Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto n o 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e atualizações contidas na Instrução Normativa nº 21/2024 e na Instrução Normativa nº 20/2025, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos das normativas vigentes.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total;
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o participante não poderá ingressar na modalidade teletrabalho.
§2º O trabalho do participante, durante o primeiro ano de seu estágio probatório, devera ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora, em caráter excepcional e mediante justificativa.
§3º Estão dispensados do disposto no §1º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - Acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação o mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação o por radiação o, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - Gestantes;
VI - Lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Quantitativo de vagas
Art. 4º- O número de vagas para o PGD deverá observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I- Presencial: até 100%
II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º A seleção dos participantes será realizada pela chefia da unidade de execução, observando a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho até dois anos de idade; e
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
§ 1º É permitida a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072/2022e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, com suas devidas atualizações.
§ 2º Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um novo termo.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I- Registrar a comunicação nos canais de comunicação definidos no TCR;
II- Estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- Prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Registro de comparecimento
Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.
Vigência
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE OLIVEIRA BUCAR
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD do (a) [indicar o nome], na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial, se aplicável].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 3 dias úteis;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes no plano de trabalho;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de mensagem na plataforma Teams, ou por telefone fixo ou móvel cadastrado na plataforma Teams, ou pelo e-mail institucional, devendo retornar os contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de 12 horas.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: notificação para adequação, advertência em caso de reincidência e revogação do trabalho PGD reincidência continuada.
( ) Fica definido o prazo de 3 meses para compensação do plano de trabalho referente ao período mensal avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.