O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, nos termos da Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como do disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA, pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido o senhor JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, CPF nº ***.884.124-**, Matrícula SIAPE nº ****458, para ciência da emissão da Nota Técnica 11/2026 - DIGPE/RE/IFRN, de 14 de janeiro de 2026, que visa apurar indícios de pagamento indevido o senhor de valores por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme fatos, fundamentos e planilhas de cálculo constantes no Processo Administrativo n° 23421.004282.2023-63.
Nesse sentido, informamos que o ex-estagiário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta notificação, para se manifestar acerca do indício apontado no referido processo, consoante disposto na Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O inteiro teor do processo pode ser obtido junto à Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas, localizada na Sala 13 da Reitoria do IFRN, no endereço rua Dr. Nilo Bezerra Ramalho, 1692, Tirol, Natal-RN, CEP: 59.015-300, ou por solicitação encaminhada para o endereço eletrônico [email protected].
Fica o interessado ciente de que a presente notificação visa assegurar o pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal de 1988 e no art. 2º, da Lei n. 9.784/1999 e que o processo de ressarcimento ao erário em questão poderá ensejar a inscrição do ex-estagiário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, com posterior inclusão em dívida ativa da União e sua cobrança por via judicial, nos termos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, caso se confirme, após a conclusão dos trâmites supramencionados, a necessidade de ressarcir ao erário e não haja quitação do débito.
JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO