Institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime, no âmbito da 3ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, pulicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de julho de 2020, e em conformidade com a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, publicada no DOU de 31 de agosto de 2020, Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 26, de dezembro de 2025, e a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, publicada no DOU de 6 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da 3ª Região Fiscal, o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime em observância às diretrizes estabelecidas pela Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 2º São elegíveis ao Programa Aproxime, na 3ª Região Fiscal, as pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria RFB nº 627, de 2025, especificamente:
I - Classificadas como contribuintes diferenciados;
II - Classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria "A+"; ou
III - Atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela Superintendência Regional da Receita Federal na 3ª. Região Fiscal - SRRF03, por meio de Portaria, desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substitui-la.
§ 1º A seleção da pessoa jurídica para participação do Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz.
§ 2º A Superintendência poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecidos nos incisos I e II do caput.
§ 3º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa.
Art. 3º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de informações em processo digital constituído para essa finalidade.
§ 1º O atendimento pela equipe do Aproxime somente será disponibilizado após o deferimento da adesão.
§2º Para fins de comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica a que se refere o caput deverá observar a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos do que dispõe o parágrafo 5º, art. 59, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
§ 3º A interlocução com a pessoa jurídica aderente deverá ser estabelecida mediante representantes devidamente cadastrados perante a SRRF03.
Art. 4º As orientações fornecidas pelo Aproxime possuem caráter procedimental e não produzem os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235/1972, e no art. 48 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º O programa Aproxime será executado pela Equipe Regional de Atendimento - 01 (EATRE1), subordinada à Divisão Regional de Atendimento - Diate03 ou estrutura que venha a substitui-la, com o objetivo de assegurar, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a emissão regular da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
§1º O monitoramento e a análise de dados realizados para fins de emissão da certidão a que se refere o caput, devem ser iniciados, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento da última certidão, a fim de assegurar a eficácia de sua renovação.
§ 2º A critério da equipe, a liberação da certidão pode ocorrer de ofício, com dispensa do requerimento previsto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 3º A pessoa jurídica será cientificada da renovação de ofício da certidão mediante a utilização de sistema de interação com o contribuinte.
Art. 6º Caso seja constatada a necessidade de regularização ou suspensão de processos ou de débitos de competência de outras equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a equipe do Aproxime deverá providenciar o encaminhamento à equipe competente, que terá prazo para resposta de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da demanda, não implicando prioridade de análise processual.
§1º O prazo previsto no caput deverá ser reduzido a 8 (oito) dias para fins de emissão tempestiva de certidão requerida pelo contribuinte no prazo previsto no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 2º O encaminhamento a que se refere o caput deverá ser registrado por meio do Sistema de Solicitações Corporativas - Solicorp, do e-Processo, do Receita Atende ou de sistema similar, conforme definição da Cogea, de forma a garantir o registro do tempo de resposta, sua rastreabilidade e auditabilidade.
Art. 7º Incumbe à equipe do Aproxime o acompanhamento das condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa, cabendo a aplicação de exclusão nas seguintes hipóteses:
I - Por desenquadramento dos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º que fundamentaram sua adesão;
II - Por descumprimento reiterado de ações necessárias para a regularidade fiscal; ou
III - A pedido do contribuinte.
§1º A comunicação da exclusão do Aproxime será realizada pela Caixa Postal do e-CAC, devendo ser expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da exclusão.
§ 2º Cabe interposição de recurso contra a exclusão, nos termos da Lei nº 9.784/1999, que será apreciado no âmbito da SRRF03.
Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA