Regulamenta a gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no art. 36, caput, inciso XIII, e no art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica regulamentada a gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de que trata o art. 36, inciso XIII, e o art. 39, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. A gestão compartilhada para o uso dos recursos pesqueiros, que trata o caput, não se aplica à regulamentação da atividade de aquicultura, respeitadas as competências institucionais privativas estabelecidas por outros instrumentos legais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - gestão compartilhada: articulação entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento e monitoramento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
II - gestão participativa: processo de discussão e compartilhamento de responsabilidades e atribuições entre o Estado e a sociedade civil, para subsidiar a gestão compartilhada;
III - ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológicopesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais;
IV - unidade de gestão: compreende a espécie, grupo de espécies, estoques pesqueiros, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de permissionamento;
V - plano de gestão: documento que reúne as informações existentes sobre a unidade de gestão e apresenta diagnóstico, objetivos, medidas e indicadores como subsídios para promover o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e
VI - uso sustentável dos recursos pesqueiros: uso dos recursos pesqueiros que assegure a manutenção dos estoques em níveis sustentáveis de exploração, a conservação da biodiversidade e dos processos ecológicos, a otimização dos benefícios sociais e econômicos, e a gestão de conflitos entre diferentes grupos de usuários, a partir de critérios, parâmetros e indicadores biológicos e socioeconômicos, e de seu monitoramento.
Art. 3º A gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros tem como objetivos:
I - assessorar os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima no ordenamento pesqueiro;
II - assegurar a participação efetiva da sociedade na gestão da atividade pesqueira;
III - gerar informações técnicas e científicas necessárias para subsidiar as decisões de gestão do uso sustentável de recursos pesqueiros;
IV - assegurar o cumprimento dos acordos internacionais de gestão pesqueira dos quais o País é signatário; e
V - assegurar que a pesca seja uma atividade produtiva sustentável.
Art. 4º Constituem competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito da gestão compartilhada:
I - cooperar nas estratégias para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
II - elaborar, publicar, implementar, monitorar e controlar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento e monitoramento associadas ao uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - elaborar, aprovar, publicar e implementar os planos de gestão da atividade pesqueira;
IV - consolidar as informações do monitoramento pesqueiro;
V - cooperar para a produção de subsídios científicos e técnicos; e
VI - promover e estimular a participação da sociedade na gestão pesqueira.
Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso II do caput ocorrerá por meio de ato normativo conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA GESTÃO COMPARTILHADA
Seção I
Do Ordenamento
Art. 5º O ordenamento pesqueiro deverá dispor sobre:
I - os regimes de acesso;
II - a captura total permissível;
III - o esforço de pesca sustentável;
IV - os períodos de defeso;
V - as temporadas de pesca;
VI - os tamanhos de captura;
VII - as áreas interditadas ou de reservas;
VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca;
IX - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques;
X - métodos para redução das capturas incidentais; e
XI - a sustentabilidade ecológica, incluindo a proteção de ambientes aquáticos essenciais para a desova, reprodução, alimentação, crescimento ou maturação das espécies aquáticas.
Art. 6º O ordenamento pesqueiro será elaborado com fundamento nas melhores informações disponíveis, produzidas a partir:
I - dos espaços de participação social de que trata o art. 20, incluídos os grupos de trabalho;
II - do monitoramento e estatística da atividade pesqueira;
III - dos subcomitês científicos vinculados aos Comitês participativos de que trata o art. 20 dessa Portaria;
IV - das consultas aos especialistas;
V - dos planos de gestão da atividade pesqueira;
VI - das consultas públicas;
VII - do saber tradicional e conhecimento empírico dos pescadores;
VIII - da avaliação do risco de extinção das espécies da fauna brasileira, coordenada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
IX - dos planos de ação nacional para conservação de espécies ameaçadas de extinção - PAN e dos planos de recuperação para espécies ameaçadas de extinção, coordenados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, respectivamente;
X - do licenciamento ambiental, coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
XI- dos pareceres, relatórios, documentos técnicos, estudos e dados disponíveis sobre a pesca e a conservação da biodiversidade aquática; e
XII - da fiscalização da atividade pesqueira.
§ 1º Os planos de gestão a que se refere o inciso V do caput serão desenvolvidos e definidos no âmbito dos comitês participativos de gestão da pesca, de que trata o art. 20.
§ 2º Cada plano reunirá as melhores informações disponíveis sobre a unidade de gestão, e apontará as medidas a serem adotadas para assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros, com inclusão dos seguintes itens:
I - diagnóstico com os aspectos ambientais e socioeconômicos relacionados com a atividade pesqueira;
II - os objetivos de gestão;
III - pontos de referência e indicadores biológicos e socioeconômicos;
IV - medidas de ordenamento, monitoramento e pesquisa;
V - mecanismos de redução de impactos ambientais, quando couber;
VI - ações para o controle e fiscalização;
VII - mecanismos de acompanhamento e revisão do plano de gestão, com participação da sociedade; e
VIII - estratégias de comunicação.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 7º Os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima cooperarão na implementação e na manutenção contínua do monitoramento da atividade pesqueira, com o objetivo de coletar, processar, analisar e divulgar dados e informações da atividade pesqueira, incluindo:
I - quantidade de pescadores e de embarcações de pesca;
II - petrechos de pesca utilizados;
III - espécies capturadas, descartadas e desembarcadas;
IV - amostras biológicas de que trata o inciso III desse artigo;
V - locais, territórios pesqueiros e períodos de pesca;
VI - importância social e econômica da atividade pesqueira;
VII - esforço de pesca empregado;
VIII - estado de exploração dos estoques pesqueiros;
IX - impactos da pesca sobre as espécies e os hábitats aquáticos; e
X - outras informações relevantes para a gestão pesqueira.
Art. 8º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirão de forma conjunta os dados e indicadores específicos a serem monitorados para subsidiar o ordenamento da atividade pesqueira.
Parágrafo único. A coleta dos dados e indicadores de que trata o caput será realizada por cada ministério, de acordo com seus respectivos instrumentos de monitoramento, definidos em norma específica.
Art. 9º Os dados e informações da atividade pesqueira serão obtidos por meio dos seguintes instrumentos:
I - mapas de bordo;
II - mapas de produção;
III - Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS;
IV - Programa Nacional de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira - PROBORDO;
V - Programa Nacional de Estatística pesqueira;
VI - coleta de dados nos locais de desembarque;
VII - reporte de dados pelas empresas ou por pessoas físicas que comercializam o pescado;
VIII - rastreabilidade do pescado;
IX - avaliação do estado de conservação das espécies e dos ambientes aquáticos que interagem com a pesca;
X - programas ou projetos de pesquisa voltados à coleta de dados da atividade pesqueira, ou das espécies aquáticas;
XI - projetos ou programas de coleta de dados pesqueiros independentes e executados pelo setor pesqueiro;
XII - programas ou projetos de monitoramento implementados ou gerenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e
XIII - outros a serem considerados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 10. Os dados e as informações gerados pelo registro e monitoramento da atividade pesqueira serão compartilhados entre os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima e servirão de subsídio para a gestão compartilhada e participativa da atividade pesqueira.
§ 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura compartilhará os dados e informações do Registro Geral da Atividade Pesqueira com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Para os fins deste artigo, o Ministério da Pesca e Aquicultura obterá os dados do Cadastro Técnico Federal junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas autarquias deverão garantir a transparência dos dados e informações e instrumentos para a difusão e compartilhamento de dados para subsidiar a gestão pesqueira.
Seção III
Do Núcleo de Gestão Compartilhada
Art. 11. Fica instituído o Núcleo de Gestão Compartilhada - NGC, de caráter permanente, no âmbito dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de formular propostas sobre as demandas e recomendações de ordenamento pesqueiro, as medidas de monitoramento associadas e assessorar a alta gestão dos Ministérios sobre os temas relacionados à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, de que trata esta Portaria.
Art. 12. Compete ao NGC:
I - gerenciar, compilar e analisar conjuntamente as demandas e recomendações de ordenamento pesqueiro e medidas de monitoramento associadas;
II - orientar as medidas a serem propostas em ato normativo e demais ações a serem adotadas pelos ministérios;
III - planejar as ações, os objetivos e as propostas definidas como prioridades para a gestão pesqueira;
IV - assessorar a alta gestão dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima sobre os temas relacionados à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros;
V - indicar os dados e indicadores específicos a serem monitorados para subsidiar o ordenamento da atividade pesqueira;
VI - definir o plano de trabalho anual com as pautas prioritárias até a primeira quinzena de dezembro do ano anterior; e
VII - elaborar relatório anual ou sob demanda da alta gestão sobre o desempenho das ações de gestão pesqueira, recomendando melhorias e novas diretrizes, quando couber.
Parágrafo único. As demais pautas de ordenamento que não constarem no plano de trabalho poderão ser incluídas, de acordo com sua urgência, emergência e importância, conforme deliberação fundamentada do NGC ou da alta gestão dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 13. O NGC será composto por:
I - quatro representantes das unidades técnicas do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatro representantes das unidades técnicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no prazo máximo de quinze dias úteis a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 14. O NGC terá a seguinte estrutura organizacional:
I - coordenador, a ser escolhido dentre os representantes do NGC; e
II - secretaria-executiva, a ser composta por dois membros, escolhidos dentre os demais representantes.
Parágrafo único. O coordenador e os membros da secretaria-executiva serão designados em ato do Ministro de Estado de Pesca e Aquicultura.
Art. 15. À secretaria-executiva do NGC compete:
I - organizar o espaço físico ou virtual para a realização das atividades;
II - organizar e compartilhar aos membros os documentos necessários para as reuniões do NGC;
III - divulgar o cronograma anual de trabalho e reuniões do NGC;
IV - convocar os representantes e eventuais convidados para as reuniões do NGC;
V - elaborar as Atas das reuniões; e
VI - outras atividades administrativas atribuídas pelo Coordenador.
Art. 16. O NGC poderá convidar representantes da sociedade civil e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, assim como especialistas de notório saber que tenham contribuições sobre a temática que estiver em discussão, para subsidiar as reuniões.
Art. 17. O NGC reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do coordenador ou da secretariaexecutiva, com antecedência mínima de dois dias úteis; ou
II - extraordinariamente, mediante convocação, a qualquer tempo, do coordenador ou por decisão da maioria simples de seus representantes.
§ 1º As reuniões de que tratam o caput ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, nas instalações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º A convocação dos representantes e eventuais convidados será realizada por correio eletrônico.
§ 3º O quórum para reuniões será de maioria simples dos representantes, e as deliberações serão aprovadas por consenso.
§ 4º No caso de dissenso, o NGC poderá adotar uma das seguintes providências:
I - encaminhar o tema para nova discussão e obtenção de subsídios no âmbito da gestão participativa; ou
II - convocar um painel de discussão específico, coordenado por um comitê participativo de gestão da pesca ou por um subcomitê científico apropriado, com participação de especialistas e demais atores que possam auxiliar a solução do dissenso.
§ 5º Se o dissenso persistir após a aplicação das providências previstas no § 4º, o tema deverá ser encaminhado às Secretarias-Executivas de cada ministério, que deverão proferir decisão no prazo de até trinta dias.
Art. 18. A participação dos representantes do NGC e dos membros da secretaria-executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção IV
Da Gestão Participativa
Art. 19. São diretrizes da gestão participativa da atividade pesqueira:
I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, equilibrando os aspectos sociais, econômicos e ambientais;
II - assegurar o equilíbrio nas representações dos diversos setores da sociedade envolvidos com a atividade pesqueira;
III - estimular a participação dos entes federativos envolvidos com a atividade pesqueira;
IV - fundamentar tecnicamente e cientificamente as proposições ou recomendações de ordenamento pesqueiro;
V - valorizar o conhecimento tradicional e local na gestão da atividade pesqueira;
VI - fortalecer a integração e cooperação entre espaços de participação social da gestão pesqueira, e
VII - cooperar para que as medidas de ordenamento e os planos de gestão sejam monitorados e cumpridos.
Art. 20. A gestão participativa da atividade pesqueira será realizada por meio da Rede Nacional de Gestão Participativa da Pesca, que incluirá:
I - o Banco Técnico-Científico;
II - os Comitês participativos;
III - os painéis de especialistas; e
IV - os fóruns locais.
Parágrafo único. A Rede de que trata o caput será instituída por ato conjunto dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 21. As demandas, recomendações e demais subsídios para o ordenamento pesqueiro, produzidos no âmbito da gestão participativa, serão encaminhados ao NGC para análise técnica.
Parágrafo único. Poderá ser instituída a etapa de consulta pública para a obtenção de subsídios e recomendações para o ordenamento pesqueiro, mediante critérios a serem definidos pelo NGC, de acordo com a regulamentação estabelecida no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os casos omissos serão encaminhados ao NGC para análise e formulação das medidas cabíveis.
Art. 23. Os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão expedir normas complementares para regulamentar aspectos específicos desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura Substituto
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do ClimaSubstituto