O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.901888/2024-79, decide conhecer e, no mérito, dar parcial provimento à reclamação do Município de Governador Valadares - MG a respeito dos procedimentos de devolução de valores da Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D, e por conseguinte:
(i) indeferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública referente às unidades consumidoras nº 3013961568, 3006701116, 3011949265, 3012502708 ,3011953793, 3004367895, 3005322352, 3014114171, 3006027118, 3010139269, 3006424294, 3004367896, 3007628524, 3014298590, 3004389683, 3014114341, 3005884143, 3003283183, 3015248793, 3003283088, 3003283182, 3014519506 e 3015248813, 3005508830, 3006630226 e 3006630266;
(ii) deferir o pedido de reclassificação e indeferir o pedido de devolução de valores faturados a maior referente às unidades nº 3011605090, 3011317364, 3003283270, 3004552941, 3006658027 e 3007564256, os termos do art art. 53-W da REN 414/2010 e art. 203 da REN 1.000/2021 ;
(iii) deferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidora nº 3007582372 e 3010075381, nos termos do art. 323, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos;
(iv) determinar que a distribuidora realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº 3003283239, referente ao período de 22/12/2017 a 03/04/2018, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos;
(v) determinar que a distribuidora realize a devolução simples dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº 3003283239, no período de 18/12/2020 a 27/03/2024, conforme previsto no art. 114, da Resolução Normativa nº 414/2010, e dos arts. 324 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos;
(vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação das unidades consumidoras n º 3013961568, 3006701116 e 3011949265 para a classe poder público, com ajuste de faturamento nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021;
(vii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e
(viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI