PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 6, 12 DE MARÇO DE 2026
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art. 70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício, sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma atuação preventiva e orientadora, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações, representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado, relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve:
Art. 1º INSTAURAR Correição Extraordinária no 12º Ofício do Ministério Público Federal do Estado da Paraíba, a ser realizada pela equipe da Corregedoria Nacional do Ministério Público, no período de 22 a 29 de abril de 2026, na modalidade virtual, e entre 27 e 29 de abril de 2026, na modalidade presencial, com o fim de verificar a regularidade de atuação, podendo, caso constatados fatos novos, instaurar expediente disciplinar autônomo.
Art. 2º DESIGNAR a Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Promotora de Justiça MARIA CLÁUDIA TREMEL DE FARIA; o Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça GÉBER MAFRA ROCHA ; a Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA SOARES ROCHA ; e a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA , para coordenarem os trabalhos correicionais
Art. 3º DESIGNAR o Coordenador Adjunto da Coordenadoria Disciplinar, Promotor de Justiça MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4º REQUISITAR o Procurador Regional da República DARLAN AIRTON DIAS, lotado na Procuradoria Regional da República, 6ª Região, em Belo Horizonte/MG, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5º DESIGNAR os assessores da Corregedoria Nacional do Ministério Público SAMARINA SOARES DE SÁ e PANAYOTES WESLEY SANTOS JÚNIOR, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 6º DETERMINAR que sejam comunicados da Correição o(a) Procurador(a)-Chefe da Procuradoria da República na Paraíba e o(a) Corregedor(a) do Ministério Público Federal.
FERNANDO DA SILVA COMIN