PORTARIA SUFRAMA Nº 2.434, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CONSTANTA DA AMAZÔNIA LTDA.
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CONSTANTA DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, §3º, nos termos do Parecer de Engenharia nº 51/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 39/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.012209/2026-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CONSTANTA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 31.405.471/0001-03, Inscrição Suframa: 20.0161.22-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 51/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 39/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), código padrão Suframa 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VI do Decreto no 783, de 25 de março de 1993, naquilo que for pertinente;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA