O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 e 76 do Decreto nº 11.348, de 01 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública - Rede Ciisp, cuja finalidade é integrar as agências do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - Sisp, para a produção de conhecimento e assessoramento para a tomada de decisão em matéria de segurança pública.
Art. 2º São objetivos da Rede Ciisp:
I - estimular a produção qualificada de conhecimento e a difusão de dados e informações de Inteligência de Segurança Pública;
II - promover a integração e a difusão das informações e de conhecimentos de interesse da Inteligência de Segurança Pública;
III - fomentar e fortalecer a integração das atividades das Agências de Inteligência de Segurança Pública; e
IV - assessorar os tomadores de decisão dos órgãos de segurança pública.
Art. 3º Compõem a Rede Ciisp:
I - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Nacional - Ciisp-N;
II - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Regional Norte - Ciispr-N;
III - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Regional Nordeste - Ciispr-NE;
IV - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Regional Centro-Oeste - Ciispr-CO;
V - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Regional Sudeste - Ciispr-SE; e
VI - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Regional Sul - Ciispr-S.
§ 1º O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Nacional promove a integração entre os centros que compõem a Rede Ciisp, o fomento à produção de conhecimento estratégico, tático e operacional de âmbito nacional, o assessoramento técnico de inteligência ao processo decisório, no que lhe couber, bem como a salvaguarda do que é produzido.
§ 2º Os Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública Regionais são estruturas que reúnem profissionais representantes das agências de inteligência dos órgãos de segurança pública das unidades federativas integrantes da respectiva região geográfica, da Secretaria Nacional de Segurança Pública e de agências de inteligência convidadas.
§ 3º O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Nacional funcionará no âmbito e nas dependências da Coordenação-Geral de Inteligência da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º A formalização com a unidade da federação sede do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Regional ocorrerá mediante Acordo de Cooperação Técnica, ao qual estarão vinculados os Acordos de Adesão das demais unidades da federação da região.
§ 1º As unidades da federação poderão aderir à Rede Ciisp, mediante celebração de Acordo de Adesão.
§ 2º Para formalização do Acordo de Adesão, a unidade federativa deverá manifestar interesse, mediante comunicação à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º O Acordo de Adesão terá como base o modelo aprovado e disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, observadas as obrigações previstas nesta Portaria.
§ 4º O interessado em firmar o Acordo de Adesão deverá cumprir o disposto nesta Portaria, bem como as demais obrigações previstas no referido instrumento.
§ 5º As adesões ou acordos formalizados antes da vigência desta Portaria permanecem válidos.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - coordenar a Rede Ciisp;
II - prover apoio metodológico e de coordenação às atividades de Inteligência de Segurança Pública da Rede Ciisp;
III - compartilhar, conforme disponibilidade e planejamento específico, ferramentas e recursos tecnológicos e de inteligência para auxiliar nas atividades da Rede Ciisp;
IV - indicar, mobilizar e capacitar profissionais de inteligência para atuarem como representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública nos Centros Integrados de Segurança Pública Regionais;
V - promover a difusão nacional de conhecimentos de interesse da Inteligência de Segurança Pública, por intermédio dos canais técnicos e observada a metodologia e os normativos da atividade de inteligência;
VI - garantir a eficiência da Rede Ciisp, mediante a elaboração de relatórios semestrais de produtividade dos Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública; e
VII - cumprir e promover o conhecimento da Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública e Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
Parágrafo único. As competências da Secretaria Nacional de Segurança Pública serão exercidas pela Coordenação-Geral de Inteligência da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência.
Art. 6º Compete à unidade da federação que sediar o Centro Integrados de Segurança Pública Regional:
I - disponibilizar local adequado para o funcionamento do Centro, a ser aprovado conforme critérios exigidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - estruturar o espaço físico do Centro, com recursos materiais e lógicos que assegurem seu adequado funcionamento, permitindo que todos os seus integrantes possam desenvolver suas atividades de forma integrada, conforme critérios a serem especificados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - dotar e custear materiais, serviços e insumos necessários ao funcionamento do Centro;
IV - disponibilizar, no mínimo, um profissional de cada uma de suas Agências de Inteligência de Segurança Pública para compor o Centro Integrados de Segurança Pública Regional;
V - compete ainda, as obrigações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 7º desta Portaria.
Art. 7º Compete à unidade da federação que aderir à Rede Ciisp:
I - disponibilizar, de acordo com perfil, profissionais das Agências de Inteligência do estado para compor o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública da respectiva região;
II - disponibilizar e compartilhar acessos a sistemas, ferramentas e bancos de dados utilizados por suas Agências de Inteligência aos integrantes do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública Regional;
III - participar do desenvolvimento e da atualização dos planejamentos relacionados ao funcionamento e às ações futuras da estrutura da Rede Ciisp;
IV - receber, processar, analisar e confeccionar os respectivos documentos de inteligência necessários à difusão do conhecimento produzido; e
V - implementar e cumprir a metodologia e o planejamento da Rede Ciisp.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO