POR ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CREDENCIAMENTO Nº 002/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026.
A Prefeitura Municipal de Riachão das Neves, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Sr. MOAB NASCIMENTO DE SANTANA, Prefeito Municipal, torna público para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide da Lei nº 14.133/21, decide REVOGAR O CREDENCIAMENTO nº 002/2026, cujo objeto é Credenciamento para CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, NAS FUNÇÕES CONFORME PLANILHA APRESENTADA, PARA ATENDER AS EXIGÊNCIAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E SUAS UNIDADES DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BAHIA, MEDIANTE PAGAMENTO DE PREÇO UNITÁRIO PREVIAMENTE FIXADO PELO CONTRATANTE. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital, sendo o certame considerado inoportuno ou inconveniente diante de fato superveniente, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração Pública. A revogação da licitação se utiliza do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do Órgão licitante em relação ao interesse público, sendo medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. - In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de cancelamento, por razões de conveniência e oportunidade. Vejamos: Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança. Administrativo. Licitação. Anulação. Recurso Provido. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação E REVOGAÇÃO, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, nos termos da Lei nº 14.133 de 2021 e das Súmulas 346 e 473/STF.Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do mesmo, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.Em atenção aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, a melhor opção é rever os atos praticados, revogando o certame conforme Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, determino a REVOGAÇÃO do CREDENCIAMENTO Nº 002/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026, pelas razões de fato e de direito acima especificados.
Riachão das Neves - BA, 23 de março de 2026.
MOAB NASCIMENTO DE SANTANA
Prefeito