Dispõe sobre a atuação da(o) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social, no exercício da função de educadora(or) par, junto a povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiadas(os) e migrantes, e regulamenta a atuação da(o) educadora(or) par.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Resolução CNAS nº 9, de 15 de abril de 2014, Resolução CNAS nº 20, de 20 de novembro de 2020, no art. 9º da Resolução CNAS/MDS nº 144, de 27 de fevereiro de 2024 e na Resolução Comissão Intergestores Tripartite - CIT nº 34, de 25 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º A atuação da(o) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social nas equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no exercício da função de educadora(or) par, junto a povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiadas(os) e migrantes observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, compreendem-se povos e comunidades tradicionais contemplados nos Decretos n° 6.040/2007, n° 8.750/2016 e nº 11.016/2022, na Portaria MC nº 810/2022, na Resolução CNAS nº 185/2025 e os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos para o Cadastro Único e outros que venham a ser atualizados conforme as normativas pertinentes.
Art. 2º Os entes contratantes deverão priorizar a inclusão nas equipes de referência do SUAS da(o) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social pertencentes à mesma matriz sociocultural e etnia da(o) usuária(o).
§ 1º A(O) profissional descrita(o) no caput poderá ser do mesmo país, região, comunidade, etnia ou sistema de crenças, ou apresentar outras características de proximidade sociocultural.
§ 2º A exigência de escolaridade formal poderá ser dispensada ante o reconhecimento dos conhecimentos específicos sobre o país, região, comunidade, etnia, sistema de crenças ou realidade sociocultural da(o) usuária(o), e não poderá implicar em redução do salário da(o) profissional.
§ 3º Os povos e comunidades tradicionais, considerando o disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e a Resolução CNAS nº 20, de 20 de novembro de 2020, terão assegurados os direitos:
I - ao autorreconhecimento e ao reconhecimento entre pares quanto ao pertencimento;
II - à consulta livre, prévia e informada;
III - à escuta qualificada e especializada para deliberar sobre a atuação da(o) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social junto ao território; e
IV - de participação no processo de seleção da(o) profissional.
§ 4º Ao título de Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social, quando for o caso, será acrescido o nome conforme sua matriz sociocultural, a exemplo de Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social Indígena, Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social Quilombola e Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social Migrante.
Art. 3º No processo de contratação, a matriz sociocultural da(o) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social deverá estar alinhada ao diagnóstico territorial e a matriz sociocultural das(os) usuárias(os) que irão atender.
Parágrafo único. Recomenda-se a garantia de remunerações que reconheçam os fatores de desigualdade estrutural enfrentados pela(o) profissional, os deslocamentos territoriais extensos e complexos no exercício das funções e, no caso de profissionais pertencentes a povos e comunidades tradicionais, o afastamento prolongado de suas comunidades.
Art. 4º A(O) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social das equipes de referência do SUAS que atue junto a povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiadas(os) e migrantes exerce a função essencial de facilitar a linguagem, o vínculo e o acesso à política de assistência social no desempenho das funções estabelecidas na Resolução CNAS nº 09 de 15 de abril de 2014.
Art. 5º Além das funções estabelecidas na Resolução CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, são atribuições específicas da(o) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social que atue junto a povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiadas(os) e migrantes:
I - favorecer o vínculo e o acesso das comunidades e usuárias(os) atendidas(os) com as equipes de referência da política de assistência social;
II - abordar, sensibilizar e identificar necessidades, apoiando-se na garantia da atenção, defesa e proteção a pessoas e grupos em situações de desproteção social;
III - mediar e facilitar a comunicação e interações entre a população usuária e as equipes de referência do SUAS;
IV - deslocar-se aos territórios de dispersão populacional e de difícil acesso, quando for o caso, junto com as equipes de referência do SUAS que compõem;
V - informar a ocorrência de rituais, celebrações, práticas coletivas e atividades comunitárias, que demandem ou restrinjam ações socioassistenciais específicas no território;
VI - informar a ocorrência de calamidades ou situações emergenciais no território, que demandem ou impactem a execução das ações socioassistenciais;
VII - prestar apoio com informações sobre características dos territórios e formas de acesso;
VIII - apoiar no desenvolvimento de atividades e estratégias de atendimento e comunicação culturalmente adequadas;
IX - apoiar na construção de ações e de formas de diálogo adequadas que fomentem e incentivem a participação ativa das(os) usuárias(os) nos serviços socioassistenciais e no controle social do SUAS;
X - prestar informações, especialmente nos casos em que for necessária interpretação para a língua da(o) usuária(o), respeitando as diferentes formas de comunicação em formato acessível, sobre os direitos daquela população e os serviços socioassistenciais;
XI - auxiliar no mapeamento e na identificação de pendências das famílias e indivíduos da comunidade, relacionadas à falta ou erro nas documentações civis básicas, que possam prejudicar o acesso às políticas;
XII - colaborar no levantamento de dados necessários ao planejamento da assistência social, visando a garantir ações eficazes e em uma linguagem acessível voltada ao atendimento socioassistencial; e
XIII - mobilizar, junto às equipes de assistência social e às(aos) usuárias(os), repertório de saberes, tradições e modos próprios de organização social das comunidades para a operacionalização das atividades voltadas à promoção de direitos socioassistenciais, facilitando o diálogo intercultural e entendimentos acerca da organização social, idioma, costumes (rituais, celebrações, práticas coletivas, entre outros), cosmovisões, dinâmicas territoriais e conhecimentos etnoecológicos.
Art. 6º O trabalho desempenhado no SUAS deve pautar-se pelos princípios éticos estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS 2012.
Art. 7º São pré-requisitos para a atuação da(o) Orientadora(or) Social ou Educadora(or) Social junto a grupos e povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiadas(os) e migrantes:
I - possuir idade mínima de dezoito anos;
II - possuir documentação civil;
III - ter habilidade de comunicação e compreensão entre usuárias(os) e equipes do SUAS; e
IV - possuir conhecimento da realidade sociocultural da comunidade com a qual irá atuar.
Art. 8º As(Os) profissionais reconhecidas(os) na forma desta Resolução deverão ser capacitadas(os) em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - PNEPSUAS/2013, visando, respectivamente, sua formação técnica e profissional e qualificação profissional, tendo em vista o desenvolvimento das competências requeridas pelo SUAS.
Art. 9º Recomenda-se que municípios e estados com presença de povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiadas(os) e migrantes incorporem ações de caráter afirmativo em processos de seleção de pessoal, visando ampliar o ingresso de profissionais integrantes desses grupos em categorias profissionais reconhecidas pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e pela Resolução nº 9 de 15 de abril de 2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho