PORTARIA Nº 15-SAP.1/SVP 3, DE 12 DE MARÇO DE 2026
PORTARIA Nº 15-SAP.1/SVP 3, DE 12 DE MARÇO DE 2026
O COMANDANTE DA 3ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria - DGP/CEx nº 458, de 10 de agosto de 2023 e, de acordo como Art. 104, do Inciso II, do Art. 106, Inciso V, do Art. 108, Art. 109 e § 1º e alínea c), do § 2º, do Art. 110, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, resolve:
1. TORNAR SEM EFEITO a Portaria Nº 003-SAP 1/SVP 3, de 30 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial nº 23, de 03 de fevereiro de 2025, e a Portaria Nº 026-SAP 1/SVP 3, de 25 de março de 2025, publicada no Diário Oficial nº 59, de 28 de março de 2025, que concederam a Reforma por Incapacidade Física, Auxílio-Invalidez e Isenção de Imposto de Renda ao Cabo Engajado CARLOS HENRIQUE LARRE TITO (Idt 032065907-1), por terem sido publicadas com incorreções.
2. REFORMAR o Cabo Engajado CARLOS HENRIQUE LARRE TITO (Idt 032065907-1), a contar de 01 de maio de 2025, com os proventos amparados pelos Art. 12, 13 e 15, da Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por ter sido julgado "Incapaz C. É inválido. Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem".
3. CONCEDER ao Cabo Engajado CARLOS HENRIQUE LARRE TITO (Idt 032065907-1), a contarde 1º de maio de 2025, os benefícios de: Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato, previsto no § 1º e alínea c), do § 2º, do Art. 110, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; Isenção do Imposto de Renda, previsto no inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988; e Auxílio Invalidez, previsto no inciso XV do Art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o Art. 55 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012. A invalidez está enquadrada no inciso V do Art. 108 da Lei nº 6.880/80, foi constatada na sessão nº 028/2024, de 17 de junho de 2024, do MPGu II/SANTA MARIA (H Ge Santa Maria) e no Parecer Técnico nº 669/2024, de 14 de novembro de 2024, homologado pelo Chefe da Divisão de Perícias Médicas, em 15 de janeiro de 2025. Não necessita ser submetido a nova Inspeção de Saúde para Revisão do Auxílio-Invalidez, estando amparado pelo Art. 166, das NT nº 2 - Reforma, da DCIPAS, pela Port - DGP/C Ex nº 019, de 02 Mar 21. Também não deverá ser submetido à nova Inspeção de Saúde para Revisão da Isenção de Imposto de Renda, estando amparado pela Recomendação vigente no Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, publicado no DOU nº 223, de 22 de novembro de 2016, e no Parecer SEI nº 19/2018/CRJ/ PGACET/PGFN-MF, de 21 de fevereiro de 2018.
Gen Div RODRIGO FERRAZ SILVA