O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta nos Processos nº 35014.268291/2024-42 e nº 10128.010213/2024-42, resolvem:
Art. 1º Instituir Comissão de Implementação e Monitoramento, responsável pela orientação, acompanhamento e monitoramento da execução do Plano de Trabalho do "ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA", constante no processo SEI 10128.010213/2024-42, em cumprimento ao estabelecido na Cláusula Terceira, item "c", do referido instrumento.
Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:
I - pelo Gabinete do Ministro da Previdência Social:
a) Titular: Luilian de Sousa Alencar Martins, Assessora;
b) Titular: Thais Regina de Santana, Coordenadora-Geral de Inteligência;
c) Suplente: Luciano Garcia Lourenção, Assessor.
II - pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social:
a) Titular: Luiz Cláudio Sena Santos, Chefe de Gabinete;
b) Suplente: Daniel Moser Lopes, Coordenador de Tecnologia da Informação.
III - pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social:
a) Titular: Alexandre Zioli Fernandes, Coordenador-Geral de Estatísticas e Estudos Previdenciários;
b) Suplente: Valdemir de Souza Silva, Coordenador de Acompanhamento, Análise e Avaliação.
IV - pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar:
a) Titular: Eldimara Custodio Ribeiro Barbosa, Coordenadora-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural;
b) Suplente: Luciana Moura Reinaldo, Coordenadora-Geral de Atuária e Investimentos.
V - pelo Instituto Nacional do Seguro Social:
a) Titular: Suélia Maria Valadares Guimaraes Pereira, representando a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;
b) Suplente: Gian Cristian de Sousa Dias, representando a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação.
§ 1º A coordenação e a relatoria dos trabalhos da Comissão serão exercidas pelos titulares designados pelo Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social e, em sua ausência ou impedimento, pelo seu respectivo suplente.
Art. 3º Compete à Comissão:
I - formular propostas de ações, estudos, pesquisas e análises que cumpram os objetivos do Acordo de Cooperação Técnica, em complementação ao seu Plano de Trabalho, considerando, para tanto, as dimensões de:
a) planejamento e coordenação;
b) acesso e tratamento de dados;
c) produção e divulgação de resultados;
d) monitoramento e avaliação.
II - apresentar e priorizar sugestões de ações que contemplem os diversos temas, interesses e necessidades das áreas e dos campos temáticos da Previdência Social, em cumprimento aos objetivos do Acordo;
III - realizar o monitoramento das ações, pesquisas e estudos que forem executadas no âmbito do Acordo;
IV - propor soluções tecnológicas e mecanismos para a disponibilização de dados e informações, de forma integrada e segura, entre os partícipes do Acordo e a sociedade;
V - viabilizar junto às áreas técnicas dos órgãos partícipes, as providências para o compartilhamento de dados, análises, informações e demais ações necessárias ao fiel cumprimento do Acordo;
VI - garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em todas as etapas do projeto e na produção e divulgação dos estudos.
Art. 4º A Comissão realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a pedido dos membros.
Parágrafo único. As reuniões acontecerão com quórum de maioria simples e serão realizadas, preferencialmente, de forma híbrida ou integralmente por videoconferência, de modo a afastar possíveis custos de deslocamento dos membros da Comissão.
Art. 5º A Coordenação da Comissão poderá convidar especialistas e técnicos para participar de suas reuniões, quando necessário ao estudo ou avaliação de tema específico ou a pedido de algum de seus integrantes.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão serão secretariados pelo(a) representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º A Comissão terá prazo de duração igual ao da vigência do Acordo de Cooperação Técnica ao qual tem atribuição implementar e monitorar, contados da publicação desta Portaria.
Art. 8º A participação dos membros da Comissão é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social