Termo de Julgamento
Referência: Processo SEI nº 21000.075022.2021-36
Interessados: Gabinete do Ministro e Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Considerando o que consta dos autos epigrafados e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, resolvo:
a) acolher, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.075022/2021-36 (Doc. SEI nº 22064453), nos termos do PARECER nº 00839/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº49414925), aprovado, em parte, pelo DESPACHO nº 09917/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 49414945) e pelo DESPACHO nº 10563/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 49414964);
b) aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO a SÉRGIO LUIZ BERALDO, CPF ***.559.619-**, à época dos fatos ocupante do Cargo Comissionado de Coordenador de Fomento à Capitalização e Financiamento de Cooperativas (DAS 101.3), do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 127, caput, inciso V, combinado com o art. 135, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por infringência ao art. 117, caput, inciso IX, e ao art. 132, caput, incisos IV e XIII, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, convertendo o pretérito ato de exoneração em destituição do cargo em comissão conforme o art. 135, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) determinar o ARQUIVAMENTO dos autos, por perda da pretensão punitiva, em razão da prescrição administrativa, nos termos do art. 142, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação a DANIEL AMIN FERRAZ, à época dos fatos ocupante do Cargo Comissionado de Diretor do Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural (DAS 101.5), do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
d) determinar o ARQUIVAMENTO dos autos, por perda da pretensão punitiva, nos termos do art. 142, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação a EDUARDO MELLO MAZZOLENI, servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária, diante da incidência de prescrição administrativa quanto à penalidade de suspensão; e
e) após a publicação desta Decisão, devolvam-se os autos à Corregedoria desta Pasta a fim de que promova os encaminhamentos devidos e tome as providências cabíveis à sua esfera de atribuições.
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro