PORTARIA MESP Nº 21, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas.
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 31 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a decisão proferida em 11 de novembro de 2025 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Flávio Dino, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854, no Supremo Tribunal Federal, o Ofício Circular nº 1/2026/CCPR, da Casa Civil da Presidência da República, e as informações constantes no processo nº 71000.001782/2026-90, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026, sob gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas, observará os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. As propostas decorrentes de emendas parlamentares deverão conter elementos suficientes à identificação do objeto, nos mesmos termos exigidos para as programações discricionárias do Ministério do Esporte, vedadas indicações genéricas que impeçam a análise técnica da adequação da despesa, observadas as exigências de cadastramento e detalhamento previstas nos sistemas oficiais de execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO I
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - estejam alinhados às políticas públicas relacionadas no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210/2024; e
III - estejam listados no Anexo desta Portaria, observado seu caráter exemplificativo.
§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento por múltiplos entes, ressalvados os casos de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento.
§ 2º Consideram-se projetos de amplitude nacional, para fins de emendas de bancada estadual, aqueles que, registrados no Obrasgov, apresentem abrangência territorial que ultrapasse os limites de uma única unidade da Federação ou cuja natureza envolva execução integrada em mais de uma região geográfica.
§ 3º Poderão igualmente ser enquadradas como de amplitude nacional as ações cuja execução demonstre impacto territorial comprovado em mais de uma unidade federativa, desde que devidamente justificada quanto à sua abrangência e compatibilidade com os objetivos da política pública esportiva.
Art. 3º Os projetos de investimento em obras já iniciadas, com duração superior a um exercício financeiro e financiados por emendas de bancada estadual, deverão observar o disposto no §20 do art. 166 da Constituição Federal e no §3º do art. 3º da Lei Complementar nº 210/2024.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada; e
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - na ação 00SM - Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva;
II - na ação 00SL - Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Recreativo e de Lazer:
a) execução de obras de infraestrutura esportiva por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, mediante apresentação de projetos que se enquadrem como projetos e ações estruturantes, caracterizados como investimentos permanentes voltados à implantação, ampliação, modernização ou qualificação de infraestrutura e de excelência esportiva, incluindo, entre outros, centros de formação esportiva, polos regionais de desenvolvimento do esporte, equipamentos multipropósito e espaços públicos destinados à prática esportiva, desde que atendidos, prioritariamente, critérios mínimos de elegibilidade:
1. compatibilidade com as diretrizes da política nacional do esporte e com os objetivos estratégicos do Ministério do Esporte;
2. demonstração de interesse público e atendimento à população em geral, com priorização de territórios com déficit de equipamentos esportivos ou maior vulnerabilidade social;
3. caracterização do objeto como investimento estruturante, vedadas iniciativas de natureza pontual, episódica ou sem legado público duradouro;
4. descrição detalhada da obra ou intervenção, com indicação precisa da localização, escopo, quantitativos estimados, valor de referência e cronograma físico-financeiro;
5. comprovação da viabilidade técnica, operacional e institucional do ente proponente; e
6. potencial de indução ao desenvolvimento esportivo local ou regional, com geração de capacidade instalada e fortalecimento da rede pública de esporte.
Parágrafo único. A transferência dos recursos observará o instrumento jurídico cabível, podendo ocorrer mediante contratos de repasse, por intermédio de entidade mandatária, convênios ou termos de execução descentralizada, em conformidade com a legislação vigente.
III - na ação 20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor:
a) a realização direta de ações estruturantes das políticas voltadas para a Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor ou realização indireta mediante a celebração de Convênios, execução por meio de Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumentos congêneres, que viabilizem a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta, ou ainda por meio da celebração de Termos de Fomento a serem firmados com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - na Ação 20JP - Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas e Projetos de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social:
a) a realização direta ou indireta de projetos e ações estruturantes das políticas de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social, compreendidas como iniciativas destinadas à ampliação do acesso da população às práticas esportivas e recreativas, ao fortalecimento da rede pública de atendimento e à promoção da inclusão social, desde que atendidos, prioritariamente, critérios mínimos de elegibilidade:
1. compatibilidade com as diretrizes da política nacional do esporte e com os objetivos estratégicos do Ministério do Esporte;
2. demonstração de interesse público e impacto social relevante, com atendimento à população em geral ou a públicos prioritários, especialmente crianças, adolescentes e grupos em situação de vulnerabilidade social;
3. caracterização da iniciativa como ação estruturante, vedadas propostas de natureza pontual, episódica ou desprovidas de efeito continuado;
4. apresentação de objeto claramente definido, com descrição das atividades a serem executadas, público-alvo, abrangência territorial, metas, indicadores de resultado e estimativa de custos;
5. comprovação da viabilidade técnica, operacional e institucional do ente ou entidade proponente; e
6. potencial de fortalecimento da política pública de esporte no território, com geração de capacidade instalada, formação de redes locais ou regionais e promoção de legado social mensurável.
§ 1º preferencialmente a formalização de parcerias com entes integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, considerando sua adesão às diretrizes federais, sua capacidade de articulação institucional e seu compromisso com a implementação integrada das políticas públicas esportivas.
§ 2º A transferência dos recursos observará o instrumento jurídico cabível, podendo ocorrer mediante execução direta ou por meio da celebração de convênios, termos de execução descentralizada - TED ou instrumentos equivalentes, que viabilizem a transferência de recursos orçamentários para órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, bem como para entidades privadas sem fins lucrativos.
II - na ação 20YA - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento (Programa Revelar Talentos); na ação 216T - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira (Ações para o Alto Rendimento Esportivo e Programa Excelência para a Vida); e na ação 00SM - Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva:
a) a priorização de formalização de parcerias com integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
b) a formalização de parcerias com as organizações esportivas, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, com organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que possuam a "Certidão de Registro Cadastral" válida, emitida pelo Ministério do Esporte; e
c) a formalização de parcerias com organizações esportivas e organizações da sociedade civil, com o intuito de permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, conforme disposto nos § 6º e § 7º, do artigo 23, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
III - na ação 20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor:
a) a priorização de formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumentos congêneres, que viabilizem a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta; e
b) a formalização de parcerias com as organizações esportivas, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e com as organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
IV - na ação 21CK - Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional:
a) fomento de ações, programas, equipamentos, pesquisas, apoio a eventos e projetos diversos com vista à implementação de política pública de desenvolvimento do paradesporto nacional;
b) priorização de locais com mais vulnerabilidade socioeconômica e em regiões onde ainda não há projetos apoiados pela Secretaria Nacional do Paradesporto; e
c) formalização de parcerias, mediante a celebração de Termos de Colaboração ou Termos de Fomento, com organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED), com órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço.
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;
II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal, ou instituição privada sem fins lucrativos;
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade; e
VI - conter justificativa expressa que demonstre a natureza de interesse nacional ou regional do projeto, indicando sua abrangência territorial e os entes federativos ou regiões beneficiadas.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:
I- na ação 00SL - Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Recreativo e de Lazer:
a) execução de obras de infraestrutura esportiva exclusivamente por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, mediante apresentação de propostas que caracterizem, pela sua abrangência territorial ou relevância estratégica, beneficiem mais de uma unidade da Federação ou contribuam para o fortalecimento sistêmico da política pública de esporte, voltadas à implantação, ampliação, modernização ou qualificação de equipamentos públicos destinados ao esporte amador, educacional, recreativo e de lazer, com vistas ao atendimento da população em geral, hipótese em que a transferência dos recursos observará o instrumento jurídico cabível, podendo ocorrer mediante contratos de repasse, por intermédio de entidade mandatária, convênios ou termos de execução descentralizada, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. As propostas deverão enquadrar-se como projetos e ações de interesse nacional, devendo ser observados prioritariamente critérios de elegibilidade previstos nos incisos do art. 6º desta Portaria, bem como observar o disposto nos parágrafos desse mesmo artigo.
II - na ação 20YA - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento (Programa Revelar Talentos); na Ação 216T - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira (Ações para o Alto Rendimento Esportivo); e na ação 00SM - Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva:
a) a priorização de formalização de parcerias com integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
b) a formalização de parcerias com as organizações esportivas, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e com as organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que possuam a "Certidão de Registro Cadastral" válida, emitida pelo Ministério do Esporte; e
c) a formalização de parcerias com organizações esportivas e organizações da sociedade civil, com o intuito de permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, conforme disposto nos § 6º e § 7º do artigo 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
III - na ação 20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor, a realização direta de ações estruturantes das políticas voltadas para a Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor e/ou realização indireta mediante a celebração de Convênios, execução por meio de Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumentos congêneres, que viabilizem a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta, ou ainda por meio da celebração de Termos de Fomento a serem firmados com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - na ação 21CK - Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional:
a) fomento de ações, programas, equipamentos, pesquisas, apoio a eventos e projetos diversos com vista à implementação de política pública de desenvolvimento do paradesporto nacional;
b) priorização de locais com mais vulnerabilidade socioeconômica e em regiões onde ainda não há projetos apoiados pela Secretaria Nacional do Paradesporto; e
c) formalização de parcerias mediante a celebração de Termos de Colaboração ou Termos de Fomento com organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e mediante a celebração de Convênios e Termos de Execução Descentralizada (TED), com órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta.
Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:
I - na ação 20JP - Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas e Projetos de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social:
a) execução de projetos e ações de interesse regional, compreendidos como aqueles que, pela sua abrangência territorial ou articulação interfederativa, beneficiem conjuntamente dois ou mais Municípios, ou mais de uma unidade da Federação, ou ainda que se destinem a microregiões, entendidas como agrupamentos contíguos de Municípios com identidade socioeconômica ou territorial comum, visando à implementação integrada de políticas públicas de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social, mediante realização direta ou indireta de projetos e ações estruturantes.
§ 1º As propostas deverão enquadrar-se como projetos e ações de interesse regional, devendo ser observados prioritariamente critérios de elegibilidade previstos nos incisos do art. 7º desta Portaria, bem como observar o disposto nos parágrafos desse mesmo artigo.
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se regionalização a atuação integrada em território que abranja mais de um Município ou Cidades no caso do Distrito Federal, ou Unidade da Federação, com planejamento conjunto e objetivos comuns, voltados à ampliação do acesso às políticas esportivas.
§ 3º Considera-se microrregião o conjunto de Municípios limítrofes, com identidade territorial, social ou econômica, que demandem soluções coordenadas para a implementação das ações de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social.
II - na ação 20YA - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento (Programa Revelar Talentos); na ação 216T - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira (Ações para o Alto Rendimento Esportivo); e na ação 00SM - Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva:
a) a priorização de formalização de parcerias com integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
b) a formalização de parcerias com as organizações esportivas, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e com as organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que possuam a "Certidão de Registro Cadastral" válida, emitida pelo Ministério do Esporte; e
c) a possibilidade de dispensa do chamamento público, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a formalização de parcerias com organizações esportivas e organizações da sociedade civil, com o intuito de permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, conforme disposto nos § 6º e § 7º do artigo 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
III - na ação 20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor, a realização direta de ações estruturantes das políticas voltadas para a Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor e/ou realização indireta mediante a celebração de Convênios, execução por meio de Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumentos congêneres, que viabilizem a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta, ou ainda por meio da celebração de Termos de Fomento a serem firmados com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - na ação 21CK - Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional:
a) fomento de ações, programas, equipamentos, pesquisas, apoio a eventos e projetos diversos com vista à implementação de política pública de desenvolvimento do paradesporto nacional;
b) priorização de locais com maior vulnerabilidade socioeconômica e em regiões onde ainda não há projetos apoiados pela Secretaria Nacional do Paradesporto; e
c) formalização de parcerias mediante a celebração de Termos de Colaboração ou Termos de Fomento com organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e mediante a celebração de Convênios e Termos de Execução Descentralizada (TED), com órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes ou instituições beneficiárias no TransfereGov, nas quais devem constar o sítio eletrônico, aberto ao acesso público, que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MESP nº 90, de 29 de setembro de 2025.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ANEXO I
ROL DE PROJETOS ELEGÍVEIS E DESPESAS ADMITIDAS
O rol de projetos elegíveis e despesas admitidas constante deste Anexo possui caráter exemplificativo, não exaustivo, servindo como parâmetro orientador para apresentação de propostas, observado o disposto na Lei Complementar nº 210/2024 e demais normas aplicáveis.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (RP 7) | AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE (RP 8) |
00SL - Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Recreativo e de Lazer. Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: | 00SL - Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Recreativo e de Lazer. |
a) construção, reforma ou ampliação de quadras poliesportivas, campos de futebol, ginásios de esporte, complexos esportivos, pistas de atletismo, piscinas e arenas esportivas; | Projetos elegíveis: os mesmos definidos para a ação 00SL no âmbito das emendas de bancada estadual (RP7), conforme este Anexo, aplicáveis a projetos de interesse nacional ou regional, conforme definição do art. 8º desta Portaria. |
b) construção, reforma ou ampliação de espaços de esporte e lazer, praças de esporte e áreas de convivência esportiva; c) aquisição e instalação de equipamentos esportivos de uso comunitário, incluindo | Natureza de despesa: GND 4 - Investimento. |
academias ao ar livre; e d) aquisição de playgrounds ou parquinhos infantis em espaços esportivos comunitários. Natureza de despesa: GND 4 - Investimento. | |
20JP - Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas e Projetos de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social. Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: | 20JP - Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas e Projetos de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social. |
a) Programa Segundo Tempo (PST) - Padrão e Universitário; b) Programa Esporte e Lazer da Cidade (PELC); c) Programa Vida Saudável; d) projetos esportivos de atividade contínua para a população em geral; e | Projetos elegíveis: os mesmos definidos para a ação 20JP no âmbito das emendas de bancada estadual (RP7), conforme este Anexo, aplicáveis a projetos de interesse nacional ou regional. |
e) eventos de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social. Despesas admitidas: contratação e capacitação de recursos humanos; aquisição de materiais | Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. |
esportivos e uniformes; locação de transportes, espaços e equipamentos; serviços diversos para eventos esportivos. Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. | |
20YA - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento (Programa Revelar Talentos). Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: | 20YA - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento (Programa Revelar Talentos). |
a) implantação e manutenção de núcleos de treinamento esportivo de categorias de base; b) realização e participação em competições nacionais e internacionais de categorias de base; | Projetos elegíveis: os mesmos definidos para a ação 20YA no âmbito das emendas de bancada estadual (RP7), conforme este Anexo, aplicáveis a projetos de interesse nacional ou regional. |
c) capacitação de profissionais, desenvolvimento científico e tecnológico aplicados às categorias de base; e d) intercâmbios técnico-esportivos. Despesas admitidas: materiais e equipamentos | Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. |
esportivos; transporte e logística; serviços profissionais (treinadores, técnicos, equipe multidisciplinar). Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. | |
216T - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira (Ações para o Alto Rendimento). Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: | 216T - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira (Ações para o Alto RendimentoEsportivo e Programa Excelência para a Vida). |
a) implantação e manutenção de Centros de Treinamento voltados ao alto rendimento; b) realização e participação em competições nacionais e internacionais de alto rendimento; | Projetos elegíveis: os mesmos definidos para a ação 216T no âmbito das emendas de bancada estadual (RP7), conforme este Anexo, aplicáveis a projetos de interesse nacional ou |
c) capacitação de profissionais, desenvolvimento científico e tecnológico aplicados ao alto rendimento esportivo; d) intercâmbios técnico-esportivos; e e) ações voltadas à transição e à dupla carreira | regional. Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. |
esportiva (Programa Excelência para a Vida). Despesas admitidas: materiais e equipamentos esportivos; transporte e logística; serviços profissionais (treinadores, técnicos, equipe multidisciplinar). | |
Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. | |
00SM - Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva. Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: | |
a) implantação, construção, ampliação, reforma, modernização e adequação de infraestrutura esportiva, em modalidades olímpicas e não olímpicas, voltados aos serviços de especialização, aperfeiçoamento e alto rendimento esportivo, necessários ao desenvolvimento da Excelência Esportiva. Despesas admitidas: Bens e serviços destinados à implantação, manutenção, reformas, ampliação, modernização econstrução de espaços voltados à prática da Excelência Esportiva. | 00SM - Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva. Projetos elegíveis: os mesmos definidos para a ação 00SM no âmbito das emendas de bancada estadual (RP7), conforme este Anexo, aplicáveis a projetos de interesse nacional ou regional. |
Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. | Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. |
20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor. | 20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor. |
Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: a) Programa Academia e Futebol; b) Programa Seleções do Futuro; c) Programa Futebol para a Vida; e | Projetos elegíveis: os mesmos definidos para a ação 20JO no âmbito das emendas de bancada estadual (RP7), conforme este Anexo, aplicáveis a projetos de interesse nacional ou regional. |
d) projetos de fomento ao futebol feminino e masculino e à defesa dos direitos do torcedor. Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. | Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento. |
21FV - Apoio a Projetos Especiais da Rede de Desenvolvimento do Esporte. | 21FV - Apoio a Projetos Especiais da Rede de Desenvolvimento do Esporte. |
21FW - Implementação do Sistema Nacional de Esporte. | 21FW - Implementação do Sistema Nacional de Esporte. |
21FX - Funcionamento do Conselho Nacional do Esporte. | 21FX - Funcionamento do Conselho Nacional do Esporte. |
21CK - Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional. Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: a) Programa TEAtivo; | 21CK - Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional. Projetos elegíveis, incluindo, mas não se limitando a: a) Programa TEAtivo; |
b) Programa Semear; c) Programa Maré Inclusiva; d) Programa Paradesporto Brasil em Rede; e e) Implantação de núcleos de atendimento paradesportivo, realização e participação | b) Programa Semear; c) Programa Maré Inclusiva; d) Programa Paradesporto Brasil em Rede; e e) Implantação de núcleos de atendimento paradesportivo, realização e participação em |
em eventos paradesportivos, capacitação, inovação e pesquisa no âmbito do paradesporto. Despesas admitidas: contratação e capacitação de recursos humanos; aquisição | eventos paradesportivos, capacitação, inovação e pesquisa no âmbito do paradesporto. Despesas admitidas: contratação e capacitação de recursos humanos; aquisição de materiais esportivos e uniformes; alimentação; passagens; hospedagem e locação de transporte. |
Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - investimento. | de materiais esportivos e uniformes; alimentação; passagens; hospedagem e locação de transporte. Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - investimento. |