DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7436 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio da simetria. Reserva de lei complementar em Constituição estadual sem previsão na Constituição federal. parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 23, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 18, da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar não previstas na Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a norma constitucional estadual que prevê hipóteses de lei complementar não previstas na Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise do interesse de agir na ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. A adequação da via eleita se esgota na pertinência entre o pedido e a forma da ação ajuizada. Precedentes.
4. A ação direta de inconstitucionalidade somente se presta à análise da validade do direito pós-constitucional. Isto é, quando a norma constitucional que serviria de parâmetro para análise for posterior ao ato normativo questionado, o fenômeno não é o da inconstitucionalidade, mas o da revogação.
5. O princípio da simetria impõe aos Estados-membros a obrigação de seguir as opções de organização e de relacionamento entre os Poderes previstas pela Constituição Federal, especialmente quanto às normas de organização do Poder Legislativo e às regras do processo legislativo.
6. A exigência de lei complementar para matérias que a Constituição Federal reserva à lei ordinária viola o princípio da simetria, ao impor obstáculos procedimentais não previstos pelo constituinte federal, limitando indevidamente o arranjo democrático-representativo.
7. A Constituição do Estado de São Paulo, ao exigir lei complementar para temas como organização judiciária, polícias Civil e Militar, Tribunal de Contas, administração indireta, regime jurídico dos servidores, educação, saúde, saneamento básico e meio ambiente, incorreu em inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da simetria.
8. A exigência de lei complementar para normas técnicas de elaboração legislativa (item 16 do parágrafo único do art. 23) encontra simetria com o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo, portanto, válida.
9. A norma estadual que previa a exigência de lei complementar para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (item 18 do parágrafo único do art. 23) foi revogada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 15/1996, tornando inviável a apreciação sobre essa matéria em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
10. A votação e aprovação de lei complementar estadual em matéria que exigia apenas lei ordinária não configura vício formal, devendo tais normas ser tratadas como leis materialmente ordinárias, sujeitas a alteração e revogação por maioria simples
IV. Dispositivo e tese
11. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, do parágrafo único, do art. 23, da Constituição do Estado de São Paulo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único; 2º; 18, § 4º; 37, XVIII, XIX, XX, XXII; 59, parágrafo único; 96, II, "d"; 125, § 1º; 144, §§ 4º, 5º, 7º; 200; 208; 211; 225.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 14.02.1996; STF, ADI nº 1.353/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 20.03.2003; STF, ADI nº 2.872/PI, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 01.08.2011; STF, ADI nº 5.003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2019; STF, ADI nº 6.856/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.10.2024; STF, ADI nº 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.12.2024; STF, ADI nº 2.926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 18.03.2023.
ADI 7419 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Rafael Martins Estorilio e Outro(a/s) - OAB's (21041-A/MA, 47624/DF, 10.111-A/TO)
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Mesa da Câmara dos Deputados
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB's (18121/DF, 246193/MG)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Secretaria Executiva do Comite Nacional do Movimento de Combate a Corrupcao Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Luciano Caparroz Pereira dos Santos - OAB 134472/SP
AMICUS CURIAE:Partido Liberal (pl)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Luiz Avila de Bessa - OAB's (259961/RJ, 474139/SP, 1565A/MG, 69975A/GO, 12330/DF)
AMICUS CURIAE: Movimento Democrático Brasileiro - Mdb
ADVOGADO(A/S): Renato Oliveira Ramos - OAB 20562/DF
AMICUS CURIAE: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - Iara
ADVOGADO(A/S): Humberto Adami Santos Júnior - OAB 000830/RJ
AMICUS CURIAE: Educafro Brasil
ADVOGADO(A/S): Marlon Jacinto Reis - OAB's (531518/SP, 4285/MA, 52226/DF, 12.400-A/TO)
AMICUS CURIAE: Elas Pedem Vista
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos - OAB 26891/DF
ADVOGADO(A/S): Barbara Mendes Lobo Amaral - OAB's (332434/SP, 21375/DF)
ADVOGADO(A/S): Bianca Maria Goncalves e Silva - OAB 23097/DF
AMICUS CURIAE: Transparencia Eleitoral Brasil
ADVOGADO(A/S): Eduardo Borges Espínola Araujo - OAB's (41595/DF, 534451/SP)
AMICUS CURIAE: Clínica de Litigância Estratégica Em Direitos Humanos da Fgv Direito Sp
ADVOGADO(A/S): Vivian Sampaio Goncalves - OAB 381262/SP
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (45240/DF, 3725/AM)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - Dpu
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Marlon Jacinto Reis; pela interessada Mesa do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos; pelo amicus curiae Transparência Eleitoral Brasil, a Dra. Bianca Maria Gonçalves e Silva; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.3.2026.
ADI 5772 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Assoc Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 18958/DF)
AMICUS CURIAE: Associacao Protetora dos Animais do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara - OAB's (112310/RJ, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 22122 A/RN, 66447/PE, 10503/ES, 21445/DF, 122402/PR, 303020/SP, A1828/AM)
AMICUS CURIAE: Associacao Bichos Gerais
ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (216121/SP, 48724/BA)
AMICUS CURIAE:Naturae Vitae - Sociedade de Proteção Animal e Ambiental
ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Passofundense de Protecao Aos Animais
ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB's (542704/SP, 269756/RJ, 04107/DF, 42703/ES)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para julgar parcialmente procedente o pedido de modo a considerar que a Lei 13.364/2016 não atende ao art. 225, § 7º, da Constituição, mas, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, determinavam que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
ADI 7436 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio da simetria. Reserva de lei complementar em Constituição estadual sem previsão na Constituição federal. parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 23, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 18, da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar não previstas na Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a norma constitucional estadual que prevê hipóteses de lei complementar não previstas na Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise do interesse de agir na ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. A adequação da via eleita se esgota na pertinência entre o pedido e a forma da ação ajuizada. Precedentes.
4. A ação direta de inconstitucionalidade somente se presta à análise da validade do direito pós-constitucional. Isto é, quando a norma constitucional que serviria de parâmetro para análise for posterior ao ato normativo questionado, o fenômeno não é o da inconstitucionalidade, mas o da revogação.
5. O princípio da simetria impõe aos Estados-membros a obrigação de seguir as opções de organização e de relacionamento entre os Poderes previstas pela Constituição Federal, especialmente quanto às normas de organização do Poder Legislativo e às regras do processo legislativo.
6. A exigência de lei complementar para matérias que a Constituição Federal reserva à lei ordinária viola o princípio da simetria, ao impor obstáculos procedimentais não previstos pelo constituinte federal, limitando indevidamente o arranjo democrático-representativo.
7. A Constituição do Estado de São Paulo, ao exigir lei complementar para temas como organização judiciária, polícias Civil e Militar, Tribunal de Contas, administração indireta, regime jurídico dos servidores, educação, saúde, saneamento básico e meio ambiente, incorreu em inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da simetria.
8. A exigência de lei complementar para normas técnicas de elaboração legislativa (item 16 do parágrafo único do art. 23) encontra simetria com o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo, portanto, válida.
9. A norma estadual que previa a exigência de lei complementar para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (item 18 do parágrafo único do art. 23) foi revogada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 15/1996, tornando inviável a apreciação sobre essa matéria em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
10. A votação e aprovação de lei complementar estadual em matéria que exigia apenas lei ordinária não configura vício formal, devendo tais normas ser tratadas como leis materialmente ordinárias, sujeitas a alteração e revogação por maioria simples
IV. Dispositivo e tese
11. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, do parágrafo único, do art. 23, da Constituição do Estado de São Paulo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único; 2º; 18, § 4º; 37, XVIII, XIX, XX, XXII; 59, parágrafo único; 96, II, "d"; 125, § 1º; 144, §§ 4º, 5º, 7º; 200; 208; 211; 225.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 14.02.1996; STF, ADI nº 1.353/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 20.03.2003; STF, ADI nº 2.872/PI, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 01.08.2011; STF, ADI nº 5.003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2019; STF, ADI nº 6.856/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.10.2024; STF, ADI nº 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.12.2024; STF, ADI nº 2.926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 18.03.2023.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1106 Mérito
Relator(a):Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea
ADVOGADO(A/S): Fabio Teixeira Ozi - OAB's (165511/RJ, 33416/DF, 108811A/RS, 50795/SC, 178569/MG, 88732/PR, 56038/BA, 27109-A/PA, 24828/A/MT, 21423/MS, 51640/GO, 33197/ES, 172594/SP)
AMICUS CURIAE: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - Fenabrave
ADVOGADO(A/S): Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto e Outro(a/s) - OAB's (23490/DF, 423372/SP)
AMICUS CURIAE: Sindirepa Brasil - Associação Brasileira de Sindicatos Patronais da Reparação de Veículos e Representados
ADVOGADO(A/S): Cybelle Guedes Campos - OAB's (78112/DF, 124848/PR, 69251/GO, 198354/MG, 63171/PE, 246662/SP, 218706/RJ)
AMICUS CURIAE: Conarem - Conselho Nacional de Retificas de Motores
ADVOGADO(A/S): Daniel Freitas Resende - OAB's (9518-A/TO, 105258/MG)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA, o Dr. Fábio Ozi; pelo amicus curiae Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - FENABRAVE, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae CONAREM - Conselho Nacional de Retíficas de Motores, o Dr. Daniel Freitas Resende. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário