A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9872ª reunião, em 03 de março de 2025, da Resolução 2776 (2025) a seguir transcrita.
Resolução 2776 (2025)
Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 9872ª reunião, em 03 de março de 2025,
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções e declarações presidenciais anteriores relativas à situação da Somália,
Reafirmando seu respeito à soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,
Felicitando o progresso realizado pela Somália durante os últimos dez anos, e especialmente nos últimos três anos, na luta contra o Al-Shabaab,
Enfatizando que o propósito desta resolução é debilitar a ameaça imposta pelo Al-Shabaab,
Debilitar a ameaça imposta pelo Al-Shabaab, e o embargo de armas sobre o Al-Shabaab,
Expressando grave preocupação pelo fato de o Al-Shabaab seguir representando séria ameaça à paz, segurança e estabilidade da Somália e da região, e expressando preocupação, ademais, com a presença contínua, na Somália, de afiliados do ISIL/Da'esh,
Condenando, nos termos mais enérgicos, ataques terroristas perpetrados pelo Al-Shabaab, expressando profunda preocupação com a perda de vidas causada por esses ataques, condenando também as atividades de radicalização do Al-Shabaab com fins violentos e de exploração, incluindo a exploração financeira de comunidades, e reiterando sua determinação de apoiar esforços abrangentes para reduzir a ameaça representada pelo Al-Shabaab,
Condenando enfaticamente os relatados ataques contra civis perpetrados pelo Al-Shabaab, bem como seu uso indiscriminado de armas explosivas, em particular em áreas densamente povoadas, e as consequências para a população civil, conforme registrado pelo Painel de Peritos, nos termos da Resolução 2713 (2023) (Painel), inclusive em seu relatório final (S/2024/748),
Conclamando o cumprimento do direito internacional, e expressando preocupação contínua com todas as violações do direito internacional humanitário, em particular os ataques a civis, violações de obrigações relacionadas ao respeito e proteção do pessoal humanitário, e quaisquer ataques ilegais contra bens de caráter civil, e todas as violações e abusos de direitos humanos, incluindo aquelas envolvendo violência sexual e de gênero em situação de conflito, especialmente relacionadas ao tráfico de pessoas, casamento forçado e escravidão sexual em áreas controladas pelo Al-Shabaab,
Expressando preocupação sobre o fluxo de armas e munições do Iêmen para a Somália, em violação ao embargo de armas ao Al-Shabaab, e enfatizando a importância de impedir que o Al-Shabaab desenvolva e explore relações com grupos listados na região,
Recordando o informe do Secretário-Geral sobre Crianças e Conflitos Armados de 2024 (S/2024/384), notando com preocupação os altos níveis de sequestro, recrutamento e uso de crianças em conflitos armados, em violação ao Direito Internacional, sendo quase todos os casos de recrutamento, uso e sequestro de crianças atribuídos ao Al-Shabaab, e instando o Governo da República Federal da Somália (GRFS) e os Estados-membros Federais (EMF) a reforçarem os esforços para acabar e prevenir as "seis graves violações" contra crianças identificadas pelo Secretário-Geral, inclusive aplicando medidas em concordância com as Resoluções 1379 (2001), 1998 (2011), 2225 (2015) e 2467 (2019),
Sublinhando a importância de abordagem holística, de todo o governo e de toda a sociedade, que inclua a participação plena, igualitária, significativa e segura das mulheres na Somália, bem como o apoio a seu exercício de papéis de liderança, com vistas a combater o terrorismo e o extremismo violento conducente ao terrorismo, em conformidade com as normas aplicáveis de Direito Internacional, assim como de esforços para abordar as dimensões de governança, segurança, direitos humanos, humanitária, desenvolvimento e socioeconômica daquele problema, incluindo o desemprego de jovens e a pobreza, e enfatizando a importância da cooperação regional e internacional para conter o terrorismo, desarticular seu financiamento e os fluxos financeiros ilícitos, e combater o tráfico de armas,
Reiterando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade, civilização ou grupo étnico, condenando tentativas de grupos terroristas de criar narrativas distorcidas baseados em má representação da religião para justificar a violência e popularizar seus esforços de minar a Somália e a região, expressando preocupação com a exploração das tecnologias da informação e comunicação, inclusive por meio da internet, em particular das redes sociais, para fins terroristas, e apoiando os renovados esforços do GRFS no combate às narrativas do Al-Shabaab,
Encorajando firmemente os Estados-membros a trabalharem com o GRFS para evitar que o Al-Shabaab utilize as plataformas de redes sociais para fins criminosos e para combaterem a propaganda terrorista, e encorajando fortemente o GRFS a desenvolver uma estratégia de comunicação e um mecanismo de publicidade e divulgação para combater sistematicamente as narrativas do Al-Shabaab, por meio de mídias audiovisuais e redes sociais, de maneira consistente com suas obrigações sob o Direito Internacional,
Expressando séria preocupação com a situação humanitária da Somália, encorajando os Estados a intensificarem seu apoio humanitário à Somália, e conclamando todas as partes do conflito a permitirem e facilitarem o total, seguro, rápido e desimpedido acesso humanitário a todas as pessoas necessitadas em toda a Somália, em conformidade com normas relevantes do Direito Internacional, particularmente normas aplicáveis de Direito Internacional Humanitário, e de maneira consistente com os princípios orientadores das Nações Unidas para assistência humanitária de emergência (Resolução 46/182 da Assembleia Geral das Nações Unidas), inclusive humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência.
Reconhecendo a contribuição da Somália, da União Africana e de outras forças que operam legalmente na Somália no combate ao Al-Shabaab, frequentemente com grande sacrifício, e na libertação de zonas centrais da Somália do controle do grupo, e acolhendo os esforços somalis e internacionais no apoio à estabilização e fornecimento de serviços às comunidades recém-liberadas,
Instando o contínuo desenvolvimento de abordagem coordenada, liderada pela Somália, para desenvolver o setor de governança marítima da Somália, inclusive por meio da formação do Grupo de Trabalho da Marinha e Guarda Costeira da Somália e do apoio às instituições marítimas da Somália, e felicitando o papel desempenhado pelo GRFS, pelos Estados-membros e pelas organizações regionais na segurança marítima,
Observando com preocupação o contrabando e tráfico de armas, de equipamentos militares e munições em contravenção às medidas impostas pelo Conselho de Segurança nesta e em resoluções anteriores, e instando o GRFS, os EMF e os Estados-membros a tomar medidas adequadas para identificar contrabandistas e responsabilizá-los,
Expressando preocupação com a violação da proibição de importação e exportação de carvão pelo navio MV Fox, documentada pelo Painel de Peritos sobre a Somália em seus relatórios de 1º de setembro de 2022 (S/2022/754) e 25 de agosto de 2023 (S/2023/724), felicitando as investigações do Painel sobre este incidente, instando todas as partes a engajarem-se de forma construtiva com o Painel e o GRFS sobre este assunto e lembrando todos os Estados-membros das disposições em sua Notificação de Assistência à Implementação Nº 1,
Enfatizando que seu objetivo, por meio desta resolução, é continuar a atualizar seu quadro consolidado para fortalecer o Estado e consolidar a paz, derrotar o Al-Shabaab e complementar os mandatos da Missão de Assistência Transitória das Nações Unidas na Somália (UNTMIS), do Escritório de Apoio das Nações Unidas na Somália (UNSOS) e da Missão de Apoio e Estabilização da União Africana na Somália (AUSSOM), formulado com base em avaliações técnicas acerca da capacidade de gestão de armas e munições da Somália (S/2022/698, S/2023/676 e S/2024/751) e tomando nota do relatório final do Painel e das recomendações do Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crime (UNODC),
Sublinhando o papel primário do Departamento Central de Monitoramento (CMD), estabelecido pelo GRFS para fornecer coordenação, supervisão, garantia e monitoramento da entrega, marcação, circulação e auditoria de armas e munições em toda a Somália, com apoio e aconselhamento dos Estados-membros, conforme apropriado, encorajando os parceiros internacionais da Somália a fortalecerem a coordenação com o CMD e a capacitação deste como principal ponto focal para a assistência à gestão de armas e munições prestada à Somália, e conclamando o GRFS a continuar coordenando todas as atividades relacionadas à gestão de armas e munições por meio do CMD,
Acolhendo o progresso feito pelo GRFS no desenvolvimento do projeto de lei sobre armas de fogo e da estratégia contra dispositivos explosivos improvisados, conclamando o GRFS a finalizar o estabelecimento de uma autoridade centralizada para licenciamento de armas, em conformidade com as melhores práticas internacionais, para fortalecer a supervisão e garantir a responsabilização, e incentivando os parceiros internacionais da Somália a continuarem apoiando os esforços do GRFS para fortalecer a gestão de armas e munições, inclusive por meio de apoio técnico e capacitação, conforme solicitado pelo GRFS,
Reconhecendo que o Al-Shabaab representa uma ameaça à paz e segurança na Somália, e que suas atividades terroristas e outras atividades representam uma ameaça à segurança da região, e sublinhando a necessidade de debilitar o Al-Shabaab por meio de: sanções direcionadas, prevenção do acesso a armas e munições, interrupção de seu financiamento, redução da ameaça representada por dispositivos explosivos improvisados (IEDs), melhoria do domínio marítimo e por meio da colaboração internacional,
Reconhecendo a necessidade de fortalecer continuamente o devido processo e garantir a existência de procedimentos justos e claros para a remoção de indivíduos e entidades listadas nos termos da Resolução 1844 (2008), conforme emendada, e acolhendo com satisfação a adoção da Resolução 2744 (2024), que aprimora o mandato e o procedimento do Ponto Focal para a remoção das listas de sanções,
Determinando que as tentativas do Al-Shabaab de minar a paz e a segurança na Somália e na região, inclusive por meio de atos de terrorismo, constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
A. Sanções direcionadas
1. Recorda suas decisões elencadas na Resolução 1844 (2008), que impôs sanções direcionadas, e suas Resoluções 2002 (2011), 2093 (2013) e 2662 (2022), que expandiram os critérios de listagem, e recorda suas decisões elencadas nas Resoluções 2060 (2012) e 2444 (2018);
2. Expressa sua intenção de apoiar o desenvolvimento adicional de procedimentos justos e claros para a remoção de indivíduos e entidades listadas nos termos da Resolução 1844 (2008), conforme emendas;
3. Recorda a Resolução 2664 (2022), que estabeleceu isenção humanitária transversal às medidas de congelamento de ativos, incluindo aquelas impostas pelo parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008);
B. Embargo de armas ao Al-Shabaab
4. Decide que todos os Estados deverão, para fins de prevenir que o Al-Shabaab e outros atores que busquem minar a paz e a segurança na Somália e na região obtenham armas e munições, adotar as medidas necessárias para evitar todas as entregas de armas, munições e equipamentos militares à Somália, incluindo a proibição do financiamento de todas as aquisições e entregas de armas, munições e equipamentos militares, e decide ainda que estas medidas não se aplicarão às entregas ou fornecimento ao GRFS, ao Exército Nacional Somali (ENS), à Agência Nacional de Inteligência e Segurança (ANIS), à Força Policial Nacional Somali (FPNS) e ao Corpo de Custódia Somali;
5. Toma nota das recentes operações militares contra o Al-Shabaab e encoraja o GRFS, após consulta com os EMF, e com o apoio de parceiros, conforme apropriado, a registrar todas as armas, munições e equipamentos militares capturados ou apreendidos do Al-Shabaab no Banco de Dados Nacional de Armas Capturadas e, com a assistência do Painel, conforme necessário, a investigar sua origem;
6. Afirma que o GRFS, em cooperação com a AUSSOM, deve documentar e registrar todas as armas, munições e equipamentos militares capturados do Al-Shabaab como parte de operações ofensivas, ou no curso do cumprimento de seu mandato, incluindo:
(a) registrar o tipo, quantidade, lote/carga e número de série de todas as armas e/ou munições;
(b) registrar as circunstâncias da apreensão, incluindo localização, data e detalhes da operação;
(c) fotografar todos os itens e marcas relevantes e/ou cabeçotes; e,
(d) facilitar a inspeção pelo Painel de todas as armas, munições e itens militares capturados antes de sua redistribuição ou destruição;
7. Conclama os Estados-membros a tomar medidas razoáveis para evitar o contrabando de armas e munições para a Somália e conclama também os Estados-membros a compartilhar dados com o GRFS, por meio do CMD, o Comitê nos termos da Resolução 2713 (2023) referente ao Al-Shabaab (Comitê), o Painel, AUSSOM e o UNTMIS, conforme apropriado, sobre armas, munições e equipamentos militares capturados do Al-Shabaab e o contrabando de armas e munições para a Somália em violação ao embargo de armas ao Al-Shabaab;
C. Interrompendo as finanças do Al-Shabaab
8. Nota com preocupação a capacidade do Al-Shabaab de gerar receita e lavar, armazenar e transferir recursos para realizar atos de terrorismo e desestabilizar a Somália e a região, e solicita ao GRFS, em colaboração com parceiros internacionais, conforme apropriado, que continue a desenvolver e implementar um plano abrangente e coordenado para interromper as operações financeiras do Al-Shabaab;
9. Conclama o GRFS a continuar trabalhando com os EMF, autoridades financeiras somalis, instituições financeiras do setor privado e a comunidade internacional para:
(a) identificar, avaliar e mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, melhorando os padrões, orientações e conformidade com as estruturas legais do combate à lavagem de dinheiro (AML, em inglês) e ao financiamento do terrorismo (CFT, em inglês), inclusive aqueles relativos a atividades e profissões não financeiras designadas (APNFDs);
(b) fortalecer a supervisão e a conformidade com as regulamentações e padrões AML e CFT em todas as instituições financeiras e APNFDs, incluindo no que se refere aos procedimentos de Conheça Seu Cliente e diligência devida do cliente, bem como aos relatos de transações suspeitas, em concordância com a Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (2016), os Regulamentos de Dinheiro Móvel (2019), a Lei de Sanções Financeiras Direcionadas (2023) e as recomendações relevantes do Grupo de Ação Financeira, e encoraja a colaboração com o setor de telecomunicações para reduzir o risco de exploração do setor de dinheiro móvel pelo Al-Shabaab;
(c) continuar o engajamento construtivo com o processo de Avaliação Mútua do Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e Norte da África (MENAFATF, em inglês) em andamento para tratar de áreas prioritárias relacionadas aos riscos de financiamento do terrorismo e lavagem de dinheiro;
(d) priorizar o desenvolvimento contínuo de um sistema de identificação nacional seguro e inclusivo que melhore o acesso financeiro ao mesmo tempo em que combate o financiamento do terrorismo;
(e) melhorar o monitoramento, comunicação e investigações sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, incluindo continuar a construir a capacidade de investigação de crimes financeiros nas agências de segurança e aprimorar a coordenação e colaboração interagências; e,
(f) desenvolver um plano para mitigar os riscos representados pelo Al-Shabaab para o pessoal que atua em funções AML e CFT dentro das autoridades nacionais competentes e do setor privado, e um plano para proteger aqueles que compartilham informações relacionadas às táticas de extorsão do Al-Shabaab;
10. Conclama o GRFS a melhorar a colaboração e coordenação entre agências reguladoras e de aplicação da lei em todos os níveis e a realizar abordagens coordenadas e conjuntas nas investigações sobre o financiamento do terrorismo e na interrupção financeira,
11. Solicita ao GRFS, ao UNODC e ao Painel que continuem trocando informações sobre as operações do Al-Shabaab e, com apoio da comunidade internacional, implementem um plano de ação abrangente e coordenado para interromper as operações do Al-Shabaab e sua exploração do sistema financeiro lícito;
12. Nota o papel de coordenação do UNODC na finalização e implementação da minuta do Roteiro para Aprimorar a Cooperação Interagências para Combater o Comércio Ilícito e seus Efeitos, e encoraja a Somália a trabalhar com o UNODC para desenvolver um plano para interromper todo o comércio ilícito do qual o Al-Shabaab se beneficia;
13. Acolhe com satisfação a cooperação regional e internacional para degradar a ameaça representada pelo Al-Shabaab, encoraja a continuação da cooperação a nível regional e internacional para enfrentar a ameaça representada pelo Al-Shabaab à Somália e região, e encoraja também a cooperação internacional com o Escritório do Programa de Contraterrorismo das Nações Unidas em Nairóbi em seu apoio aos países da região em seus esforços para combater o terrorismo e o extremismo violento conducente ao terrorismo;
D. Proibição do Carvão
14. Reafirma sua decisão de proibir a importação e exportação de carvão somali, conforme enunciado no parágrafo 22 de sua Resolução 2036 (2012), e nos parágrafos 11 a 21 da Resolução 2182 (2014);
15. Acolhe as medidas tomadas pelo GRFS, EMF e Estados-membros para reduzir a exportação de carvão da Somália, solicita que a AUSSOM, no marco de seu mandato atual, apoie e auxilie a Somália na implementação da proibição do carvão e facilite o acesso regular do Painel aos portos exportadores de carvão, e reafirma a importância dos esforços do UNODC e de seus parceiros internacionais para monitorar e interromper a exportação e importação de carvão para e da Somália;
16. Recorda o parágrafo 36 da Resolução 2662 (2022), acolhe o desenvolvimento colaborativo de um plano para o descarte dos estoques de carvão em Kismayo e arredores, e encoraja a Somália a continuar a garantir a gestão sustentável da produção doméstica de carvão, com o apoio de outros parceiros, conforme apropriado;
17. Recorda sua decisão, na Resolução 2696 (2023), de autorizar um descarte único de estoques de carvão em Kismayo e arredores, e solicita:
(a) que o Painel e o UNODC continuem a monitorar os estoques de carvão e seu movimento para garantir que o descarte completo não desencadeie a produção ilícita de carvão; e,
(b) que o GRFS continue a engajar-se com o Comitê durante todo o processo de descarte, inclusive compartilhando registro final dos fundos gerados após a conclusão do processo de descarte;
E. Reduzindo a ameaça representada por Dispositivos Explosivos Improvisados (IEDs)
18. Reafirma que todos os Estados devem impedir a venda, fornecimento ou transferência direta ou indireta, para a Somália, a partir de seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios, ou usando suas embarcações ou aeronaves de bandeira, dos itens na Parte I do Anexo B desta resolução, se houver evidências suficientes para demonstrar que o(s) item(s) será(ão) utilizado(s), ou se houver risco significativo de que possam ser usados, para fabricação de IEDs na Somália;
19. Decide que:
(a) antes de transferir quaisquer itens na Parte I do Anexo B para a Somália, o Estado-membro fornecedor dos itens deve notificar o GRFS, para seu conhecimento;
(b) quando um item listado na Parte I do Anexo B for vendido, fornecido ou transferido direta ou indiretamente para a Somália de acordo com o parágrafo 19, o Estado deverá notificar o GRFS, para seu conhecimento, e o Comitê sobre a venda, fornecimento ou transferência, no prazo máximo de 15 dias úteis após a venda, fornecimento ou transferência, e enfatiza a importância de que as notificações que se insiram neste parágrafo contenham todas as informações relevantes, incluindo:
(i) propósito do uso do(s) item(ns);
(ii) usuário final;
(iii) especificações;
(iv) quantidade do(s) item(ns); e,
(v) local de armazenamento pretendido;
20. Encoraja o GRFS a implementar legislação apropriada para regular e monitorar a importação e trânsito de itens listados nas Partes I e II do Anexo B, e conclama os Estados-membros a apoiar o GRFS neste objetivo;
21. Conclama os Estados-membros a adotar medidas apropriadas para promover o exercício de vigilância por seus nacionais, por pessoas sujeitas à sua jurisdição e por empresas incorporadas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição que estão envolvidas na venda, fornecimento ou transferência de precursores explosivos e materiais para a Somália que possam ser usados na fabricação de dispositivos explosivos improvisados, incluindo, entre outros, itens listados na Parte II do Anexo B, a manter registros de transações e compartilhar informações com a Somália, o Comitê e o Painel sobre compras suspeitas ou investigações sobre esses produtos químicos por indivíduos na Somália e para garantir que a Somália receba assistência financeira e técnica adequada para estabelecer salvaguardas apropriadas para o armazenamento e distribuição de materiais;
22. Encoraja os parceiros internacionais e regionais da Somália a implementarem treinamento especializado contínuo de equipes de Desativação de Engenhos Explosivos e a fornecer equipamentos apropriados e coordenar o apoio para reforçar a capacidade somali na análise de explosivos e rastreamento da origem e da cadeia de custódia de IEDs e de seus componentes;
F. Interdição marítima e consciência do domínio marítimo
23. Decide prorrogar, até 13 de dezembro de 2025, por um período de doze meses a partir da data de adoção da Resolução 2762 (2024), que determinou uma curta extensão técnica, as disposições estabelecidas nos parágrafos 15 e 17 da Resolução 2182 (2014), e expandidas pelo parágrafo 5 da Resolução 2607 (2021) para cobrir componentes de IEDs, conforme prorrogado mais recentemente pelo parágrafo 1 da Resolução 2775 (2025);
24. Encoraja o UNODC, dentro de seu atual mandato, sob o Programa Global de Crimes Marítimos, a apoiar o GRFS para combater o Al-Shabaab, por meio de:
(a) reunião de Estados-membros relevantes e organizações internacionais para melhorar a cooperação regional na resposta aos fluxos marítimos ilícitos e interromper todas as formas de tráfico de bens lícitos e ilícitos que possam financiar atividades terroristas;
(b) apoio à Somália no aprimoramento de sua conscientização e fiscalização marítima, incluindo em relação ao papel dos navios pesqueiros no tráfico e comércio ilícito;
(c) apoio ao GRFS com proteção da pesca e seu projeto de demonstração de capacidade de aplicação da lei;
(d) apoio ao GRFS por meio da extensão da capacitação em aplicação da lei e no combate ao contrabando em portos;
(e) engajamento com representantes das associações de transporte marítimo para discutir possíveis maneiras de tornar essas medidas mais viáveis e propor recomendações em seu próximo briefing ao Comitê em 2024;
(f) apoio ao GRFS, quando os recursos permitirem, com a identificação e interrupção de rotas de contrabando exploradas em violação do embargo de armas ao Al-Shabaab; e,
(g) apoio ao GRFS, quando os recursos permitirem, no estabelecimento de mecanismos de compartilhamento de informações com os Estados-membros do Fórum do Oceano Índico sobre Crime Marítimo e estados regionais sobre tráfico de armas, munições e componentes de IED;
G. Painel de Peritos e Comitê do Conselho de Segurança
25. Decide renovar, a partir da data de adoção desta resolução, até 13 de janeiro de 2026, o Painel, com o seguinte mandato:
(a) realizar as tarefas indicadas no parágrafo 11 da Resolução 2444 (2018) e no parágrafo 26 da Resolução 2713 (2023);
(b) realizar as tarefas indicadas nos parágrafos 5, 6, 11 e 17 desta resolução; e,
(c) apoiar o Comitê no monitoramento da implementação das medidas detalhadas nos parágrafos 1, 4, 14, 18, 19, 21 e 23 desta resolução, com o devido respeito pelas disposições nos parágrafos 37, 38, 39, 40 e 45 desta resolução, incluindo ao relatar qualquer informação sobre violações;
26. Solicita ao Secretário-Geral que inclua especialistas em violência sexual e gênero no Painel, de acordo com o parágrafo 11 da Resolução 2467 (2019), e solicita, ainda, ao Painel que inclua gênero como uma questão transversal em suas investigações e relatórios;
27. Recorda que as atividades do Painel devem apoiar o Conselho na redução da ameaça representada pelo Al-Shabaab, sublinha que os painéis de especialistas operam nos termos dos mandatos do Conselho de Segurança e que o Painel atua sob a direção do Comitê, e encoraja o Painel a esclarecer seus termos de referência com o Comitê, em concordância com o documento S/2006/997;
28. Recorda a importância da plena cooperação entre os Estados-membros e o Painel, solicita ao GRFS que facilite o acesso do Painel às entrevistas com alegados membros do Al-Shabaab e de outras pessoas de interesse detidas, e observa a importância de o Painel cumprir seu mandato de acordo com o documento S/2006/997;
29. Reitera seu pedido ao GRFS, aos Estados-membros e à AUSSOM para fornecerem informações ao Painel e auxiliá-lo em suas investigações; e,
(a) solicita ao GRFS que facilite, com base em pedidos escritos do Painel ao GRFS, o acesso do Painel a arsenais, instalações de armazenamento militar localizadas nos setores da SNA e armas capturadas sob custódia somali, e facilite fotografias de armas e munições sob custódia somali e acesso a livros de registro e registros de distribuição;
(b) encoraja o Painel a coordenar-se estreitamente com o CMD sobre o parágrafo 29 (a);
(c) insta o GRFS, AUSSOM e parceiros a compartilharem informações com o Painel sobre conduta ou atividades, em particular em relação a fluxos ilícitos de finanças, carvão, armas, munições e equipamentos militares pelo Al-Shabaab e outros atores empenhados em minar a paz e a segurança na Somália e na região, quando abrangidos pelos critérios de listagem para sanções direcionadas;
(d) encoraja o fortalecimento da cooperação e coordenação entre o Painel e o GRFS e encoraja também o Painel, com o devido respeito a suas obrigações de imparcialidade e confidencialidade, a interagir regularmente com o GRFS, de acordo com o documento S/2006/997 e o mandato indicado no parágrafo 25 desta resolução; e,
(e) insta o GRFS a facilitar, em apoio à implementação do mandato do Painel, o engajamento entre o Painel e as autoridades relevantes, inclusive no que se refere ao parágrafo 29 (c);
30. Encoraja a Somália, os Estados-membros, em particular Estados vizinhos, e organizações regionais e sub-regionais a fornecerem atualizações regulares ao Comitê sobre a implementação e monitoramento do regime de sanções, e sublinha que as solicitações sobre os marcos de cooperação e engajamento com o Painel devem ser direcionadas ao Comitê;
31. Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e à Representante Especial para Violência Sexual em Conflitos que compartilhem informações relevantes com o GRFS e o Comitê, em conformidade com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010), o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011) e o parágrafo 12 da Resolução 2467 (2019), e convida o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos a compartilhar informações relevantes com o GRFS e o Comitê, e o Grupo de Trabalho sobre Crianças e Conflitos Armados a comunicar ao Comitê informações pertinentes, por escrito, com relação ao parágrafo 43 (e) da Resolução 2093 (2013), conforme apropriado;
32. Solicita ao Painel que forneça:
(a) atualizações regulares ao Comitê, em colaboração com especialistas independentes nomeados para auxiliar o trabalho de outros comitês de sanções e entidades relevantes da ONU, se apropriado, incluindo um mínimo de dois relatórios temáticos diferentes até 31 de agosto de 2025 e 13 de janeiro de 2026, respectivamente;
(b) uma atualização abrangente na metade do mandato; e
(c) um relatório final até 13 de novembro de 2025, para consideração do Conselho de Segurança por meio do Comitê;
e insta o Painel a buscar opiniões do Comitê sobre as conclusões de seus relatórios;
33. Solicita ao UNODC atualizar o Comitê sobre seu trabalho relacionado a esta resolução até 13 de novembro de 2025;
34. Decide que apresentações do Presidente do Comitê ao Conselho de Segurança, nos termos da Resolução 2713 (2023), ocorrerão anualmente para se alinhar com a última reunião programada da Somália antes de 13 de dezembro de 2025;
35. Expressa sua intenção de revisar o mandato do Painel e tomar as medidas apropriadas referentes a qualquer extensão e modificação deste mandato, até 13 de dezembro de 2025;
H. Evitando o acesso do Al-Shabaab a armas, munições e equipamentos militares
36. Encoraja o GRFS a compartilhar com o Comitê lista de empresas de segurança privada licenciadas que operam na Somália e que serão autorizadas a importar armas, munições e equipamentos militares necessários para proteção estática e móvel;
37. Afirma que o parágrafo 4 não se aplica ao fornecimento de armas, munições ou equipamentos militares destinados exclusivamente ao apoio a, ou uso por:
(a) GRFS;
(b) ENS;
(c) ANIS;
(d) FPNS; e,
(e) Corpo de Custódia da Somália;
38. Decide que o parágrafo 4 não se aplica ao fornecimento de armas, munições ou equipamentos militares destinados exclusivamente ao apoio a ou uso por:
(a) Pessoal das Nações Unidas, inclusive UNTMIS e UNSOS;
(b) AUSSOM e países contribuintes de tropas e policiais para a AUSSOM; e,
(c) Atividades de treinamento e apoio da União Europeia, da Turquia, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América, bem como quaisquer outras forças de Estados-membros, que contem com acordo de status das forças ou memorando de entendimento com o GRFS, desde que informem ao Comitê, apenas para fins de informação, sobre a existência de tais acordos;
39. Decide que as entregas de itens no Anexo A desta resolução para os EMF ou para empresas de segurança privada licenciadas operando na Somália, com vistas a fornecer segurança para instalações e pessoal internacionais e comerciais na Somália, conforme definido na lista solicitada no parágrafo 36 desta resolução, poderão ser realizadas apenas em coordenação com o GRFS e na ausência de uma decisão negativa do Comitê, dentro de cinco dias úteis após receber uma notificação, conforme processo estabelecido no parágrafo 42 desta resolução;
40. Decide que as entregas de todas as armas, munições e equipamentos militares não cobertos pelo Anexo A desta resolução para os EMF ou para empresas de segurança privada licenciadas que operam na Somália, com vistas a fornecer segurança para instalações e pessoal internacionais e comerciais na Somália, conforme definido na lista solicitada no parágrafo 36 desta resolução, poderão ser fornecidas apenas em coordenação com o GRFS e estão sujeitas a notificação ao Comitê, apenas para fins de informação, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, conforme processo estabelecido no parágrafo 42 desta resolução;
41. Decide que todas as notificações devem incluir:
(a) detalhes do fabricante e fornecedor das armas, munições e equipamentos militares, incluindo tipo, lote/carga e números de série;
(b) descrição das armas e munições, inclusive o tipo, calibre e quantidade;
(c) data e local de entrega propostos; e
(d) todas as informações relevantes sobre a unidade de destino pretendida, ou o local de armazenamento pretendido;
42. Decide que, antes de qualquer entrega de armas, munições e equipamentos militares aos EMF ou às empresas de segurança privada licenciadas que operam na Somália, com vistas a fornecer segurança para instalações e pessoal internacionais e comerciais na Somália, o Estado-membro fornecedor dos itens deverá notificar o GRFS, nota o papel do CMD como ponto focal para o GRFS sobre gestão de armas e munições, e afirma que o GRFS tem a responsabilidade primária de notificar o Comitê, nos termos dos parágrafos 39 e 40, sobre qualquer entrega de armas, munições ou equipamentos militares à Somália, dentro de cinco dias úteis do recebimento da notificação do Estado-membro fornecedor;
43. Afirma que, para impedir que o Al-Shabaab obtenha armas e munições, as armas, munições e equipamentos militares vendidos ou fornecidos de acordo com os parágrafos 37, 38, 39 e 40 desta resolução não devem ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para uso a qualquer indivíduo ou entidade que não esteja a serviço do destinatário para o qual foram originalmente vendidos ou fornecidos, ou do Estado vendedor ou fornecedor, ou organização internacional, regional ou sub-regional, e solicita ao Comitê que compartilhe todas as notificações referentes aos parágrafos 39 e 40 submetidas ao Comitê com o CMD e o Escritório de Segurança Nacional, para sua informação;
44. Solicita ao Secretariado que apoie os esforços de disseminação do GRFS em relação ao controle de armas, munições e material relacionado no idioma local, se necessário, dentro dos recursos existentes;
45. Decide que o parágrafo 4 não se aplica a:
(a) fornecimento de roupas de proteção, inclusive coletes à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente para a Somália por pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia, contratados de segurança privada e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado para uso pessoal apenas;
(b) entrega de equipamento militar não letal por Estados, ou organizações internacionais, regionais ou sub-regionais destinadas exclusivamente para uso humanitário ou de proteção; e
(c) entrada nos portos somalis para visitas temporárias de navios transportando armas e equipamentos militares para fins defensivos, desde que tais itens permaneçam em todos os momentos a bordo desses navios;
I. Relatórios
46. Solicita ao GRFS, após consulta por meio das estruturas da Arquitetura de Segurança Nacional e do Plano de Desenvolvimento da Segurança Somali, e em conformidade com o parágrafo 9 da Resolução 2182 (2014) e conforme solicitado no parágrafo 7 da Resolução 2244 (2015), que forneça ao Conselho de Segurança, até 1º de maio de 2025 e até 1º de outubro de 2025, relatórios que incluem:
(a) descrição da infraestrutura em vigor para garantir o armazenamento seguro, registro, manutenção e distribuição de armas, munições e equipamentos militares, e quaisquer requisitos de capacitação neste sentido;
(b) descrição dos procedimentos e códigos de conduta em vigor para o registro, distribuição, uso e armazenamento de armas, e quaisquer requisitos de capacitação neste sentido;
(c) lista consolidada das armas, munições e equipamentos militares importados no período do relatório, incluindo: fabricante, tipo, calibre, e números de lote/carga e série;
(d) relatórios da Equipe de Verificação Conjunta (EVC) solicitados no parágrafo 7 da Resolução 2182 (2014) e no parágrafo 37 da Resolução 2551 (2020);
(e) atualização resumindo a atividade suspeita documentada por instituições financeiras domésticas, e investigações e ações realizadas pelo Centro de Relatórios Financeiros para combater o financiamento do terrorismo e de uma maneira que proteja a confidencialidade das informações sensíveis; e,
(f) atualização sobre ações específicas tomadas para combater o financiamento do terrorismo na Somália;
47. Solicita às organizações e aos Estados listados no parágrafo 38 (c) desta resolução, ou posteriormente adicionados, que forneçam ao Conselho de Segurança, ao CMD e ao Escritório de Segurança Nacional, até 13 de novembro de 2025, atualização sobre o apoio fornecido à Somália desde a adoção desta resolução, bem como uma lista consolidada das armas, munições e equipamentos militares importados no período do relatório, incluindo: fabricante, tipo, calibre, e números de lote/carga e série;
48. Afirma seu compromisso em trabalhar com a Somália para garantir que as medidas estabelecidas nesta resolução continuem a ser ajustadas progressivamente e de maneira oportuna para debilitar ainda mais a ameaça representada pelo Al-Shabaab, e que manterá a situação sob constante revisão; e,
(a) solicita ao Secretário-Geral que submeta ao Conselho de Segurança, até 1º de novembro de 2025, uma avaliação técnica sobre o embargo de armas ao Al-Shabaab, em consulta com o GRFS, entidades relevantes da ONU, conforme apropriado, e outros atores relevantes, com recomendações específicas, conforme apropriado;
(b) expressa sua intenção de se reunir, após o recebimento da avaliação técnica solicitada no parágrafo 48 (a) desta resolução, para revisar a adequação das medidas contidas nesta resolução e o alinhamento da estrutura e capacidades do Painel com o contexto de segurança em evolução na Somália e fazer os ajustes necessários, incluindo modificação, suspensão ou levantamento das medidas e atividades mandatadas, conforme apropriado e de maneira oportuna, para apoiar os esforços do GRFS em combater efetivamente a ameaça do Al-Shabaab;
49. Encoraja a Diretoria Executiva do Comitê Contra o Terrorismo (DECCT) a apoiar o GRFS com análise e relatórios sobre o uso de plataformas online para fins terroristas pelo Al-Shabaab, e a trabalhar em colaboração com os Estados-membros da região para facilitar a construção de capacidade na detecção e interrupção das atividades terroristas do Al-Shabaab;
50. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo A - Itens sujeitos a um processo de "sem objeção" (1)
1. Mísseis superfície-ar, incluindo sistemas de defesa antiaérea portáteis (MANPADS);
2. Armas com calibre maior que 12,7 mm, e componentes especialmente projetados para estas, e munição associada;
(a) Nota: (Isso não inclui lançadores de foguetes antitanque de ombro, como RPGs ou LAWs (arma antitanque leve), rifles sem recuo, granadas de rifle ou lançadores de granadas);
3. Morteiros com calibre maior que 82 mm e munição associada;
4. Armas guiadas antitanque, incluindo Mísseis Guiados Antitanque (ATGMs) e munição e componentes especialmente projetados para esses itens;
5. Cargas e dispositivos especificamente projetados ou modificados para uso militar; minas e material relacionado; e fusíveis;
6. Miras de armas com capacidade de visão noturna, incluindo térmica e infravermelha, e acessórios;
7. Aeronaves de asa fixa, asa giratória, rotor inclinado ou asa inclinada, especificamente projetadas ou modificadas para uso militar;
8. "Embarcações" e veículos anfíbios especificamente projetados ou modificados para uso militar;
(a) Nota: "embarcação" inclui qualquer navio, veículo de efeito de superfície, navio de pequena área de água ou hidrofólio e o casco ou parte do casco de um navio;
9. Veículos aéreos de combate não tripulados (listados como Categoria IV no Registro de Armas Convencionais da ONU).
Nota (1): (Não aplicável ao Governo da República Federal da Somália, ao Exército Nacional Somali, à Agência Nacional de Inteligência e Segurança da Somália, à Força Policial Nacional da Somália e ao Corpo de Custódia da Somália.)
Anexo B - Componentes de Dispositivos Explosivos Improvisados (IEDs)
Materiais explosivos, precursores de explosivos, equipamentos relacionados a explosivos e tecnologia relacionada
Parte I (2)
1. Materiais explosivos e precursores, conforme segue, e misturas contendo um ou mais dos mesmos:
(a) Nitrocelulose (contendo mais de 12,5% de nitrogênio em peso);
(b) Trinitrofenilmetilnitramina (tetril);
(c) Nitroglicerina (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais);
(d) Ácido nítrico;
(e) Ácido sulfúrico;
2. Bens relacionados a explosivos:
(a) Equipamentos e dispositivos especialmente projetados para iniciar explosivos por meios elétricos ou não elétricos (por exemplo, conjuntos de disparo, detonadores, ignitores, cordão detonante);
(b) "Tecnologia" necessária para a "produção" ou "uso" dos itens listados nos parágrafos 1 e 2 (a);
Parte II
1. Materiais explosivos, conforme segue, e misturas contendo um ou mais dos mesmos:
(a) Mistura de óleo combustível com nitrato de amônio (ANFO);
(b) Nitroglicol;
(c) Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);
(d) Cloreto de picrilo;
(e) 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT);
2. Precursores de explosivos:
(a) Nitrato de amônio;
(b) Nitrato de potássio;
(c) Clorato de sódio;
3. Itens de duplo uso identificados pelo Painel:
(a) Sistemas de alarme com sensores de perturbação, incluindo alarmes de motocicleta;
(b) Receptores de código de aprendizagem.
Nota (2): A ser notificado ao Governo da República Federal da Somália com antecedência da remessa pretendida.
Marina de Almeida Prado