RESOLUÇÃO - CD Nº 9, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa jurídica.
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 143, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 764ª Reunião, realizada em 13 de março de 2026; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo n.º 54000.049923/2023-93 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança da Terra, da Superintendência Regional do Médio São Francisco - SR(29)MSF-F, da Procuradoria Federal Especializada - PFE e da Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros - DFC-2, da Diretoria de Governança da Terra - DF favoráveis à proposta de aquisição ou arrendamento do imóvel rural denominado "Fazenda Marrecas";
Considerando que área total do Município de Salgueiro/PE, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE é de 1.678,564 (um mil, seiscentos e setenta e oito vírgula quinhentos e sessenta e quatro) Km², ou seja, 167.856,4000ha (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis hectares e quarenta ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município, segundo informações do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR é de 86,3189ha (oitenta e seis hectares, trinta e um ares e oitenta e nove centiares), sendo 86,3189ha (oitenta e seis hectares, trinta e um ares e oitenta e nove centiares) para a nacionalidade italiana;
Considerando que a área requerida pela interessada é de 312,6810ha (trezentos e doze hectares, sessenta e oito ares e dez centiares), equivale a 10,4227 Módulos de Exploração Indefinida (MEI), não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei n.º 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto n.º 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula n.º 6243 - Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Salgueiro, situado no município de Salgueiro, estado de Pernambuco, encontra-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a apresentação do projeto de exploração - Complexo Fotovoltaico Serrita, vinculados aos seus objetivos sociais, encaminhado ao Ministério de Minas e Energia, conforme prevê o inciso IV do art. 6º, da Instrução Normativa Conjunta n.º 1, de 27 de setembro de 2012, e apreciado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio do Ofício n.º 560/2025-GDC/ANEEL, que se manifestou afirmando que: 1) a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica -SCE desta Agência solicitou da titular das usinas a apresentação de documentos comprobatórios da propriedade, posse ou usufruto das áreas destinadas à implantação dos empreendimentos UFV Serrita I e II. Da análise dos documentos apresentados, constatou-se, com base nos contratos de cessão de uso, no contrato de cessão da posição contratual e na certidão de inteiro teor, que a outorgada atende aos requisitos que fundamentaram a emissão da outorga de autorização das centrais geradoras, objeto das Resolução Autorizativas n.º 8.803 e 8.804, de 2020. Importante mencionar inclusive que o contrato de cessão encontra-se averbado na matrícula do imóvel; 2) que os empreendimentos UFV Serrita I e II encontram-se regulares no âmbito da Agência, devidamente outorgados e já autorizados para operação em teste, conforme o Despacho n.º 2.147, de 17 de julho de 2025; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei n.º 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a empresa SOLAR SERRITA ENERGIA - SPE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 46.332.440/0001-47, com sede na cidade de Recife, Capital do Estado de Pernambuco, endereço: Rua Padre Carapuceiro nº 858, Sala 701, Emp. Cicero Dias, Bairro Boa Viagem, CEP. 51.020-280, e registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco sob o NIRE 26300049121, controlada diretamente pela empresa ENERFIN SOCIEDAD DE ENERGIA, S.L.U., Sociedade Limitada Unipessoal, sediada na Espanha, endereço: PL. MANUEL GOMEZ-MORENO, 5, CEP 9707, inscrita no CNPJ sob o nº 07.694.361/0001-24, administrada por FELIPE OSTERMAYER, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade RG nº 8009855209, inscrito no CPF sob o n.º ***.281.110-**. Endereço: Avenida Carlos Gomes, n.º 222, sala 701, Auxiliadora, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP. 90.480-000, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Marrecas", com área de 312,6810 ha (trezentos e doze hectares, sessenta e oito ares e dez centiares), localizado no município de Salgueiro/PE, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código n.º 951.099.195.979-4. A área do referido imóvel rural equivale a 10,4227 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho