Dispõe sobre o Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º O Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas tem por finalidade promover ações que contemplem a diversidade da população idosa e assegurem sua autonomia, inclusão e participação plena em todas as dimensões da vida comunitária.
§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas passa a integrar a Rede Global de Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas da Organização Pan-Americana da Saúde, no âmbito da Organização Mundial da Saúde, observando seus princípios e diretrizes.
§ 1º Os entes federados poderão aderir ao Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas por meio de Termo de Adesão.
§ 2º O Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas será implementado por meio de ações federais, estaduais e municipais dos entes que aderirem, nos termos do § 1º.
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas:
I - promover ações para que a pessoa idosa tenha oportunidades de participar e de se integrar ativamente nas cidades e comunidades, como forma de desenvolver suas competências, habilidades e potencialidades;
II - fomentar ações, mecanismos e campanhas de prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência e discriminação contra a pessoa idosa;
III - apoiar ações de promoção de um sistema integral de cuidados que proporcione proteção e promoção da saúde e cobertura de serviços sociais, permitindo que a pessoa idosa possa decidir permanecer em seu domicílio e manter sua independência e autonomia;
IV - sensibilizar as cidades e comunidades quanto à importância de se garantir o direito à liberdade de expressão, opinião, acesso à informação e inclusão digital;
V - fomentar o desenvolvimento de programas para a qualificação e certificação de conhecimento e saberes, a fim de promover o acesso da pessoa idosa a emprego e renda que garantam sua dignidade e bem-estar;
VI - apoiar ações intersetoriais orientadas para uma atenção integral que inclua a promoção da saúde, a prevenção, o tratamento de doença em todas as etapas, a reabilitação e os cuidados necessários, com vistas a propiciar a vivência do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social;
VII - promover a formação e a qualificação profissional de trabalhadoras e trabalhadores dos serviços de saúde, assistência social e áreas afins, com ênfase nos direitos humanos das pessoas idosas e nas diversas velhices;
VIII - promover o desenvolvimento de programas, materiais e formatos educativos adequados e acessíveis às pessoas idosas, que atendam às suas necessidades, preferências, aptidões, motivações e identidades culturais;
IX - apoiar projetos de valorização da cultura, dos saberes ancestrais e do compartilhamento de experiências com outras gerações;
X - estimular o desenvolvimento de projetos de turismo, bem como de atividades de lazer e esportivas que considerem os interesses e as necessidades das pessoas idosas;
XI - apoiar medidas necessárias para garantir à pessoa idosa o exercício do direito à propriedade, à moradia digna e adequada e à promoção de políticas públicas habitacionais, atribuindo prioridade àquelas em situação de vulnerabilidade;
XII - sensibilizar as cidades e comunidades quanto à necessidade de ações de prevenção que assegurem o direito ao meio ambiente ecologicamente sustentável e à redução dos impactos negativos associados às mudanças climáticas e à gestão ambiental;
XIII - apoiar ações para garantir o direito à cidade a todas as pessoas idosas, incluindo aquelas que vivem em territórios de campos, águas e florestas, para que possam viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida;
XIV - fomentar a criação, a organização e o fortalecimento da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - estimular o fortalecimento dos Fóruns de participação social; e
XVI - fomentar a produção de dados que subsidiem a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas às pessoas idosas.
Art. 4º São eixos do Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas:
I - participação e integração comunitária;
II - segurança e enfrentamento a todas as formas de violência;
III - cuidado ao longo da vida;
IV - liberdade de expressão, opinião, acesso à informação e inclusão digital;
V - emprego e inclusão social;
VI - saúde;
VII - educação;
VIII - cultura, lazer, turismo e esporte;
IX - propriedade, moradia e habitação;
X - meio ambiente e justiça climática;
XI - acessibilidade e mobilidade pessoal; e
XII - garantia dos direitos humanos da pessoa idosa.
Art. 5º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde, no âmbito da Organização Mundial da Saúde, a gestão do Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas.
Art. 6º A adesão ao Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas será regulamentada por ato da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa com requisitos e critérios específicos.
Art. 7º O Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas poderá ser composto por iniciativas, ações e estratégias destinadas à promoção de ambientes urbanos e comunitários mais inclusivos, acessíveis e favoráveis ao envelhecimento, implementadas no âmbito das esferas federal, estadual, distrital e municipal, diretamente ou por meio de parcerias com a sociedade civil.
Parágrafo único. A implementação do Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas terá como referência metodológica o Programa Envelhecer nos Territórios e o Programa Viva mais Cidadania.
Art. 8º O Programa Nacional Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas terá vigência de cinco anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO