DECISÃO SUPAS Nº 570, DE 12 DE MARÇO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 3º e do inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, bem como do inciso IV do art. 29 e do inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; em concordância com a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta dos processos nº 50500.145845/2023-65, nº 50500.016616/2026-87 e nº 50500.016632/2026-70, decide:
Art. 1º Deferir o requerimento da VIACAO SETE LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para a regularização administrativa da linha TIMON/MA-CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA e suas seções, conforme disposto na Súmula nº 4, de 16 de junho de 2020.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MABA0183018 à VIACAO SETE LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TIMON/MA-CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º Condicionar a validade do TAR nº MABA0183018 à comprovação da renúncia à pretensão formulada no processo judicial.
Art. 4º Revogar a Decisão SUPAS nº 3.049, de 27 de dezembro de 2024, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2025, pág. 128.
Art. 5º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 6º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 7º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 8º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 9º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que a vier a substituir.
Art. 10 A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar a aplicação de outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 11 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
Ref. | Seções |
1 | BARAO DE GRAJAU/MA-BERTOLINIA/PI |
2 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-BARAO DE GRAJAU/MA |
3 | BARAO DE GRAJAU/MA-CANTO DO BURITI/PI |
4 | BARAO DE GRAJAU/MA-CARACOL/PI |
5 | BARAO DE GRAJAU/MA-ELISEU MARTINS/PI |
6 | BARAO DE GRAJAU/MA-JERUMENHA/PI |
7 | BARAO DE GRAJAU/MA-SAO JOAO DO PIAUI/PI |
8 | BARAO DE GRAJAU/MA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI |
9 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-AMARANTE/PI |
10 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-BERTOLINIA/PI |
11 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-CANTO DO BURITI/PI |
12 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-CARACOL/PI |
13 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-ELISEU MARTINS/PI |
14 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-FLORIANO/PI |
15 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-JERUMENHA/PI |
16 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-SAO JOAO DO PIAUI/PI |
17 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI |
18 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-TERESINA/PI |
19 | BARAO DO GRAJAU/MA-TERESINA/PI |
20 | TIMON/MA-CARACOL/PI |
21 | TIMON/MA-FLORIANO/PI |
22 | TIMON/MA-SAO JOAO DO PIAUI/PI |
23 | TIMON/MA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI |