Dispõe, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, sobre as medidas administrativas que devem preceder a instauração de Tomada de Contas Especial.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto na Instrução Normativa - TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, resolve:
OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas administrativas que devem ser adotadas para a apuração de indícios de dano ao erário, como condição prévia para a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. As medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano ao erário devem ser esgotadas antes da abertura de tomada de contas especial.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. Esta Portaria regulamenta a apuração da responsabilidade de servidores, de contratados locais e de terceiros pela adequada gestão de recursos públicos alocados ao ministério.
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - tomada de contas especial: processo administrativo com rito próprio, formalizado com o objetivo de apurar a responsabilidade pela ocorrência de dano ao erário;
II - dano ao erário: prejuízo ao patrimônio público;
III - medidas administrativas: providências administrativas dirigidas a apurar fatos, quantificar prejuízos, identificar responsáveis e obter ressarcimento;
IV - responsável: pessoa física ou jurídica à qual pode ser imputada a obrigação de ressarcir o erário;
V - prestação de contas: demonstrativo em formato próprio pelo qual o gestor comprova a correta utilização de recursos públicos sob sua guarda;
VI - gestor: servidor responsável pela guarda, uso e administração de recursos, bens e valores públicos; e
VII - posto não-siafizado: unidade do MRE no exterior não interligada ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
INDÍCIOS DE DANO
Art. 4º Indícios de dano ao erário podem decorrer de ao menos um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.
Parágrafo único. A ausência de conciliação bancária, na forma definida no Guia de Administração dos Postos, enquadra-se nos incisos I e II do presente artigo.
Art. 5º A identificação de indícios de dano ao erário deverá ser imediatamente informada à Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD), por expediente de caráter restrito.
§ 1º A comunicação dirigida à SGAD deve incluir, sempre que possível, cópia dos elementos probatórios disponíveis.
§ 2º Em caso de omissão no dever de prestar contas de postos não-siafizados, deverá ser observado o disposto no Guia de Administração dos Postos (GAP) e nos artigos 13 e 14.
APURAÇÃO DOS FATOS
Art. 6º Diante de indícios de dano ao erário, cabe ao gestor determinar a adoção de medidas administrativas dirigidas à apuração dos fatos e à recomposição do dano ao erário.
§ 1º A competência primária para a apuração de indícios de dano ao erário recai sobre a unidade administrativa responsável pela guarda do bem ou recurso público, seja ela unidade da Secretaria de Estado ou posto no exterior.
§ 2º No caso de postos não-siafizados, a competência primária para a apuração de indícios de dano ao erário recai sobre o posto.
§ 3º A Secretaria de Gestão Administrativa poderá designar servidor ou equipe para apoiar ou assumir o processo de apuração, nos casos em que:
I - a unidade administrativa responsável não contar com servidor ou equipe disponível; ou
II - houver indícios de que a chefia da unidade administrativa responsável está diretamente implicada no fato investigado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, inciso I, a unidade deverá solicitar providências à Secretaria de Gestão Administrativa de forma justificada, por telegrama ou por memorando.
§ 5º O processo de apuração deve ser registrado em relatório e concluído em conformidade com os prazos descritos nos artigos 21 a 24.
Art. 7º O servidor que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não poderá participar do processo de apuração.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 8º A apuração de que trata o art. 6º deve reunir elementos probatórios que permitam:
I - comprovar a existência do dano e as circunstâncias de sua ocorrência;
II - quantificar, de forma precisa ou estimada, o montante do dano;
III - identificar os responsáveis, verificando a caracterização de dano ou culpa dos envolvidos; e
IV - comprovar o nexo causal entre a conduta do responsável e o dano apurado.
Art. 9º O processo de apuração poderá ensejar as seguintes providências:
I - notificação aos envolvidos no caso, para que tomem ciência da instauração de processo de apuração;
II - diligências e consultas a terceiros, de forma documentada, com o objetivo de obter a verdade material sobre os fatos;
III - inspeções físicas para avaliação do cumprimento de contratos ou coleta de elementos ou informações;
IV - coleta de elementos probatórios, tais como documentos, comprovantes de despesas, relatórios, pareceres, depoimentos escritos e registros de comunicações; e
V - levantamento contábil do dano, com indicação do valor original acompanhando de memória de cálculo.
Parágrafo único. A chefia da unidade responsável poderá designar servidor ou equipe para executar as medidas indicadas no caput.
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. Ao tomar ciência de indício de dano ao erário, a SGAD poderá, diretamente ou por meio de suas unidades subordinadas, adotar as seguintes medidas administrativas:
I - orientar a unidade responsável sobre as medidas administrativas voltadas à apuração e ao saneamento do dano ou, nos termos do art. 11, ao recolhimento do débito;
II - designar servidor ou equipe para apoiar ou conduzir as medidas administrativas listadas no art. 9º;
III - determinar a instauração de processo administrativo de ressarcimento ao erário;
IV - emitir notificação a responsáveis e terceiros envolvidos para que:
a) apresentem eventual contestação dos fatos apurados, do valor do débito ou da imputação de responsabilidade, acompanhada das justificativas cabíveis;
b) providenciem o ressarcimento do valor integral do débito apurado;
c) indiquem interesse em autorizar o desconto integral ou parcelado do débito em sua remuneração; e
d) comprovem a adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário;
V - nos casos de omissão no dever de prestar contas de postos não-siafizados, informar o Escritório Financeiro em Nova York sobre o recolhimento de que trata o art. 11, para baixa de responsabilidade no SIAFI, nas contas "Adiantamentos a Unidades e Entidades" e "Diversos Responsáveis em Apuração";
VI - celebrar termo de solução consensual, na forma do art. 12;
VII - determinar a abertura de tomada de contas especial; e
VIII - encaminhar o caso à Corregedoria do Serviço Exterior para apuração na esfera correcional, sem prejuízo das demais medidas listadas neste artigo.
RECOLHIMENTO DO DÉBITO
Art. 11. O responsável por dano ao erário poderá, de forma voluntária, providenciar o recolhimento do débito, atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios.
§ 1º O recolhimento deve ser solicitado aos responsáveis pelo processo de apuração, que encaminharão a demanda à SGAD.
§ 2º O recolhimento acarreta quitação provisória do débito, pendente de apuração de outras irregularidades eventualmente presentes nas contas, bem como do reconhecimento da boa-fé do responsável.
§ 3º O recolhimento do débito não obsta o encaminhamento do caso à Corregedoria do Serviço Exterior, quando constatados indícios de má-fé ou de irregularidades de natureza disciplinar.
§ 4º É cabível o parcelamento administrativo da dívida, mediante solicitação do interessado, conforme legislação pertinente.
SOLUÇÃO CONSENSUAL
Art. 12. Nos casos em que o dano preliminar apurado tiver por fundamento a inexecução parcial de objeto pactuado ou sua execução total sem o alcance de funcionalidade adequada, em havendo boa-fé, demonstrada nos autos pela ausência de dolo e pelo empenho do gestor na execução do objeto, poderá ser avaliada a adoção de solução consensual, no âmbito das medidas administrativas prévias.
§ 1º Considera-se solução consensual o ajuste realizado por meio da celebração de termo de solução consensual entre partes que vise à resolução de impasses que impedem a aprovação da prestação de contas, sem implicar prejuízo ao erário.
§ 2º A proposta de solução consensual a que se refere o §1º deve ser apresentada por qualquer das partes envolvidas antes do envio da tomada de contas especial para apreciação do controle interno.
§ 3º Caso a solução consensual não seja viável, extrapole o prazo de 120 dias para sua celebração ou não seja cumprida nos termos acordados, proceder-se-á com a imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 4º A adoção de solução consensual não exime os responsáveis da obrigação de prestar contas, nem afasta a apuração das responsabilidades por eventuais danos ao erário.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM POSTOS NÃO-SIAFIZADOS
Art. 13. O posto não-siafizado que deixar de enviar prestação de contas ao Escritório Financeiro em Nova York (EFNY), conforme determinado no GAP, ou tiver sua prestação de contas impugnada, será submetido aos seguintes procedimentos:
I - o EFNY deverá informar esses fatos à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF), por meio de telegrama com distribuição COF/CISET e retransmissão para o posto interessado (ou memorando via e-docs, no caso de impossibilidade de utilização de série telegráfica), quando posto não-siafizado deixar de enviar a prestação de contas no prazo legal ou não tiver sua prestação de contas aprovada; e
II - o posto terá o prazo de 30 dias, a partir da data do recebimento da retransmissão do telegrama do EFNY, para apresentação de prestação de contas, comprovantes de recolhimento dos recursos, comprovantes de despesa ou justificativas.
§ 1º A prestação de contas apresentada pelo posto deve guardar perfeita conformidade com a conciliação bancária apresentada.
§ 2º Encerrado o prazo, caso persista inadimplência por parte do posto serão adotadas as seguintes providências:
I - o EFNY solicitará à COF, por expediente telegráfico, o nome dos responsáveis pela omissão no dever de prestar contas;
II - A COF poderá solicitar à Divisão do Pessoal (DP) do Departamento do Serviço Exterior (DSE) a relação dos responsáveis pelo posto no período em que tenham ocorrido as autorizações de despesas pendentes de prestação de contas, caso o EFNY não disponha dessa informação;
III - o EFNY inscreverá os responsáveis no SIAFI na conta Diversos Responsáveis em Apuração; e
IV - a COF enviará à SGAD as informações disponíveis para a instrução do processo de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos do art. 6º.
Art. 14. No decorrer do processo de apuração de responsabilidade, se houver apresentação da prestação de contas em mora ou quitação do débito por parte do servidor, a documentação pertinente será remetida ao EFNY para imediato exame e eventual baixa de responsabilidade no SIAFI, nas contas "Adiantamentos a Unidades e Entidades" e "Diversos Responsáveis em Apuração".
§ 1º O EFNY deverá se manifestar no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento da documentação, sobre eventual baixa de responsabilidade no SIAFI.
§ 2º A COF orientará o EFNY a processar no SIAFI os registros de baixas contábeis nas contas "Diversos responsáveis em Apuração" e "Adiantamentos a Unidades e Entidades".
OMISSÃO NA TRANSIÇÃO ENTRE CHEFIAS
Art. 15. Nos casos de omissão no dever de prestar contas durante a transição entre chefias, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos sobre recursos geridos integralmente pelo antecessor, sem prejuízo de eventual sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.
Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito quando der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.
Art. 16. Havendo dúvidas sobre quem deu causa à omissão, antecessor e sucessor serão notificados para recolher o débito, prestar contas ou apresentar justificativas sobre a omissão, o primeiro por supostamente não ter deixado a documentação necessária para que o sucessor pudesse prestar contas e o segundo por ter descumprido o dever de apresentar a prestação de contas no prazo devido.
Parágrafo único. O sucessor poderá se eximir da responsabilidade sobre a omissão se, cumulativamente, demonstrar a adoção de medida legal de resguardo ao patrimônio público e apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestar contas no prazo legal, acompanhadas de elementos comprobatórios das ações concretas adotadas para reunir a documentação referente às contas.
A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 17. A tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ser instaurada após esgotadas as medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano.
Parágrafo único. Compete à SGAD determinar a instauração de tomada de contas especial, observados os princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa, da boa-fé e do contraditório, bem como o disposto na Instrução Normativa - TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
Art. 18. São requisitos para instauração de tomada de contas especial:
I - a quantificação do dano, seja por verificação exata ou por estimativa;
II - a identificação dos agentes responsáveis; e
III - a relação de causalidade entre o débito e a conduta culposa ou dolosa do agente responsável.
Art. 19. É dispensada a abertura de tomada de contas especial quando:
I - o valor do débito for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando o somatório dos débitos de um mesmo responsável e desconsiderados débitos que, por responsável são inferiores ao limite de R$ 20.000 (vinte mil reais); ou
II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 1º Para fins de cálculo no exterior dos limites indicados no inciso I do caput, será utilizada como referência a cotação oficial na data em que o dano for apurado.
§ 2º O TCU pode determinar a instauração de tomada de contas especial em qualquer hipótese e independentemente das medidas administrativas que tenham sido adotadas.
§ 3º A dispensa de instauração de tomada de contas especial não exime a adoção de outras medidas administrativas para obtenção do ressarcimento, inclusive protesto, se for o caso, e outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 4º Para fins de atualização monetária do débito, com vistas à verificação da possibilidade de dispensa da tomada de contas especial, será aplicado o disposto no art. 6º, § 4º, da Instrução Normativa - TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
Art. 20. Serão arquivadas, antes do encaminhamento ao TCU, as tomadas de contas especiais que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - recolhimento antecipado do débito, nos termos do art. 22 da IN TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024;
II - comprovação da não ocorrência do dano; e
III - subsistência de débito inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 19, inciso I.
PRAZOS E PRESCRIÇÃO
Art. 21. O processo de apuração de dano ao erário, que antecede eventual abertura de tomada de contas especial, deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Eventual prorrogação do prazo indicado no caput deve ser solicitada à autoridade competente de forma tempestiva, de modo a assegurar o cumprimento dos prazos previstos no art. 22.
Art. 22. A instauração da tomada de contas especial não poderá exceder:
I - o prazo máximo de 120 dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte à data em que as contas deveriam ter sido prestadas;
II - o prazo de 360 dias, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes ou atingiu a finalidade pretendida, contados da data da apresentação da prestação de contas; ou
III - o prazo de 360 dias, nos demais casos, contados da data da ciência do fato pela administração.
Parágrafo único. O parcelamento do débito suspende o prazo para instauração da tomada de contas especial até a quitação da dívida ou até seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
Art. 23. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até 180 dias após a sua instauração.
Art. 24. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.
Parágrafo único. A falta de instauração da tomada de contas especial nos prazos previstos no art. 22, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.
Art. 25. As pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos, contados:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; ou
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
§ 1º As hipóteses de interrupção, suspensão ou impedimento da prescrição são aquelas previstas nos arts. 5º a 9º da Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), a ser aferida no caso concreto mediante análise jurídica específica.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação.
MAURO VIEIRA