PORTARIA MDA Nº 76, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Estabelece os procedimentos para a aprovação e a gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, bem como para a seleção e a contratação de serviços técnicos de consultoria, prestados por pessoas físicas na modalidade por produto, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Estabelece os procedimentos para a aprovação e a gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, bem como para a seleção e a contratação de serviços técnicos de consultoria, prestados por pessoas físicas na modalidade por produto, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, na Portaria MRE nº 8, de 04 de janeiro de 2017, e na Instrução Normativa STN nº 6, de 27 de outubro de 2004, e o que consta no processo SEI nº 55000.006477/2023-95, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para fins de aprovação e gestão de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCTIs, decorrentes de Atos Complementares celebrados com organismos ou agências internacionais cooperantes, bem como fixa as regras para a contratação de serviços de consultoria de pessoa física, na modalidade por produto.
CAPÍTULO I
Dos PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
SEÇÃO 1
DAS PROPOSTAS DOS PROJETOS DE COOOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
Art. 2º As propostas de Projetos de Cooperação Técnica Internacional - PCTI, elaboradas pelas unidades interessadas, deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objetivo, que deverá indicar as capacidades institucionais a serem desenvolvidas por meio do PCTI;
II - justificativa, que deverá indicar a caracterização do problema, o enquadramento nas prioridades nacionais de desenvolvimento e no marco programático negociado entre o Brasil e a agência ou organismo internacional cooperante;
III - metas, que deverão indicar o impacto pretendido com o PCTI, bem como os respectivos beneficiários (público-alvo) e a abrangência geográfica;
IV - estratégia de implementação, que deverá indicar a complementaridade com outras iniciativas e atores, inclusive de outras unidades do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como seus efeitos multiplicadores;
V - matriz lógica, que deverá discriminar os resultados e produtos do projeto, bem como os respectivos meios de verificação;
VI - discriminação dos insumos técnicos, administrativos e institucionais necessários para implementação do PCTI;
VII - orçamento;
VIII - cronograma de implementação;
IX - plano de trabalho; e
X - estratégia de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. As propostas deverão observar o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, na Portaria MRE nº 8, de 04 de janeiro de 2017, no Manual de Formulação de Projetos de Cooperação Técnica Internacional da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, ou nos manuais utilizados pelos organismos internacionais cooperantes, desde que não contrariem o disposto na legislação nacional.
Art. 3º Compete à Secretaria-Executiva deliberar sobre a oportunidade e a conveniência das propostas de cooperação técnica e de suas revisões, a serem submetidas pelas unidades proponentes, bem como acompanhar as negociações junto à Agência Brasileira de Cooperação e à agência ou organismo internacional cooperante.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva supervisionar as atividades relacionadas aos projetos de que trata esta Portaria.
Art. 5º A avaliação e deliberação quanto à viabilidade do projeto serão realizadas a partir dos seguintes critérios:
I - compatibilização do projeto com os recursos financeiros e orçamentários disponíveis;
II - alinhamento do projeto em relação às prioridades do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de cada uma de suas unidades;
III - complementariedade do projeto com outras iniciativas, de forma a otimizar sua eficácia e impacto e evitar duplicidade e sombreamento de ações;
IV - capacidade de implementação do projeto por parte da unidade proponente.
Seção II
Do Exame de Juridicidade
Art. 6º Caso a Secretaria-Executiva esteja de acordo com a proposta de projeto de cooperação técnica internacional, remeterá o processo para análise da Consultoria Jurídica.
§ 1º Antes de encaminhar a proposta para análise da Consultoria Jurídica, a unidade proponente realizará os ajustes eventualmente sugeridos pela Secretaria-Executiva.
§ 2º Após o exame pela Consultoria Jurídica, esta remeterá o feito à Secretaria-Executiva para encaminhamento à Agência Brasileira de Cooperação.
Seção III
Da Formalização e Designação do Gestor Responsável
Da assinatura e da designação do Diretor Nacional e do Coordenador Nacional do Projeto
Art. 7º O projeto de cooperação técnica internacional aprovado pela Secretaria-Executiva, pela Consultoria Jurídica e pela Agência Brasileira de Cooperação poderá ser assinado pelas partes interessadas.
Parágrafo único. Após a assinatura do projeto de cooperação técnica, a unidade proponente deverá providenciar:
I - a publicação, em forma de extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data da assinatura; e
II - o registro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 8º Após a assinatura do PCTI, a unidade proponente do projeto passa a ser a unidade responsável por sua implementação.
Parágrafo único. Compete ao titular da unidade proponente designar o Diretor Nacional do PCTI, a quem caberá designar o Coordenador Nacional do PCTI.
Seção IV
Da Liberação de Recursos
Art. 9º. Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, executar a gestão orçamentária e financeira do Projeto no âmbito do Sistema Federal Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 1º A unidade administrativa responsável pelo PCTI deverá encaminhar à SPOA as solicitações de recursos financeiros, cabendo a esta verificar a compatibilidade da demanda com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Os desembolsos de recursos financeiros a serem transferidos à agência ou organismo internacional observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do MDA.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 10. Compete ao Diretor Nacional do Projeto a responsabilidade pela prestação de contas no âmbito do PCTI, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MDA registrar a prestação de contas final ao término do Projeto.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA DE PESSOA FÍSICA
Seção I
Dos Procedimentos Preliminares
Art. 12 O serviço técnico de consultoria de pessoa física tem por finalidade elaborar estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias, diagnósticos, avaliações em geral, bem como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de pessoal com vistas à implementação de projeto de cooperação técnica internacional.
Art. 13 As contratações dos serviços técnicos de consultoria de pessoa física de que trata esta portaria serão precedidas de processos seletivos, em conformidade com o Decreto n. 5.151/2004 e com a Portaria MRE n. 08/2017, a serem realizados por comissões de seleção temporárias instituídas para esse fim específico, com vistas a garantir a fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Art. 14 O processo seletivo terá início com a elaboração do documento de formalização de demanda e do respectivo termo de referência pela unidade interessada na contratação.
§ 1º O documento de formalização de demanda deverá ser assinado pela autoridade máxima da unidade demandante ou por quem detenha delegação de competência.
§ 2º O termo de referência será elaborado de acordo com modelo que consta do Anexo II, e deverá conter o detalhamento dos critérios que balizarão o processo seletivo e a contratação subsequente.
§ 3º O termo de referência somente será considerado válido após a assinatura de todos os membros da comissão de seleção indicados no documento de formalização de demanda.
§ 4º Na hipótese de alteração posterior do termo de referência ou da comissão de seleção, a versão atualizada do mesmo deverá ser assinada por todos os membros da respectiva comissão, como condição para sua validade.
Art. 15 A unidade proponente da contratação submeterá o documento de formalização de demanda e respectivo termo de referência para a unidade responsável pela implementação do PCTI. Esta última apresentará manifestação técnica acerca do prosseguimento da demanda, indicando expressamente o atendimento das seguintes condições:
I - a efetiva necessidade da contratação;
II - de que as atividades objeto de contratação não são típicas de servidor público;
III - a pertinência temática do objetivo e dos produtos da contratação com as atividades do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da unidade demandante da seleção; e
IV - as atividades serão desenvolvidas exclusivamente na modalidade produto.
Parágrafo único. É vedada, no âmbito dos PCTI, a contratação de servidores da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, salvo exceções legais, inclusive aquelas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16 Após a manifestação técnica da unidade administrativa responsável pelo PCTI, esta remeterá o feito à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da SPOA - CGGP/SPOA para verificar e confirmar se o objeto do contrato não pode ser realizado por servidores do próprio Ministério.
Art. 17 Após manifestação favorável da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, o Diretor Nacional do Projeto determinará a abertura do processo seletivo.
Seção II
Dos Procedimentos de Contratação
Art. 18 O processo de seleção será composto por até 3 (três) fases, dispostas na seguinte ordem:
I - primeira fase (obrigatória): eliminatória e classificatória, consistente em avaliação curricular com base nos requisitos estabelecidos no termo de referência, perfazendo 80% (oitenta por cento) da pontuação total;
II - segunda fase (opcional): eliminatória e classificatória, consistente em entrevistas realizadas com os 5 (cinco) candidatos melhor classificados na primeira fase, perfazendo 20% (vinte por cento) da pontuação total do processo seletivo;
III - terceira fase (obrigatória): eliminatória e classificatória, consistente em comprovação pelo candidato das informações constantes no currículo submetido ao processo seletivo.
§ 1º A realização ou não da segunda fase será definida pela comissão de seleção temporária no momento da elaboração do termo de referência, e deverá pautar-se por critérios objetivos previamente publicados no termo de referência.
§ 2º Caso a comissão de seleção temporária opte por não realizar a segunda fase (entrevistas), a pontuação da primeira fase (análise curricular) corresponderá a 100% da pontuação total do certame.
§ 3º Todas as eliminações ou desclassificações no processo seletivo devem ser motivadas e registradas no respectivo processo administrativo.
Art. 19 Qualquer servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, lotado no Ministério, poderá ser nomeado para compor as comissões de seleção.
Art. 20 Compete ao Diretor Nacional do Projeto autorizar a abertura de processo seletivo para a contratação de consultorias de pessoas físicas, no âmbito do PCTI, bem como instituir e, quando necessário, alterar a comissão de seleção temporária, de caráter executivo e deliberativo, designando formalmente seus membros no próprio ato autorizativo.
§ 1º A autorização de abertura do processo seletivo, a ser assinada pelo Diretor Nacional do PCTI, deverá instituir a comissão de seleção temporária e designar seus membros.
§ 2º A comissão a que se refere o caput será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores lotados no Ministério.
§ 3º O servidor indicado no termo de referência como supervisor titular do contrato integrará, obrigatoriamente, a comissão de seleção, na qualidade de seu presidente, cabendo ao servidor designado como supervisor suplente compô-la igualmente, atuando como substituto legal do presidente em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 4º Caso haja necessidade de se alterar a composição da comissão de seleção indicada no documento de formalização de demanda, o titular da unidade demandante, mediante despacho nos autos, solicitará a alteração ao Diretor Nacional, a quem compete deliberar e formalizar a modificação por meio do competente ato administrativo.
Art. 21 Compete à comissão de seleção:
I - avaliar os currículos dos candidatos;
II - entrevistar os candidatos, caso haja a segunda fase (entrevistas); e
III - registrar a decisão sobre o resultado do processo seletivo.
Art. 22 A comissão de seleção temporária reunir-se-á, de forma remota ou presencial, sempre que necessário.
§ 1º É obrigatória a participação de pelo menos 03 (três) membros da comissão de seleção temporária em suas reuniões deliberativas;
§ 2º As reuniões deliberativas serão convocadas quando necessárias para dar andamento aos processos seletivos;
§ 3º A periocidade das reuniões deliberativas poderá ser definida pelos membros da comissão conforme a demanda.
Art. 23 As decisões da comissão serão tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente voto de qualidade, cujos resultados serão registrados em ata ou em documento que a substitua, como os elencados nos Anexos III e IV.
Art. 24 Compete à equipe da unidade responsável pela implementação do projeto atuar como Secretaria Executiva das Comissões.
Art. 25 A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Seção IV
Da Primeira Fase do Processo de Seleção
Art. 26 Uma vez nomeada a comissão de seleção temporária pelo Diretor do Projeto de Cooperação técnica, a unidade responsável pela implementação do projeto providenciará:
I - a divulgação do inteiro teor do termo de referência no sítio eletrônico do Ministério e da agência ou organismo internacional;
II - a publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União no sítio eletrônico da Imprensa Nacional, indicando os endereços virtuais para acesso ao inteiro teor do termo de referência.
Art. 27 As inscrições no processo seletivo deverão observar:
I - o período de inscrições previstos no edital; e
II - a obrigatoriedade de submissão de currículo de acordo com o modelo que consta do Anexo I ou com o modelo exigido pelo organismo internacional cooperante.
Parágrafo único. Os candidatos que não apresentarem currículo conforme o modelo constante do Anexo I ou conforme o modelo exigido pelo organismo internacional serão eliminados do processo seletivo, o que será registrado pela comissão de seleção no documento de análise de currículos.
Art. 28 Os candidatos que não cumprirem o requisito de qualificação acadêmica obrigatória de acordo com a tabela de áreas de conhecimento da CAPES serão eliminados do processo seletivo, o que será registrado expressamente no próprio currículo e no documento de análise de currículos.
Art. 29 A avaliação dos currículos será feita por escrito, mediante aposição dos pontos relativos a cada uma das experiências profissionais listadas pelo candidato em seu currículo e em conformidade com os critérios de qualificação profissional descritos no termo de referência.
§ 1º A atribuição da pontuação deve ser realizada de forma objetiva e transparente de forma a manter a isonomia do processo seletivo.
§ 2º Não serão pontuados em duplicidade os períodos de experiência profissional realizados no mesmo período de tempo. Caso sejam identificadas experiências profissionais concomitantes, apenas uma das experiências será pontuada, sendo obrigatória a indicação expressa de sobreposição nas experiências profissionais não pontuadas.
§ 3º Não serão pontuadas as experiências profissionais adquiridas a título de estágio.
§ 4º Experiências profissionais relativas à docência e a trabalhos voluntários somente serão pontuadas quando estiverem relacionadas a trabalhos práticos ou de pesquisa e de acordo com a qualificação descrita no termo de referência.
§ 5º Em cada currículo analisado deverá haver menção expressa da pontuação total atingida pelo candidato, indicando-se separadamente a pontuação relativa à qualificação profissional obrigatória e à qualificação profissional desejável.
§ 6º As pontuações deverão ser expressas com duas casas decimais, sendo vedado o arredondamento dos valores, tanto para mais quanto para menos.
Art. 30 Serão declarados aprovados na primeira fase do processo seletivo os candidatos classificados até a quinta (5ª) colocação, os quais serão convocados para a segunda fase da seleção, caso esta esteja prevista no termo de referência.
Parágrafo único. No caso de empate na pontuação entre candidatos classificados até a quinta (5ª) colocação, todos os candidatos empatados nessa faixa de classificação serão convocados para a próxima fase do processo seletivo.
Art. 31 A decisão sobre o resultado da primeira fase do processo seletivo será formalizada por meio de documento de análise de currículos cujo modelo consta do Anexo III, do qual constará o detalhamento das pontuações obtidas pelos candidatos para cada um dos critérios avaliativos previstos no termo de referência e a motivação de eliminações ou desclassificações, caso ocorram.
Parágrafo único. O documento de análise de currículos deverá ser submetido à deliberação e assinado por pelo menos 03 membros da comissão.
Seção V
Da Segunda Fase do Processo de Seleção
Art. 32 A segunda fase do processo de seleção, de caráter eliminatório e classificatório, será opcional e consistirá em entrevistas dos candidatos aprovados na primeira fase, conforme disposto no artigo 30.
§ 1º Caso seja feita a opção de não realizar a segunda fase, a pontuação da primeira fase (análise curricular) corresponderá a 100% da pontuação total do certame, conforme previsto no § 2º do artigo 18.
§ 2º Caso seja feita a opção de realizar a segunda fase, a nota referente à mesma deverá corresponder a 20% da nota total do certame, conforme previsto no inciso II do artigo 18.
§ 3º Caso seja feita a opção de realizar a segunda fase, os critérios eliminatórios e classificatórios da segunda fase deverão constar expressamente do termo de referência.
Art. 33 As entrevistas serão realizadas por pelo menos 03 (três) membros da comissão de seleção temporária, de forma presencial ou virtual.
Art. 34 A convocação para a entrevista será realizada mediante envio de correspondência eletrônica, via email, para o endereço informado(a) pelo(a) candidato(a) em seu currículo, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data agendada para entrevista.
§ 1º Tanto as convocações para as entrevistas, quanto as possíveis respostas dos(as) candidatos(as), sejam elas positivas ou negativas, serão anexadas ao processo administrativo.
§ 2º Será eliminado(a) do processo seletivo o(a) candidato(a) que não comparecer à entrevista na data e horário estipulados no ato de convocação, caso em que os entrevistadores deverão registrar o não comparecimento no respectivo processo administrativo.
§ 3º Proceder-se-á ao reagendamento da entrevista uma única vez, desde que o candidato comprove previamente à data estipulada para a entrevista, a impossibilidade de comparecer, cuja decisão caberá ao presidente da comissão de seleção temporária.
§ 4º Os documentos comprobatórios das justificativas acima mencionadas serão juntadas ao respectivo processo.
Art. 35 Os entrevistadores deverão atribuir pontos a cada um dos critérios estabelecidos no termo de referência para a segunda fase do certame, sendo obrigatória a motivação das pontuações atribuídas.
§ 1º As pontuações atribuídas por cada entrevistador serão registradas na ficha de avaliação individual, conforme modelo constante do Anexo IV, e as notas finais resultarão da média aritmética das notas de cada entrevistador, expressas com duas casas decimais, sendo vedado o arredondamento dos valores, tanto para mais quanto para menos.
§ 2º A ficha de avaliação individual será datada e assinada por todos os entrevistadores e comporá o processo administrativo.
Art. 36 Caso constatado que o(a)candidato(a) não possui algum dos requisitos obrigatórios exigidos no termo de referência, proceder-se-á sua eliminação, mediante motivação expressa que deverá constar da ficha de avaliação individual.
Seção VI
Da Terceira Fase do Processo de Seleção
Art. 37 A terceira fase, de caráter eliminatório e classificatório, consiste na comprovação, perante a comissão de seleção, das informações constantes nos currículos dos candidatos classificados.
Parágrafo único. O ato que aprova a documentação do candidato aprovado será assinado somente pelo Presidente da Comissão de Seleção.
Art. 38 Os(as) candidatos(as) classificados para a terceira fase do processo seletivo serão convocados, conforme a ordem de classificação e mediante o envio de correspondência eletrônica (email) ao endereço eletrônico informado no currículo, a apresentar documentação comprobatória da qualificação acadêmica e profissional descrita em seu currículo.
§ 1º O(a) candidato(a) classificado(a) deverá apresentar a documentação de acordo com as condições estabelecidas no termo de referência e na correspondência eletrônica de convocação para a 3ª fase do certame.
§ 2º O prazo para apresentação da documentação não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis nem superior a 07 (sete) dias úteis e constará expressamente dos termos da convocação de que trata o caput do artigo 38.
§ 3º Caso seja constatado que a documentação apresentada pelo candidato convocado tenha alguma erro ou lacuna, será enviada mensagem eletrônica ao candidato facultando-lhe mais 2 dias úteis de prazo para sanar o erro ou lacuna, conforme o disposto no artigo 64 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 39 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não apresentar:
I - a documentação comprobatória dentro do prazo estipulado;
II - a documentação comprobatória da qualificação acadêmica obrigatória exigida no termo de referência;
III - a documentação comprobatória do tempo mínimo de experiência profissional obrigatória exigida no termo de referência.
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação, caso seja constatado que o candidato não cumpre as exigências do artigo 46, o Presidente da Comissão procederá à sua eliminação e convocação do próximo colocado para apresentar a documentação, nos termos do artigo 38.
Art. 40 O candidato que não comprovar as qualificações acadêmicas ou experiências profissionais descritas no currículo poderá ter sua pontuação no certame alterada em conformidade com a documentação comprobatória apresentada, o que poderá ensejar sua eliminação ou reclassificação no processo seletivo.
§ 1º A eliminação ou reclassificação do candidato deverá ser motivada e registrada em ato assinado pelo presidente da comissão de seleção temporária, o qual comporá o processo administrativo;
§ 2º Nos casos de eliminação ou reclassificação na terceira fase, deverão ser convocados os demais candidatos aprovados na segunda fase, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 41 O candidato que falsear os fatos declarados durante quaisquer das fases da seleção será sumariamente excluído do processo seletivo mediante decisão motivada do presidente da comissão, e poderá ser responsabilizado na forma da lei administrativa, civil e penal.
Seção VII
Dos Pedidos de Reconsideração
Art. 42 O resultado final do processo seletivo será assinado pelo presidente da Comissão de Seleção e divulgado no sítio eletrônico do Ministério, e deverá conter:
I - a relação dos candidatos eliminados;
II - a relação dos candidatos classificados;
III - indicação do endereço eletrônico para onde deverão ser enviadas solicitações de acesso ao processo e pedido de reconsideração, com seus respectivos prazos.
Art. 43 O candidato poderá solicitar, por meio eletrônico (email), acesso à documentação relativa ao processo seletivo.
Parágrafo único. O presidente da comissão de seleção temporária, com o auxílio da equipe encarregada de prestar apoio administrativo à comissão, responderá às solicitações recebidas por meio eletrônico no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 44 Os candidatos poderão solicitar ao presidente da comissão de seleção, mediante o envio de correspondência eletrônica (email), pedido de reconsideração do resultado do processo seletivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua publicação.
§ 1º O presidente da comissão de seleção temporária terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para decidir, de forma motivada e registrada em ato administrativo, os pedidos de reconsideração e enviar resposta eletrônica ao solicitante, com o auxílio da equipe encarregada de prestar apoio administrativo à comissão.
§ 2º Caso a decisão de reconsideração de resultados resulte em alteração da ordem de classificação do processo seletivo, a referida decisão e o novo resultado deverão ser publicados no sítio eletrônico do Ministério.
Art. 45 As solicitações de acesso à documentação e de reconsideração do resultado final, bem como as decisões tomadas pela comissão de seleção deverão compor o respectivo processo administrativo.
Seção VIII
Dos Contratos de Consultoria
Art. 46 Uma vez finalizado o processo seletivo, o Diretor Nacional do Projeto procederá à:
I - consulta prevista no § 5º, do artigo 22, da Portaria MRE nº 8, de 2017; e
II - recebimento de declaração assinada pelo candidato aprovado de que cumpre o disposto no parágrafo único do artigo 15 desta Portaria.
Parágrafo único. Caso o(a) candidato(a) aprovado(a) esteja em situação de exceção ao inciso II, nos termos da legislação vigente, a declaração será substituída por documentação que comprove a situação funcional que o torna apto a ser contratado.
Art. 47 Estando o(a) candidato(a) selecionado(a) apto(a) a ser contratado(a), o Diretor Nacional do Projeto encaminhará ao organismo ou agência internacional a proposta de contratação da pessoa selecionada.
Art. 48 O Diretor Nacional do Projeto fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do contrato de consultoria no prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data de assinatura.
§ 1º Os extratos deverão conter, no mínimo, o objeto, o nome do consultor, a vigência, o valor total e a data de assinatura do contrato.
§ 2º Possíveis aditivos ao contrato de consultoria também terão seus extratos publicados no Diário Oficial da União, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data de assinatura, e deverão conter o objeto do aditivo, o período de prorrogação, a fundamentação legal e a data de assinatura.
Art. 49 O contrato deverá dispor sobre a cessão, em favor da União, dos direitos autorais no que se refere ao conteúdo dos produtos resultantes da consultoria, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art 50 Os produtos elaborados pelos consultores deverão atender os requisitos especificados no termo de referência e no contrato, bem como as orientações do supervisor do contrato.
§ 1ºOs produtos deverão ser elaborados de acordo com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º Deverá constar expressamente dos contratos a proibição de plágio e consequente não aceitação de produtos com indícios de vício.
Art. 51 Os produtos resultantes de consultorias técnicas especializadas no âmbito dos PCTI serão anexados aos respectivos processos administrativos de contratação.
Art. 52 A aprovação dos produtos se dará por meio de nota técnica assinada pelo supervisor do contrato, do qual constará expressamente que:
I - os serviços foram prestados de acordo com os termos da contratação;
II- a parcela indicada está prevista no contrato e dentro do prazo previsto para pagamento;
III - o conteúdo está de acordo com o previsto no termo de referência e no contrato.
Parágrafo único. O Diretor Nacional do Projeto somente autorizará o organismo ou agência internacional a proceder ao pagamento do produto após sua entrega e aceite.
Art. 53 Ao final do contrato, o supervisor elaborará e assinará nota técnica com avaliação da consultoria, a qual será incluída no respectivo processo administrativo e deverá informar de forma motivada:
I - os conhecimentos, informações, tecnologias, experiências ou práticas que foram aportados ao MDA por meio da consultoria;
II - como os conhecimentos, informações, tecnologias, experiências ou práticas que foram aportados pela consultoria contribuem para o desenvolvimento institucional do MDA;
III - como os conhecimentos, informações, tecnologias, experiências ou práticas que foram aportados pela consultoria serão incorporados às atividades do MDA.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 Subsidiariamente às normas definidas nesta portaria, aplicam-se as regras dos organismos ou agências internacionais cooperantes, desde que não sejam contrárias à legislação nacional.
Parágrafo único. Caso o organismo ou agência internacional cooperante exija modelo ou procedimento administrativo distinto do previsto nesta portaria, prevalecerá o modelo ou procedimento do organismo ou agência internacional, desde que não sejam contrárias à legislação nacional.
Art. 55 Revoga-se a Portaria MDA nº 55, de 27 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 02 de janeiro de 2025, Seção 01, Página 12.
Art. 56 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA