PUBLICAÇÃO
Art. 49. Sem prejuízos das funções colegiadas do Diretório Nacional, compete ao Vice-Presidente Nacional:
I. substituir o Presidente Nacional em caso de impedimento ou ausência temporárias e ocasionais deste, e;
II. exercer as funções que lhe foram expressamente delegadas pelo Presidente.
§1° Os Vice-Presidentes Estaduais, Distrital e Municipais exercem, nos respectivos territórios e guardadas as devidas adequações, funções similares às previstas nos incisos deste artigo.
§2° Em caso de conflitos de competência em matérias efetiva ou aparentemente superpostas, a competência do Vice-Presidente Nacional prevalece sobre a competência dos Vice-Presidentes Estaduais e do Distrito Federal, e a destes sobre a competência dos Vice-Presidentes Municipais.
Art. 50. Sem prejuízo das funções colegiadas do Diretório Nacional, compete ao Secretário Nacional de Finanças:
I. coletar, com os demais membros do Diretório Nacional, as informações necessárias sobre as despesas correntes e de projetos a executar, para elaborar o Orçamento Anual do Diretório Nacional;
II. elaborar o balancete mensal de finanças e patrimônio do Diretório Nacional e o balancete mensal do NOVO;
III. elaborar os balanços anuais de finanças e patrimônio do Diretório Nacional e do NOVO, para informação aos filiados, submissão à Convenção Nacional e à Justiça Eleitoral nos prazos previstos na lei;
IV. supervisionar a arrecadação das parcelas de contribuição financeira dos filiados e a sua correta distribuição entre as instâncias do NOVO, bem como supervisionar a arrecadação e distribuição de contribuições feitas diretamente aos órgãos de administração partidária, e administrar a arrecadação das contribuições feitas diretamente ao Diretório Nacional;
V. zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Partidário e demais recursos públicos que o NOVO porventura venha a receber;
VI. conceber e coordenar as demais fontes de recursos ordinários e extraordinários do Diretório Nacional;
VII. autorizar as despesas que excedam as alçadas dos diferentes órgãos administrativos, fixadas pelo Diretório Nacional;
VIII. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar documentos contratuais e ou cadastrais, cheques, ordens de pagamento e todos os demais necessários para abertura de movimentação de contas bancárias e ou operações financeiras e outorgar idênticos poderes por meio de procuração pública ou privada, para outro membro do Diretório, filiado ou funcionário do NOVO, em conjunto com o Presidente Nacional;
IX. propor ao Diretório Nacional as verbas a serem atribuídas aos Órgãos de Apoio e Controle, bem como as respectivas fontes de recursos; e
X. gerir em conjunto como o Presidente e Vice-Presidente do Diretório Nacional o patrimônio do NOVO, com todos os ativos e passivos que o componham.
§1° Os Secretários Estaduais de Finanças e os Secretários Municipais de Finanças exercem, nos respectivos territórios e guardadas as devidas adequações, funções similares às previstas nos incisos deste artigo.
§2° Em caso de conflitos de competências entre Secretários de Finanças em matérias efetiva ou aparentemente superpostas, a competência do Secretário Nacional de Finanças prevalece sobre a competência dos Secretários Estaduais de Finanças e a destes sobre a competência dos Secretários Municipais de Finanças.
Art. 51. Os membros do Diretório Nacional poderão ser remunerados dentro dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E DE DIREAÇÃO ESTADUAL
SEÇÃO I
CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 52. As Convenções Estaduais se reunirão ordinariamente a cada 12 (doze) meses, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente Estadual ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 53. As Convenções Estaduais serão compostas por:
I. membros dos respectivos Diretórios Estaduais;
II. Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Prefeitos de cidades com mais de 200 (duzentos) mil eleitores quando filiados ao NOVO, dentro do respectivo estado;
III. Presidente dos Diretórios Municipais de municípios com mais de 200 mil eleitores, e;
IV. membros do Diretório Nacional no seu respectivo estado de domicílio eleitoral.
Art. 54. Compete às Convenções Estaduais:
I. propor a lista dos candidatos, dentre os aprovados no processo seletivo, a membros titulares dos Diretórios Estaduais, a serem eleitos pelo Diretório Nacional, com pelo menos um mês de antecedência para o término dos mandatos em curso e, quando for o caso, suprir a vacância de cargos para o mesmo órgão;
II. escolher os candidatos da legenda, conforme as resoluções internas pertinentes, aos cargos de Senadores, suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Governador e Vice-Governador;
III. aprovar as contas do respectivo Diretório;
IV. submeter para aprovação do Diretório Nacional as coligações em sua unidade da federação, obedecidas as diretrizes formuladas pela Convenção Nacional;
V. propor, por maioria absoluta, à Convenção Nacional a intervenção no respectivo Diretório ou sua dissolução, e.
VI. realizar a revogação do mandato (recall) do Diretório Estadual por meio de petição subscrita por 2/3 dos convencionais, cujo procedimento será disciplinado em resolução aprovada pela Convenção Nacional.
Art. 55. A Convenção Estadual é presidida pelo Presidente Estadual e secretariada por pessoa por ele indicada.
Parágrafo único: Caso a Convenção Estadual tenha sido convocada pela maioria absoluta de seus membros, e não pelo Presidente, ela será presidida e secretariada por dois dos signatários da convocação.
SEÇÃO II
DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 56. Os Diretórios Estaduais serão formados por 7 (sete) membros titulares, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário de Finanças e 4 Secretários Estaduais.
Parágrafo único. A critério Diretório Nacional e para atender às peculiaridades locais ou regionais, os Diretórios Estaduais poderão ter um mínimo de 3 (três) membros, com acúmulo de funções entre os efetivamente nomeados, não podendo o Presidente acumular a função de Secretário de Finanças.
Art. 57. As chapas de candidatos a membros dos Diretórios Estaduais devem ser inscritas indicando o cargo a que concorrerá cada filiado.
Parágrafo único. Os prazos e regras para as eleições estaduais serão definidos pelo Diretório Nacional em resolução.
Art. 58. Não podem ser membros dos Diretórios Estaduais os filiados que incidam em alguma das causas de impedimento:
I. ocupem função gratificada, cargo comissionado ou emprego em comissão na administração pública;
II. sejam integrantes de direção de qualquer outro órgão partidário;
III. estejam no exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser eximidos da aplicação do inciso I mediante aprovação por maioria absoluta do Diretório Nacional, revogável a qualquer momento por igual quórum de votação.
Art. 59. Compete aos Diretórios Estaduais:
I. dar cumprimento às deliberações das Convenções Estaduais;
II. emitir as resoluções normativas e interpretativas que possibilitem e assegurem o cumprimento dos objetivos estatutários do NOVO no respectivo território, respeitadas as resoluções dos órgãos de administração partidária superior;
III. fiscalizar e exigir o cumprimento do Termo de Compromisso Partidário, do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa pelos candidatos e mandatários eleitos para cargos estaduais;
IV. requisitar e viabilizar a atuação dos Órgãos de Apoio e Controle;
V. elaborar e manter a escrituração contábil;
VI. elaborar orçamento, balanço financeiro e patrimonial anuais e submetê-los à aprovação da Convenção Estadual e à Justiça Eleitoral;
VII. propor à Convenção Estadual a intervenção em Diretórios e Comissões Provisórias Municipais ou a dissolução deles;
VIII. elaborar as contas anuais e eleitorais estaduais para apresentação à Justiça Eleitoral;
IX. gerir o patrimônio do NOVO situado no respectivo território, sob supervisão e orientação do Diretório Nacional;
X. julgar, originariamente, os processos administrativo-disciplinares instaurados contra os Diretórios Municipais, bem como seus membros e os mandatários municipais, bem como aplicar as respectivas decisões;
XI. indicar ao Diretório Nacional a composição de Comissões Provisórias Municipais em seus respectivos estados;
XII. propor a Convenção Estadual, previamente a cada eleição, a estratégia eleitoral do partido em sua unidade da federação;
XIII. fiscalizar os gastos de campanha no respectivo território;
XIV. gerir os recursos financeiros no respectivo território;
XV. propor à Convenção Estadual as coligações e alianças partidárias no âmbito de sua unidade da federação, respeitadas as diretrizes definidas pelo Diretório Nacional;
XVI. decidir as questões controversas residuais, de repercussão ou interesse estadual, cuja competência não esteja expressamente prevista neste Estatuto e respeitadas as deliberações de órgãos hierarquicamente superiores;
XVII. decidir, em votação conjunta com os mandatários do NOVO eleitos para o legislativo e executivo estadual, as propostas de definição obrigatória e vinculativa de voto a ser proferido pelos mandatários em determinadas matérias;
XVIII. credenciar os Delegados perante os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais;
XIX. contribuir com a montagem dos gabinetes na esfera estadual e municipal de seu estado;
XX. organizar e promover a comunicação, informação, divulgação e promoção institucional do NOVO perante os filiados e a população em geral, no respectivo território, por meio de correspondência direta, imprensa falada, escrita radiofônica televisiva, sítio eletrônico e mídias sociais, em consonância e com observância das atividades equivalentes determinadas pelo Diretório Nacional, e;
XXI. declarar a vacância do cargo de dirigente estadual e, quando for o caso, convocar convenção para a indicação do substituto ao Diretório Nacional pelo tempo de mandato faltante, nos casos de renúncia, expulsão, morte, incapacidade permanente ou outro impedimento definitivo.
Parágrafo único. Os Diretórios Estaduais não podem tomar empréstimo ou prestar qualquer tipo de garantia, real ou fidejussória, incluindo fianças e avais, em benefício próprio ou de terceiros, ou negociar e obter financiamentos em nome do NOVO.
Art. 60. Compete também ao Diretório Estadual eleger os membros titulares dos Diretórios Municipais a partir da lista de candidatos aprovada nas respectivas convenções ou diretamente em caso de vacância do cargo ao longo do mandato.
§1º Caso a vacância ocorra antes de 12 (doze) meses do término do mandato, caberá à Convenção Municipal indicar ao Diretório Estadual o nome do(a) filiado(a) aprovado(a) para exercer o cargo de dirigente pelo restante do mandato, competindo a este deliberar sobre sua eleição.
§2º O Diretório Estadual poderá recusar e não eleger a chapa ou nomes indicados pela Convenção Municipal, situação em que nova convenção deverá ser realizada pelo respectivo órgão, observados os critérios de seleção previstos neste estatuto ou nas normas partidárias internas ou até mesmo deliberar pelo encerramento do respectivo órgão partidário.
§3º Faltando 1 (um) mês para o fim do mandato de Diretório Municipal e não havendo eleição de novos membros, o Diretório Estadual poderá nomear comissão interventora provisória para conduzir os trabalhos
Art. 61. Os membros dos Diretórios Estaduais poderão ser remunerados dentro dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica.
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E DE DIREÇÃO MUNICIPAL E DISTRITAL
SEÇÃO I
CONVENÇÕES MUNICIPAIS E DISTRITAL
Art. 62. As Convenções Municipais e Distrital se reunirão ordinariamente a cada 12 (doze) meses, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 63. São membros das Convenções Municipais e Distrital com direito a voto todos os filiados do NOVO nos respectivos municípios e distrito federal que estiverem filiados ao partido por pelo menos 6 meses de antecedência à da data em que se realizará a respectiva convenção.
Art. 64. Compete às Convenções Municipais e Distrital:
I. propor a lista dos candidatos, dentre os aprovados no processo seletivo, a membros titulares dos Diretórios Municipais, a serem eleitos pelo Diretório Estadual respectivo, ou pelo Diretório Nacional no caso do Diretório Distrital, com pelo menos um mês de antecedência para o término dos mandatos em curso e suprir, quando for o caso, a vacância de cargos para o mesmo órgão;
II. escolher os candidatos a cargos eletivos municipais e distrital que concorrerão sob a legenda do NOVO, nos prazos previstos pela legislação eleitoral;
III. aprovar as contas dos Diretórios Municipais e Distrital;
IV. decidir sobre a formação de coligações obedecidas as diretrizes formuladas pelos órgãos hierarquicamente superiores;
V. propor por maioria simples à Convenção Estadual a intervenção ou dissolução no Diretório ou Comissão Provisória Municipal ou ao Diretório Nacional no caso da Convenção Distrital, e;
VI. realizar a revogação do mandato (recall) do Diretório Municipal e Distrital por meio de petição subscrita por 2/3 dos convencionais, cujo procedimento será disciplinado em resolução aprovada pela Convenção Nacional.
Art. 65. A Convenção Municipal e Distrital é presidida respectivamente pelo Presidente Municipal e Distrital e secretariada por pessoa por ele indicada.
Parágrafo único: Caso a convenção tenha sido convocada pela maioria absoluta de seus membros, e não pelo Presidente, ela será presidida e secretariada por dois dos signatários da convocação.
SEÇÃO II
DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E DISTRITAL
Art. 66. Os Diretórios Municipais e Distrital são formados por 7 (sete) membros titulares, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário de Finanças e 4 (quatro) Secretários Municipais/Distrital.
Parágrafo único. A critério do órgão partidário superior e para atender às peculiaridades locais ou regionais, os Diretórios Municipais e Distrital poderão ter um mínimo de 3 (três) membros, com acúmulo de funções entre os efetivamente nomeados, não podendo o Presidente acumular a função de Secretário de Finanças.
Art. 67. As chapas de candidatos a membros dos Diretórios Municipais e Distrital devem ser inscritas indicando o cargo a que concorrerá cada filiado.
Parágrafo único. Os prazos e regras para as eleições municipais e distrital serão definidos pelo Diretório Nacional em resolução.
Art. 68. Aplicam-se ao Diretório Municipal e Distrital as mesmas regras de impedimento e suas exceções estabelecidas para o Diretório Estadual contidas no artigo 58 deste estatuto.
Art. 69. Compete aos Diretórios Municipais e Distrital:
dar cumprimento às deliberações das Convenções Municipais e Distrital;
II. fiscalizar e exigir o cumprimento do Termo de Compromisso Partidário, do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa pelos candidatos e mandatários eleitos para cargos municipais e distrital;
III. requisitar e viabilizar a atuação dos Órgãos de Apoio e Controle;
IV. elaborar e manter a escrituração contábil;
V. elaborar orçamento, balanço financeiro e patrimonial anuais e submetê-los à aprovação da Convenção Municipal/Distrital e à Justiça Eleitoral;
VI. elaborar as contas anuais e eleitorais para apresentação à Justiça Eleitoral;
VII. gerir o patrimônio do NOVO situado no respectivo território, sob supervisão e orientação do Diretório Estadual e Nacional;
VIII. propor ao Diretório Estadual, no caso de Diretórios Municipais, e ao Diretório Nacional, no caso do Diretório Distrital, previamente a cada eleição, a estratégia eleitoral do partido em sua circunscrição;
IX. fiscalizar os gastos de campanha no respectivo território;
X. gerir os recursos financeiros no respectivo território;
XI. propor ao Diretório Estadual, no caso de Diretórios Municipais, e ao Diretório Nacional, no caso do Diretório Distrital, as coligações e alianças partidárias no âmbito de sua circunscrição, respeitadas as diretrizes definidas pelos órgãos hierarquicamente superiores;
XII. decidir as questões controversas residuais, de repercussão ou interesse local, cuja competência não esteja expressamente prevista neste Estatuto e respeitadas as deliberações de órgãos hierarquicamente superiores;
XIII. decidir, em votação conjunta com os mandatários do NOVO eleitos para o legislativo e executivo local, as propostas de definição obrigatória e vinculativa de voto a ser proferido pelos mandatários em determinadas matérias;
XIV. credenciar os Delegados perante a respectiva Zona Eleitoral no caso de Diretórios Municipais e perante o Tribunal Regional Eleitoral no caso do Diretório Distrital;
XV. contribuir com a montagem dos gabinetes dos mandatários locais;
XVI. organizar e promover a comunicação, informação, divulgação e promoção institucional do NOVO perante os filiados e a população em geral, no respectivo território, por meio de correspondência direta, imprensa falada, escrita radiofônica televisiva, sítio eletrônico e mídias sociais, em consonância e com observância das atividades equivalentes determinadas pelo Diretório Nacional, e;
XVII. declarar a vacância do cargo de dirigente municipal e distrital e, quando for o caso, convocar convenção para a indicação do substituto ao Diretório Estadual, no caso de Diretório Municipal, e ao Diretório Nacional, no caso do Diretório Distrital, pelo tempo de mandato faltante, nos casos de renúncia, expulsão, morte, incapacidade permanente ou outro impedimento definitivo.
Parágrafo único. Os Diretórios Municipais e Distrital não podem tomar empréstimo ou prestar qualquer tipo de garantia, real ou fidejussória, incluindo fianças e avais, em benefício próprio ou de terceiros, ou negociar e obter financiamentos em nome do NOVO.
Art. 70. Os membros dos Diretórios Municipais e Distrital poderão ser remunerados dentro dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica.
SEÇÃO III
COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 71. Para estados e municípios onde não houver órgão de direção partidária organizada, ou esta tiver sido dissolvida ou se desconstituída, o Diretório Nacional poderá designar Comissão Provisória no mesmo formato dos diretórios estaduais, distrital ou municipal estabelecido neste estatuto.
Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá, em casos específicos, delegar esta atribuição aos Diretórios Estaduais.
Art. 72. As Comissões Provisórias terão as mesmas atribuições dos Diretórios Estaduais, Distrital ou Municipais, conforme sua esfera de atuação.
Art. 73. As Comissões Provisórias terão duração máxima de quatro anos, sendo vedada sua prorrogação, bem como sua substituição por outro órgão igualmente provisório, ainda que com composição diversa.
CAPÍTULO VI
FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 74. A Fundação Partidária constituída pelo partido NOVO é regida por estatuto próprio e tem por objetivo:
I. a difusão do interesse pela participação ativa na vida política, de acordo com os valores e princípios defendidos pelo Partido NOVO, dentre eles a defesa da liberdade e o respeito ao Estado de Direito e à Democracia Representativa;
II. a educação política, formação e capacitação política de cidadãos de acordo com os princípios e valores da Fundação, com especial atenção aos filiados, militância e base de apoio do Partido NOVO;
III. apoiar, sempre que requisitado pelo mantenedor, no desenvolvimento e aperfeiçoamento do programa partidário, das bases ideológicas e bandeiras do Partido NOVO compartilhadas pela Fundação;
IV. apoiar, sempre que requisitado pelo mantenedor, no aprimoramento da capacidade institucional e organizacional do Partido NOVO e seus diferentes órgãos de gestão partidária.
Art. 75. Os projetos e programas da Fundação serão avaliados e chancelados pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA
Art. 76. A Comissão de Ética Partidária (CEP) é órgão nacional permanente de apoio à gestão, competente para processar e julgar, originariamente, infrações éticas, de quebra de decoro e violência política contra a mulher praticadas por filiados.
Art. 77. A Comissão de Ética Partidária é composta por filiados com, no mínimo, um ano de filiação, reputação ilibada, notório saber jurídico e que não possuam parentesco, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, com dirigentes ou mandatários do NOVO.
Parágrafo único. Os membros da CEP serão indicados pelo Presidente Nacional e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 78. A Comissão de Ética Partidária tem um Presidente e tantas turmas quantas forem necessárias para julgamento dos processos que lhe forem submetidos dentro dos prazos previstos em resolução específica.
Art. 79. Compete ao Presidente da Comissão de Ética Partidária:
I. coordenar os trabalhos da Comissão, zelando pelo respeito às garantias processuais dos litigantes e pelo cumprimento dos prazos previstos;
II. publicar e dar conhecimento a quem de direito sobre as decisões da Comissão;
III. organizar os julgados da Comissão em um repositório de jurisprudência que permita pesquisa e consulta pelos demais membros e por filiados, indexado por temas e por artigos estatutários e regimentais, e que preserve o sigilo e a privacidade das partes envolvidas nos julgados;
IV. elaborar orçamento anual necessário para o bom desempenho dos trabalhos da Comissão e submetê-lo ao Diretório Nacional, e;
V. gerir os recursos atribuídos à Comissão e zelar pelos recursos financeiros desta.
Art. 80. O procedimento disciplinar observará as regras previstas neste Estatuto e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. As especificidades do rito processual, incluindo prazos intermediários, formas de comunicação, produção de provas e execução das penalidades, serão definidas em resolução interna editada pelo Diretório Nacional.
Art. 81. O processo administrativo disciplinar terá início mediante denúncia escrita e fundamentada, apresentada por filiado em pleno gozo de seus direitos partidários ou por órgão de direção, dirigida à Comissão de Ética ou ao Diretório competente.
§1º A denúncia deverá conter a qualificação das partes, a narrativa dos fatos, as normas violadas e as provas mínimas que a amparem.
§2º Denúncias manifestamente infundadas ou ineptas poderão ser arquivadas liminarmente
Art. 82. Recebida a denúncia, o denunciado será notificado eletronicamente e terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e juntar provas.
Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo o denunciado requerer a produção de provas e diligências que entender necessárias
Art. 83. Após o prazo de defesa, o relator designado poderá determinar a produção de provas e, concluída a instrução, apresentará relatório e voto fundamentado ao colegiado competente.
§1º O julgamento ocorrerá em sessão deliberativa com quórum mínimo de três membros, sendo considerada procedente a denúncia que obtiver maioria simples dos votos.
§2º Os membros do órgão julgador deverão declarar-se impedidos nos casos de suspeição ou interesse direto na causa.
Art. 84. Caberá recurso à instância partidária imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da decisão.
§1º O recurso poderá ter efeito suspensivo, a critério do relator, quando demonstrado risco de dano grave e plausibilidade de provimento.
§2º A decisão proferida pela instância recursal será definitiva no âmbito partidário.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 85. O Diretório Nacional pode criar, por meio de resolução específica, movimentos setoriais que busquem conectar a atuação política do Partido NOVO com segmentos específicos da sociedade brasileira.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO DO NOVO
Art. 86. Os recursos financeiros do NOVO são oriundos de:
I. contribuições de seus filiados;
II. doações de pessoas físicas ou jurídicas e contribuições de campanha observadas as disposições da legislação;
III. recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e de quaisquer outros previstos em lei;
IV. rendimentos decorrentes de atividades partidárias;
V. venda de produtos com a marca ou símbolos do NOVO;
VI. juros de depósitos bancários de aplicações financeiras, e;
VII. outras formas não vedadas em lei.
Art. 87. Os filiados poderão, de forma livre, espontânea e voluntária, realizar contribuições financeiras ao NOVO, com o propósito de apoiar o funcionamento do partido, fortalecer suas atividades institucionais e impulsionar a difusão de seus valores e objetivos programáticos.
Art. 88. Os recursos angariados pelo NOVO devem ser destinados a atender despesas de campanha, despesas operacionais previstas em lei, e conveniência de investimentos e fundos de reserva, conforme deliberação dos respectivos Diretórios.
§1° A distribuição dos recursos angariados pelos órgãos partidários do NOVO, são feitas pelos Diretórios conforme diretrizes especificadas em resolução aprovada pelas respectivas Convenções.
§2° Os rateios dos custos e despesas do Diretório Nacional, dos órgãos partidários, bem como das ações que envolverem a atuação de mais de um órgão partidário, serão definidos em resolução partidária expedida pelo Diretório Nacional.
§3º Os órgãos partidários podem transferir recursos entre si, bem como para candidatos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, observada a legislação aplicável.
Art. 89. O patrimônio do NOVO se constitui pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, registrados e ou contabilizados em nome do NOVO e vinculados ao órgão partidário que os angariar.
§1° Os Diretórios Estaduais, Distrital e Municipais devem possuir administração de pessoal independente e ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, respondendo pelas contratações e obrigações assumidas.
§2° A renda eventualmente gerada pelo patrimônio do NOVO é atribuída ao diretório a que o patrimônio rentável estiver vinculado.
Art. 90. Os recursos oriundos do Fundo Partidário têm destinação conforme a legislação, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e as resoluções partidárias.
§1° Na ausência da Fundação ou na impossibilidade de recebimento do recurso por parte de algum órgão partidário, e sempre que a legislação eleitoral permitir, a cota respectiva será destinada ao fundo de contingência.
§2° Os valores destinados ao fundo de contingência somente podem ser utilizados por decisão e destinação determinada pelo Diretório Nacional.
Art. 91. Em caso de dissolução e extinção do NOVO, os recursos oriundos do Fundo Partidário que porventura estejam disponíveis devem ser devolvidos para a conta específica do Tesouro Nacional, bem como os bens e os ativos adquiridos com tais verbas devem ser revertidos em favor da União.
Parágrafo único. Os recursos financeiros disponíveis, os bens e ativos adquiridos com recursos de doações privadas devem ser destinados a entidades que atuem em defesa dos valores da liberdade no Brasil, na forma definida pelo Diretório Nacional.
TÍTULO V
DAS CANDIDATURAS
CAPÍTULO I
DA ESCOLHA DE CANDIDATOS
Art. 92. Pode concorrer a cargo eletivo sob a legenda do NOVO, na forma da legislação em vigor, o cidadão que:
I. estiver filiado ao NOVO, pelo tempo mínimo exigido na legislação eleitoral, antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, sem prejuízo dos demais prazos relacionados na legislação eleitoral;
II. possuir idade mínima estabelecida na legislação para o cargo a que concorrer;
III. assinar o Termo de Compromisso Partidário, e;
IV. preencher os requisitos previstos em resolução específica expedida pelo Diretório Nacional.
Parágrafo Único. O candidato que descumprir quaisquer das cláusulas constantes no Termo de Compromisso Partidário fica sujeito às medidas disciplinares estabelecidas neste estatuto, incluindo a impossibilidade de voltar a se candidatar sob a legenda do NOVO durante período estabelecido na decisão disciplinar e à possibilidade de exclusão do NOVO.
Art. 93. Não poderá ser candidato pelo NOVO:
I. o filiado que não preencher os requisitos estabelecidos pela Convenção Nacional, e;
II. o filiado que, no exercício de qualquer mandato anterior exercido sob a legenda do NOVO, tenha violado o Termo de Compromisso Partidário, tendo sido julgado e condenado em Processo Administrativo Disciplinar, exceto quando autorizado por maioria da Convenção Nacional.
Art. 94. O preenchimento dos requisitos objetivos não assegura o deferimento automático da candidatura, que pode ou não ser aprovada pela convenção competente.
Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá, por maioria simples de seus membros, vetar candidaturas de quaisquer níveis em caso de violação das diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas quanto a coligações e alianças partidárias.
Art. 95. São deveres do candidato:
I. defender, divulgar e cumprir os programas partidários e este estatuto;
II. realizar sua campanha em conformidade com os ideais e os princípios programáticos do NOVO;
III. apresentar a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral na forma e nos prazos estabelecidos em lei, neste estatuto e nas resoluções expedidas pelos órgãos partidários, e;
IV. assinar e cumprir o Termo de Atuação Legislativa ou de Gestão conforme disposto neste estatuto e nos termos de modelo a ser expedido pelo Diretório Nacional.
Art. 96. Os órgãos partidários competentes devem marcar as datas de respectivas Convenções para a escolha dos candidatos com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, contado em dias corridos.
§1º As datas devem ser divulgadas em comunicado oficial no site do NOVO, ou em correspondência física ou eletrônica aos filiados, observado o disposto na legislação e nas resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§2º No dia da divulgação das datas das convenções começa o prazo de 10 (dez) dias para os filiados interessados apresentarem aos órgãos partidários de suas respectivas circunscrições os seus requerimentos de pré-candidaturas.
Art. 97. O requerimento de pré-candidatura, cujo modelo será definido pelo Diretório Nacional, deve ser dirigido ao diretório competente, por escrito, em que o candidato se comprometa a entregar todos os documentos e certidões com efeito negativo necessárias para o registro da candidatura, nos termos e prazos da legislação aplicável e dos procedimentos internos.
Parágrafo Único. O filiado pré-candidato receberá intimações, notificações ou comunicados referentes ao seu pedido sempre por via eletrônica.
Art. 98. Os Diretórios devem dar publicidade, imediatamente, no site do NOVO, aos requerimentos de pré-candidaturas recebidos.
Parágrafo único. Na data desta divulgação começa o prazo de 3 (três) dias para eventuais impugnações.
Art. 99. Qualquer filiado pode apresentar, perante o Diretório competente, impugnação ao pedido de pré-candidatura, por escrito, acompanhado das razões e de documentos comprobatórios de suas alegações, assegurado ao pré-candidato direito a resposta em 3 (três) dias contados da intimação específica.
§1º As impugnações rejeitadas pelo Diretório competente não estão sujeitas a recurso, porém as impugnações acolhidas serão recorríveis ao Diretório imediatamente superior no prazo de 3 (três) dias.
§2º As impugnações e recursos serão julgados pelo Diretório competente no prazo de 3 (três) dias.
§3º Quando a impugnação for acolhida pelo Diretório Nacional em competência originária, será cabível o recurso para à Convenção Nacional que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§4° O Diretório Nacional, dentro do período de impugnação, poderá vetar pré-candidaturas, em qualquer circunscrição, por motivos de conveniência e oportunidade do NOVO, cabendo recurso a Convenção Nacional, a ser interposto no prazo de 03 (três) dias e decidido em até 5 (cinco) dias por maioria absoluta.
Art. 100. Aprovada a pré-candidatura, o pré-candidato está inscrito para disputar a candidatura na Convenção Municipal, Estadual, Distrital ou Nacional, conforme seja o caso.
Parágrafo único. O Diretório competente deve dar publicidade imediata no sítio eletrônico do NOVO, à relação dos nomes dos pré-candidatos aprovados e que concorrerão às vagas de candidatos do NOVO nas respectivas convenções.
Art. 101. As deliberações acerca dos pedidos de candidatura são de competência:
I. das Convenções Municipais: para os cargos de Vereador e Prefeito e Vice Prefeito;
II. das Convenções Estaduais: para os cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e seus suplentes, Governador e Vice-Governador;
III. da Convenção Distrital: para os cargos de Deputado Distrital, Deputado Federal, Senador e seus suplentes, Governador e Vice-Governador;
IV. da Convenção Nacional: para os cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República.
§1° Apurados os resultados das convenções, o respectivo Diretório deve publicar, no seu sítio eletrônico, a Lista Oficial dos Candidatos do NOVO, a ser encaminhada à Justiça Eleitoral para fins de registro de candidaturas, conforme estabelecido na legislação.
§2° O filiado que constar na Lista Oficial dos Candidatos somente pode ser excluído:
I. pelo cancelamento da filiação, na forma prevista neste estatuto;
II. por solicitação expressa e escrita do próprio candidato;
III. pela ocorrência de fato superveniente, em caso de infração, assegurado o amplo direito de defesa, e;
IV. para assegurar o cumprimento de cotas previstas na legislação.
CAPÍTULO II
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 102. As campanhas eleitorais são organizadas em conjunto pelo candidato e pelos órgãos de administração partidária correspondentes ao cargo eleitoral em disputa.
Art. 103. As sobras de campanha, financeiras ou não, serão revertidas ao patrimônio ou fundos financeiros do NOVO, observada a legislação eleitoral e ressalvadas as disposições contrárias presentes na legislação.
Art. 104. Eventuais indenizações imputadas ao NOVO decorrente de qualquer ato omissivo ou comissivo praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado ao NOVO, devem ser suportadas integralmente por estes, excluindo-se qualquer responsabilidade da agremiação partidária, seus órgãos internos ou seus dirigentes.
§1º O mesmo vale para as propagandas eleitorais realizadas pelos candidatos do NOVO e consideradas irregulares pela Justiça Eleitoral que tenham aplicação da pena de multa.
§2º Em caso de condenação solidária de pena de multa em detrimento do NOVO, o dirigente, candidato ou filiado que comprovadamente der causa à penalidade estará sujeito a indenizar o NOVO por meio da competente ação de regresso perante a Justiça Comum
Art. 105. Sem prejuízo dos compromissos que vierem a assumir no Termo de Atuação Legislativa ou Gestão, os filiados se comprometem, no caso de serem eleitos, a cumprirem os objetivos partidários, e notadamente atuar em conjunto com o NOVO, utilizando-se da estrutura deste e buscando o apoio de seus órgãos para realizar gestão tão eficiente quanto possível na prestação dos serviços públicos que estiverem a seu cargo.
TÍTULO VI
DA PREVENÇÃO, REPRESSÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER
Art. 106. É dever de todo filiado e especialmente dos dirigentes e órgãos partidários do NOVO prevenir e combater toda e qualquer forma de violência política de gênero, especialmente:
I. a discriminação contra filiadas ou mandatárias;
II. a criação de obstáculos de acesso de filiadas ou mandatárias a cargos ou mandatos, e;
III. a restrição indevida dos direitos políticos e partidários de filiadas ou mandatárias.
Art. 107. O dever de que trata o artigo anterior deve ser exercido por quaisquer formas em direito admitidas, e especialmente mediante:
I. a criação de cursos e programas de treinamento continuado para a prevenção da violência política de gênero;
II. a adoção de medidas para capacitar filiadas e mandatárias para o exercício de cargos e funções de liderança, e;
III. a repressão severa contra qualquer ato de filiado que impeça, obstaculize ou restrinja direitos políticos ou partidários de filiadas ou mandatárias.
TÍTULO VII
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 108. Este estatuto pode ser reformado pela Convenção Nacional, pelo voto de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
Parágrafo único. Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Estatuto só podem ser alterados por decisão de 4/5 (quatro quintos) da Convenção Nacional.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 109. O Diretório Distrital é equiparado, para fins de hierarquia e organização partidária, aos demais diretórios estaduais, ainda que a composição da sua Convenção e forma de escolha dos membros do seu Diretório Distrital siga as regras aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Os mandatários e dirigentes distritais equivalem aos estaduais.
Art. 110. Salvo disposição expressa em diferente sentido, os prazos dispostos neste estatuto serão contados em dias úteis.
§1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§2º Os dias de começo e vencimento dos prazos de intimações e notificações serão protraídos para o primeiro dia útil subsequente se a data recair em dia não útil no município da sede do órgão partidário responsável pelo procedimento ou processo.
Art. 111. Os membros do Partido não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 112. Os casos omissos ou de conflitos de normas neste estatuto serão regulamentados por resoluções do Diretório Nacional aprovadas em Convenção Nacional nos termos deste estatuto.
Art. 113. Este Estatuto foi aprovado e entra em vigor na data do seu respectivo registro pelo Ofício Civil competente.
Parágrafo único. Ficam mantidas as resoluções que estejam em vigor e que sejam materialmente compatíveis com este estatuto até serem expressamente revogadas.
Art. 114. Resolução do Diretório Nacional deve dispor sobre a prorrogação ou a redução dos mandatos dos Diretórios quando da entrada em vigor deste Estatuto, de modo a que as eleições para os Diretórios Estaduais e Distritais coincidam.
Brasília/DF, 5 de março de 2026.
Eduardo Rodrigo Fernandes Ribeiro
Presidente Nacional do NOVO
Lucas Bessoni Coutinho de Magalhães
Advogado OAB/MG 139.537 - OAB/SP 521.992 - OAB/RJ 245.642 - OAB/PR 134.322