RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica.
Regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica.
A COORDENADORA DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 212-A da Constituição Federal e na deliberação da Reunião Extraordinária nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as diretrizes pactuadas entre a União e os demais entes da Federação para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da lei que aprovar o Plano Nacional de Educação subsequente àquele aprovado pela Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO
DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS EM TEMPO INTEGRAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 A partir do exercício de 2026, cada Estado, Município e o Distrito Federal deverão aplicar, anualmente, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, incluídas as Complementações Valor Aluno Ano Fundeb - VAAF, Valor Aluno Ano Total - VAAT e Valor Aluno Ano Resultado de Redução de Desigualdades - VAAR, para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
2. DIRETRIZES
2.1 União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuarão colaborativamente para o alcance das metas nacionais de tempo integral na Educação Básica, visando à equalização de oportunidades educacionais.
2.2 A expansão das matrículas em tempo integral:
2.2.1 será orientada pelos princípios do acesso e da permanência com equidade, qualidade e respeito à diversidade, nos termos da Resolução CEB/CNE nº 7, de 1º de agosto de 2025; e
2.2.2 considerará as condições específicas de cada rede de ensino, incluindo aspectos territoriais, demográficos, socioeconômicos e logísticos que impactam o custo de implementação e manutenção da oferta.
2.3 Para cumprimento da aplicação mínima de 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão a origem dos recursos, podendo ser do fundo estadual, das complementações da União ou de ambos, bem como as prioridades de utilização, sendo consideradas tanto despesas de custeio quanto de capital.
2.4 A utilização dos recursos permanece atrelada aos regramentos do Fundeb, observada a finalidade específica de criação de matrículas em tempo integral.
2.5 A especificação dos valores aplicados para criação de matrículas em tempo integral deverá ser inserida no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope, garantida a indicação dos valores em despesas de custeio e de capital.
2.6 Os valores aplicados em despesas de capital podem estar associados à qualificação do atendimento de matrículas criadas em exercícios anteriores ou para viabilizar a criação de matrículas em anos subsequentes ao exercício de referência, desde que estejam vinculados à ampliação da oferta de matrículas em tempo integral, a partir do ano de 2026.
2.7 A assistência técnica do Ministério da Educação incluirá ações de:
2.7.1 formação continuada;
2.7.2 fomento à troca de experiências entre as redes de ensino com vistas ao aprimoramento da oferta de educação em tempo integral;
2.7.3 apoio a diagnóstico, planejamento, gestão, implementação e monitoramento da expansão da Educação Integral em Tempo Integral; e
2.7.4 produção de materiais orientadores para organização curricular, integração intersetorial e diversificação de tempos e espaços educativos.
2.8 O Ministério da Educação garantirá assistência financeira por meio dos programas suplementares de alimentação (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE) e transporte escolar (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE) para as matrículas em tempo integral.
2.9 O monitoramento da criação de matrículas em tempo integral será realizado com base no Censo Escolar, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, nas metas e prazos estabelecidos no PNE e planos estaduais, distrital e municipais de educação.
2.10 As estimativas anuais de criação de matrículas e as respectivas ações planejadas deverão ser registradas em instrumento denominado Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.
2.10.1 O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral balizará o direcionamento do apoio técnico do Ministério da Educação e apoiará o planejamento dos programas suplementares.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Para fins de operacionalização dessas diretrizes:
3.1.1 O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica, em articulação com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - Inep e com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, divulgará, em até sessenta dias após a publicação da lei de aprovação do PNE, orientações específicas sobre o registro do Plano de Expansão;
3.1.2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios registrarão seus respectivos Planos de Expansão, informando o número de matrículas, as etapas e modalidades de ensino previstos para o período de vigência do PNE, em até sessenta dias após a disponibilização pelo Ministério da Educação;
3.1.3 O FNDE disponibilizará o Siope para registros dos recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral em até trinta dias após a publicação desta Resolução.