DECISÃO SUPAS Nº 544, DE 12 DE MARÇO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 3º e do inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, bem como do inciso IV do art. 29 e do inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; em concordância com a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta dos processos nº 50500.141514/2023-56, nº 50505.051710/2025-51 e nº 50500.016641/2026-61, decide:
Art. 1º Deferir o requerimento da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para a regularização administrativa da linha JUINA/MT-VILHENA/RO, conforme disposto na Súmula nº 4, de 16 de junho de 2020.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTRO0018056 à SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUINA/MT-VILHENA/RO, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º Condicionar a validade do TAR nº MTRO0018056 à comprovação da renúncia à pretensão formulada no processo judicial.
Art. 4º Revogar a Decisão SUPAS nº 493, de 14 de abril de 2025, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 23 de abril de 2025, pág. 104.
Art. 5º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 6º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 7º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 8º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 9º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que a vier a substituir.
Art. 10 A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar a aplicação de outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 11 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
Ref. | SEÇÃO |
1 | JUINA/MT-VILHENA/RO |