PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 38, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para o arroz em casca, da safra 2025/2026.
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para o arroz em casca, da safra 2025/2026.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº 21200.000565/2026-58, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para o arroz em casca, da safra 2025/2026.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e do Prêmio para Escoamento de Produto ofertados em leilões públicos que serão realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa, os produtores rurais e as cooperativas de produtores rurais; e
II - do Prêmio para Escoamento de Produto, as indústrias e os comerciantes de cereais.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente para o arroz em casca produzido no Brasil, cujo preço de mercado nas Unidades Federativas de produção esteja abaixo do Preço Mínimo, condicionada ao escoamento do produto in natura ou beneficiado para fora da Unidade Federativa de produção, e caberá à Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado na Unidade Federativa de produção com o volume de produção disponibilizado na publicação da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de pagamento da subvenção econômica; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do Prêmio, quando constatar que o volume de produção no Município ultrapassar a produção disponibilizada na Produção Agrícola Municipal.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer o volume máximo de arroz em casca que será comercializado por cada produtor rural, em toda a safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá autorizar a Conab a realizar leilões de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e Prêmio para Escoamento de Produto direcionados exclusivamente para os agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º Os Preços Mínimos vigentes do arroz em casca, para a safra 2025/2026, serão de R$ 63,74 (sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) por 50 kg para os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e de R$ 80,00 (oitenta reais) por 60 kg para as Unidades Federativas das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sudeste e para o Estado do Paraná.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica será de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados ao orçamento do Ministério da Agricultura e Pecuária, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
IV - a Fazenda Nacional;
V - o Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, será solicitado o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ativo, junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º A comprovação da regularidade de que trata o inciso VI do caput será necessária para as pessoas jurídicas.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 8º O Valor Máximo do Prêmio será calculado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o preço médio de mercado do produto na Unidade Federativa ou na região de produção apurado pela Conab.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá incluir no cálculo do valor de que trata o caput os custos de logística, exceto quando o destino do produto in natura ou beneficiado seja a região Sul.
Art. 9º O prazo para a venda do arroz em casca pelo produtor rural ou pela sua cooperativa de produtores, arrematantes do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa, e para a compra do arroz em casca pela indústria ou pelo comerciante, arrematante do Prêmio para Escoamento de Produto, será de até sessenta dias, contados a partir da data de realização do leilão, observado o período de vigência do Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda do arroz em casca cuja data de emissão seja posterior à data de realização do leilão e do produto beneficiado cuja data de emissão seja posterior à data da venda do produto in natura.
Art. 10. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do Prêmio será de, no máximo, cento e vinte dias, contados a partir da data-limite estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. Para fins de comprovação do escoamento do arroz em casca ou beneficiado será exigida:
I - na operação de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa, a documentação fiscal da venda do arroz em casca por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para a indústria ou comerciante de cereais; e
II - na operação do Prêmio para Escoamento de Produto, a documentação fiscal da compra do arroz em casca do produtor rural ou sua cooperativa por valor não inferior ao Preço Mínimo.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata o inciso I do caput ser realizada para a indústria dentro da Unidade Federativa de produção, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto beneficiado da indústria para qualquer localidade prevista no Aviso da Conab.
§ 2º Na hipótese da venda de que trata o inciso I do caput ser realizada a comerciante de cereais, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para a localidade definida no Aviso da Conab.
§ 3º Na hipótese da compra de que trata o inciso II do caput ser realizada pela indústria dentro da Unidade Federativa de produção, esta deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto beneficiado para qualquer localidade prevista no Aviso da Conab.
§ 4º Na hipótese da compra de que trata o inciso II do caput ser realizada por comerciante de cereais, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para a localidade definida no Aviso da Conab.
Art. 12. A não comprovação, pelo arrematante do Prêmio, da compra ou da venda do arroz em casca, bem como do seu escoamento in natura ou beneficiado, inclusive em razão de apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências desta Portaria Interministerial e do Aviso da Conab, acarretará:
I - o cancelamento da operação; e
II - o não pagamento da subvenção econômica.
§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, a Conab notificará o arrematante do Prêmio acerca do motivo do impedimento ao pagamento, e será concedido o prazo de até dez dias corridos, contados da notificação, para manifestação e, quando cabível, para correção, complementação ou substituição da documentação.
§ 2º A documentação reapresentada em decorrência da notificação de que trata o § 1º será apreciada uma única vez e, se ainda assim permanecer em desacordo com as exigências desta Portaria Interministerial, do regulamento ou do Aviso da Conab, não haverá nova notificação, sendo o cancelamento considerado definitivo, com o consequente não pagamento da subvenção econômica.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação, o cancelamento será considerado definitivo, vedada a interposição de novos recursos.
§ 4º A Conab aplicará as penalidades previstas no regulamento e no Aviso específico ao arrematante do Prêmio que não comprovar, ou não regularizar, a compra ou a venda do produto in natura e o escoamento do produto in natura ou beneficiado, conforme disposto no caput.
Art. 13. A concessão da subvenção econômica exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço ao arroz em casca vinculado às operações do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e do Prêmio para Escoamento de Produto.
Parágrafo único. O arroz de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 14. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de até cento e vinte horas contadas da realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do Prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar