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ANEXO II Requerimento de alteração de tara
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ANEXO II Requerimento de alteração de tara
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
AO DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e na competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, e considerando o que consta no Processo nº 10906.081861/2026-88, resolve:
Art. 1º DECLARAR HABILITADA ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV , artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica OOG-TKP PRODUÇÃO DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ (matriz) nº 13.920.130/0001-94, para atuar como contratada da empresa operadora KAROON PETRÓLEO E GÁS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.347.916/0001-97, ADE n° 70 de 24/06/2022, extensivo, também, para a filial mencionada no requerimento de habilitação do referido processo digital, até a data de 31/12/2030, observando o disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, nos arts. 34 a 37 da IN RFB n° 1.781/2017, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDSON ANDRE COELHO LEVINSKI
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários declara que, considerando a autorização dada pelo Banco Central do Brasil para o funcionamento da BARU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Ltda. (CNPJ 58.006.471/0001-97), na forma prevista na Resolução CMN 5.008 de 24 de março de 2022, autoriza a instituição a exercer a atividade de intermediário de valores mobiliários, nos termos do art 2º, VII, da Resolução CVM 35 e do art. 39, I, da Resolução CVM 24, de 5 de março de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários cancelou, em 18/02/2026, o registro concedido ao BANCO PLENO S.A., CNPJ nº 61.024.352/0001-71, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Resolução CVM nº 32/2021, em consequência da decretação de sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central do Brasil..
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários cancelou, em 18/02/2026, o registro concedido ao BANCO PLENO S.A., CNPJ nº 61.024.352/0001-71, nos termos do art. 2º, VII, da Resolução CVM 35/2021 e do art. 39, I, da Resolução CVM 24/2021, para atuação como Intermediário de Valores Mobiliários (Banco Múltiplo com Carteira de Investimento), em decorrência da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários informa do cancelamento, retroativamente a 18/11/2025, da autorização concedida à Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, CNPJ nº 33.886.862/0001-12, para atuar como intermediário de negociações com valores mobiliários, na forma prevista na Resolução CVM 35, em consequência da decretação de sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central do Brasil.
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários cancelou, retroativamente a 18/11/2025, o registro concedido à MASTER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CNPJ nº 33.886.862/0001-12, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Resolução CVM nº 32/2021, em consequência da decretação de sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central do Brasil.
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
Nº 25.010 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO FRANCISCO FLECHA DE LIMA DE ALMEIDA PINTO, CPF nº ***.563.231-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.011 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUILHERME DE SOUZA CUCCO, CPF nº ***.931.141-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.012 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO MORGANTI GALANTE, CPF nº ***.576.228-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.013 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RENAN LIMA SILVA, CPF nº ***.045.327-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
PAULO PORTINHO
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