trata o § 1º.
§ 3º Configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do inciso III, do caput, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.
Art. 98. A convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária somente se dará após o pagamento dos credores, cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado regulado pela Susep, sem prejuízo do estabelecido na classificação de créditos, nos termos do art. 69.
Seção III
Disposições Comuns
Art. 99. Satisfeitas as condições exigidas, o Conselho Diretor da Susep deliberará sobre a convolação em Liquidação Ordinária, mediante avaliação justificada da conveniência e oportunidade da medida.
Art. 100. O cronograma de pagamentos de que trata o art. 96, inciso VII, e o art. 97, inciso IX, deverá ser previamente aprovado pelo Diretor da Susep competente, que deverá certificar a viabilidade e exequibilidade do plano de pagamentos apresentado.
§ 1º O pagamento dos credores pela supervisionada deverá obedecer fielmente ao cronograma de pagamentos.
§ 2º A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep promoverá a supervisão do cumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente e o pagamento das despesas da Liquidação Ordinária por meio de relatório encaminhado bimestralmente pelo Liquidante Ordinário que demonstre os pagamentos previstos e os realizados no período.
§ 3º O descumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente, o desatendimento posterior de qualquer das condições enumeradas no art. 96 e no art. 97, incluindo o pagamento de despesas para condução da Liquidação Ordinária em valores superiores ao estimado, ou a não prestação de informações requisitadas pela Susep poderá ensejar a decretação ou o retorno da Liquidação Extrajudicial na supervisionada.
§ 4º Havendo comprovada necessidade, o cronograma de pagamentos poderá ser alterado, mediante prévia autorização do Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.
Seção IV
Dos procedimentos na Liquidação Ordinária
Art. 101. Homologada a Liquidação Ordinária, os administradores, o Interventor ou o Liquidante Extrajudicial da supervisionada, conforme o caso, devem disponibilizar ao Liquidante Ordinário relatório com, no mínimo, os seguintes dados:
I - relação com os valores dos ativos que passarão à Liquidação Ordinária;
II - relação com os valores dos credores remanescentes, que deverão ser pagos pelo Liquidante Ordinário; e
III - considerações finais julgadas pertinentes.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo Liquidante Ordinário.
Art. 102. Será vedada a eleição ou a designação, pela supervisionada, de Liquidante Ordinário que:
I - tenha sido considerado responsável em sede de Comissão de Inquérito no âmbito da Administração Pública; ou
II - tenha sido condenado às penas de suspensão ou de inabilitação no âmbito da Susep.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Liquidante Ordinário os deveres do Liquidante Extrajudicial disposto no art. 47, sem prejuízo dos deveres estabelecidos no art. 210 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 103. Em todos os atos ou operações, o Liquidante Ordinário deverá usar a denominação social seguida das palavras "Em Liquidação Ordinária".
Art. 104. Enquanto houver credores a serem pagos pela supervisionada, a alienação ou o gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.
Parágrafo único. A liberação dos gravames incidentes sobre os bens da supervisionada e a autorização para a alienação deverão ser paulatinas, de acordo com o cronograma de pagamentos previamente aprovado pela Susep.
Art. 105. Nas hipóteses de credor não identificado ou não localizado, caberá ao Liquidante Ordinário publicar edital em jornal de grande circulação e no seu sítio eletrônico, por, no mínimo, duas vezes, sendo a segunda publicação trinta dias após a primeira, indicando o titular do crédito a ser recebido, o local para a retirada do numerário que lhe for devido no prazo de sessenta dias.
§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput, contado a partir da última publicação, o saldo apurado referente aos credores não identificados ou não localizados deverá ser depositado em conta bancária remunerada, vinculada ao processo de extinção, de liquidação ou de cessação das atividades reguladas, pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º Após o transcurso do prazo previsto no §1º, a Susep promoverá, de ofício ou a requerimento, a disponibilização do valor remanescente à sociedade ou sua distribuição aos sócios existentes no momento de sua extinção, de acordo com a respectiva participação societária.
Seção V
Do Encerramento da Liquidação Ordinária
Art. 106. Tendo sido pagos os credores e rateado o ativo remanescente ou na sua impossibilidade, observado o prazo do art. 105, § 2º, o Liquidante Ordinário convocará a assembleia geral de acionistas ou de credores para a prestação final de contas, mediante prévia autorização do Diretor da Susep competente.
Parágrafo único. A assembleia geral de acionistas ou de credores deverá deliberar, no mínimo, sobre:
I - encerramento da Liquidação Ordinária;
II - exoneração do liquidante;
III - mudança do objeto social;
IV - eleição dos administradores, se for o caso; e
V - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 107. Finalizado o procedimento previsto no art. 106, o Liquidante Ordinário apresentará o seu relatório final ao Diretor da Susep competente no prazo de até trinta dias.
Parágrafo único. O relatório final deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - prestação de contas contendo o valor do ativo e o valor do produto de sua realização, assim como o valor do passivo e o valor dos pagamentos feitos aos credores;
II - valor do ativo remanescente a ser rateado entre os acionistas;
III - relação dos credores e o respectivo valor do crédito daqueles a que se refere o art. 105;
IV - solicitação para a homologação da assembleia geral de acionistas; e
V - outras considerações julgadas pertinentes.
Art. 108. Aprovado o Relatório Final e a prestação de contas do Liquidante Ordinário, o Diretor da Susep competente homologará o encerramento da Liquidação Ordinária.
§ 1º A supervisionada promoverá o arquivamento e a publicação da ata da assembleia geral de acionistas ou da ata da assembleia geral de credores.
§ 2º A supervisionada comprovará à Susep o arquivamento e a publicação da ata da assembleia geral de acionistas ou de credores em até sessenta dias da data da ciência da homologação pela Susep.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Os servidores ativos da Susep que atuarem como Diretor Fiscal, Assistente de Diretor Fiscal, Interventor, Assistente de Interventor, Liquidante Extrajudicial ou Assistente de Liquidante Extrajudicial terão a sua remuneração definida nos termos estabelecidos pela Susep, observadas as limitações constitucionais aplicáveis à remuneração dos servidores públicos.
Art. 110. Fica a Susep autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 111. Fica revogada a Resolução CNSP n.º 395, de 11 de dezembro de 2020.
Art. 112. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente