PORTARIA SENASP/MJSP Nº 647, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de formular proposta de diretrizes nacionais para o registro do termo circunstanciado a ser observado pelos órgãos de segurança pública.
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de formular proposta de diretrizes nacionais para o registro do termo circunstanciado a ser observado pelos órgãos de segurança pública.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 76 do anexo I ao Decreto n.º 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o art. 6º, inciso II, da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo 08020.010157/2025-83, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de formular proposta de diretrizes nacionais para o registro do termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a ser observado pelos órgãos de segurança pública.
Art. 2º A proposta de diretrizes deverá observar os seguintes parâmetros:
I - garantia do encaminhamento integral de cópia do termo circunstanciado à polícia judiciária, independentemente do órgão responsável pela sua lavratura;
II - interoperabilidade entre os sistemas de informações utilizados nos Estados e Distrito Federal e aqueles disponibilizados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para o registro de TCOs;
III - preservação da atividade investigativa como atribuição própria da polícia judiciária; e
IV - capacitação, treinamento e doação de equipamentos custeados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, cabendo a um deles a coordenação do Grupo de Trabalho;
II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública;
III - dois representantes do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares;
IV - dois representantes do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
V - um representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI - um representante da Polícia Federal; e
VII - um representante dos Comandantes das Guardas Civis Municipais.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é o de maioria simples de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência ou de forma híbrida.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e aqueles que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 5º A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser comunicada com antecedência via correio eletrônico institucional.
Art. 5º O Grupo de Trabalho realizará o registro das reuniões em atas, bem como produzirá relatórios das atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias para conclusão de suas atividades, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante proposta devidamente fundamentada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá apresentar, ao final das suas atividades:
I - minuta de ato normativo contendo diretrizes nacionais para o registro de termo circunstanciado a ser observado pelos órgãos de segurança pública; e
II - relatório final contendo a descrição das ações desenvolvidas e dos resultados alcançados.
Art. 8º A secretaria-executiva ficará a cargo da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO