REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 2/3/2026, Seção 1, p. 45)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202203446. Parecer: CNE/CES 694/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Associação Século XXI de Educação, Ciência e Cultura - Recife/PE. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Santa Helena - UNISH, por transformação da Faculdade Santa Helena - FSH, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Santa Helena - UNISH, por transformação da Faculdade Santa Helena - FSH, com sede na Avenida Caxangá, nº 990, bairro Madalena, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201814031. Parecer: CNE/CES 704/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Centro de Educação Superior Cesrei Ltda. - Campina Grande/PB. Assunto: Recredenciamento da Cesrei Faculdade, com sede no município de Campina Grande, no estado da Paraíba. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Cesrei Faculdade, com sede na Rua Fernandes Vieira, nº 1.210, bairro Mirante, no município de Campina Grande, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201600308. Parecer: CNE/CES 706/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense - Lages/SC. Assunto: Recredenciamento da Universidade do Planalto Catarinense - Uniplac, com sede no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade do Planalto Catarinense - Uniplac, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 170, bairro Universitário, no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000684/2025-00. Parecer: CNE/CES 708/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Lucas Gouvea Fidelis - São Bernardo do Campo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Lucas Gouvea Fidelis, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000286/2025-85. Parecer: CNE/CES 713/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Nilvo Riboldi Filho - Caxias do Sul/RS. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 439, de 11 de junho de 2025, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha - FSG, com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 439, de 11 de junho de 2025, e manifesto-me favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Nilvo Riboldi Filho, no curso superior de Direito, bacharelado, nos períodos de 2023.1; 2023.2; 2024.1; e 2024.2, ministrado pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha - FSG, com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201703030. Parecer: CNE/CES 716/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 752, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Ingá - UNINGÁ, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 752, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Ingá - UNINGÁ, com sede na Gleba Ribeirão Morangueiro, nº 21, lote 21, bairro Gleba Morangueiro, no município de Maringá, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202015801. Parecer: CNE/CES 718/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: SESG - Sociedade de Educação Superior Guairacá Ltda. - Guarapuava/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Guairacá, com sede no município de Guarapuava, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Guairacá, com sede na Rua XV de Novembro, nº 7.050, Centro, no município de Guarapuava, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113173. Parecer: CNE/CES 719/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Olhar Educacional Ltda. - Porto Velho/RO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 755, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Santo Antônio - FSA, com sede no município de Caçapava, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 755, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Santo Antônio - FSA, com sede na Avenida da Saudade, nº 26, bairro Jardim Campo Grande, no município de Caçapava, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125963. Parecer: CNE/CES 720/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 755, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário UniDomBosco, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 755, de 16 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário UniDomBosco, com sede na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 1.172, bairro Marumby, no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201611886. Parecer: CNE/CES 721/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: UCEFF - Unidade Central de Educação FAEM Faculdade Ltda. - Chapecó/SC. Assunto: Recredenciamento da Faculdade UCEFF de Concórdia, com sede no município de Concórdia, no estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade UCEFF de Concórdia, com sede na Rua Anita Garibaldi, nº 3.185, bairro Primavera, no município de Concórdia, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de um ano, conforme dispõe o art. 25, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201710800. Parecer: CNE/CES 722/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Associação Faculdades Católicas Petropolitanas - Petrópolis/RJ. Assunto: Recredenciamento da Universidade Católica de Petrópolis - UCP, com alteração da organização acadêmica para Centro Universitário, com sede no município de Petrópolis, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Nos termos do art. 28, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e do art. 10, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010, voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Católica de Petrópolis - UCP, com alteração da organização acadêmica para Centro Universitário, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 213, Centro, no município de Petrópolis, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201928470. Parecer: CNE/CES 726/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Centro de Estudos Superiores de Santo Antônio de Jesus S/C - EPP - Santo Antônio de Jesus/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo, com sede no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo, com sede na Praça Doutor Renato Machado, nº 10 C, Centro, no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201710436. Parecer: CNE/CES 728/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: CEUMA - Associação de Ensino Superior - São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento da Universidade CEUMA - UNICEUMA, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade CEUMA - UNICEUMA, com sede na Rua Josué Montello, nº 01, bairro Renascença II, no município de São Luís, estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202007662. Parecer: CNE/CES 729/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Associação Carioca de Ensino Superior - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Unicarioca, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unicarioca, com sede na Avenida Paulo de Frontin, nº 568, bairro Rio Comprido, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201711585. Parecer: CNE/CES 734/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Sociedade de Educação N.S. Auxiliadora Ltda. - Lages/SC. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 753, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário FACVEST - UNIFACVEST, com sede no município de Lages, no estado de Santa Catarina. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 753, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário FACVEST - UNIFACVEST, com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 947, Centro, no município de Lages, no estado de Santa Catarina. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de março de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo